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quarta-feira, 21 de setembro de 2016

AVALIAÇÃO DE RUÍDO CONFORME NHO 01

DEFINIÇÕES E ABREVIATURAS USADAS NESTA NORMA

  • Ciclo de exposição: conjunto de situações acústicas ao qual é submetido o trabalho, em seqüência definida, e que se repete de forma contínua no decorrer da jornada de trabalho.
  • Critério de Referência (CR): nível médio para o qual a exposição, por um período de 8 horas, corresponderá a uma dose de 100%.
  • Dose: parâmetro utilizado para caracterização da exposição ocupacional ao ruído, expresso em porcentagem de energia sonora, tendo por referência o valor máximo da energia sonora diária admitida, definida com base em parâmetros preestabelecidos (q. CR, NLI).
  • Dose Diária: dose referente à jornada diária de trabalho.
  • Dosímetro de Ruído: medidor integrador de uso pessoal que fornece a dose da exposição ocupacional ao ruído.
  • Grupo Homogêneo (GHE): corresponde a um grupo de trabalhadores que experimentam exposição semelhante, de forma que o resultado fornecido pela avaliação da exposição de parte do grupo seja representativo da exposição de todos os trabalhadores que compõem o mesmo grupo.
  • Incremento de Duplicação de Dose (q): incremento em decibéis que, quando adicionado a um determinado nível, implica a duplicação da dose de exposição ou a redução para a metade do tempo máximo permitido.
  • Limite de Exposição (LE): parâmetro de exposição ocupacional que representa condições sob as quais acredita-se que a maioria dos trabalhadores possa estar exposta, repetidamente, sem sofrer efeitos adversos à sua capacidade de ouvir e entender uma conversão normal.
  • Limite de Exposição Valor Teto (LE-VT): corresponde ao valor máximo, acima do qual não é permitida exposição em nenhum momento da jornada de trabalho.
  • Medidor Integrador de Uso Pessoal: medidor que possa ser fixado no trabalhador durante o período de medição, fornecendo por meio de integração, a dose ou nível médio.
  • Medidor Integrador Portado pelo Avaliador: medidor operador diretamente pelo avaliador, que fornece, por meio de integração, a dose ou o nível médio.
  • Nível de Ação: valor acima do qual devem ser iniciadas ações preventivas de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições ao ruído causem prejuízos à audição do trabalhador e evitar que o limite de exposição seja ultrapassado.
  • Nível Equivalente (Neq): nível médio baseado na equivalência de energia, conhecido como LEQ.
  • Nível de Exposição (NE): nível médio representativo da exposição ocupacional diária.
  • Nível de Exposição Normalizado (NEN): nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição.
  • Nível Limiar de Integração (NLI): nível de ruído a partir do qual os valores devem ser computados na integração para fins de determinação de nível médio ou da dose de exposição.
  • Nível Médio (NM): nível de ruído representativo da exposição ocupacional relativo ao período de medição, que considera os diversos valores de níveis instantâneos ocorridos no período e os parâmetros de medição predefinidos.
  • Ruído Contínuo ou Intermitente: todo e qualquer ruído que não está classificado como ruído de impacto ou impulsivo.
  • Ruído de Impacto ou Impulsivo: ruído que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo).
  • Situação Acústica: cada parte do ciclo de exposição na qual o trabalhador está exposto a níveis de ruído considerados estáveis.
  • Zona Auditiva: região do espaço delimitada por um raio de 150 mm a 50 mm, medido a partir da entrada do canal auditivo.


CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL AO RUÍDO


Ruído contínuo ou intermitente

O critério de referência que embasa os limites de exposição diária adotados pra ruído contínuo ou intermitente corresponde a uma dose de 100% para exposição de 8 horas ao nível de 85 dB(A).
O critério de avaliação considera, além do critério de referência, o incremento de dose (q) igual a 3 e o nível limiar de integração igual a 80 dB(A).
A avaliação da exposição ocupacional ao ruído contínuo ou intermitente deverá ser feita por meio da determinação da dose diária de ruído ou do nível de exposição, parâmetros representativos da exposição diária do trabalhador. Esses parâmetros são totalmente equivalentes, sendo possível, a partir de um obter-se o outro, mediante as expressões matemáticas que seguem:



onde:
NE      =          nível de exposição
D         =          dose diária de ruído em porcentagem
TE        =          tempo de duração, em minutos, da jornada diária de trabalho

A avaliação deve ser realizada utilizando-se medidores integradores (IEC 804) de uso individual, fixados no trabalhador.
Na indisponibilidade destes equipamentos, a Norma oferece procedimentos alternativos para outros tipos de medidores integradores ou medidores de leitura instantânea, não fixados no trabalhador, que poderão ser utilizados na avaliação de determinadas situações de exposição ocupacional. Em cada caso deverão ser seguidos os procedimentos de medição específicos estabelecidos na presente Norma.
No entanto, as condições de trabalho que apresentem dinâmica operacional complexa, como, por exemplo, a condução de empilhadeiras, atividades de manutenção, entre outras, ou que envolvam movimentação constante do trabalhador, não deverão ser avaliadas por esses métodos alternativos.
Nota: como verificado acima o dosímetro de ruído ou áudio - dosímetro será sempre o equipamento mais adequado nas avaliações.


Avaliação da exposição de um trabalhador ao ruído contínuo ou intermitente por meio da dose diária.

O Nível de Exposição (NE) é o Nível Médio representativo da exposição diária do trabalhador avaliado.
Para fins de comparação com o limite de exposição, deve-se determinar o Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao Nível de Exposição (NE) convertido para a jornada padrão de 8 horas diárias.
O Nível de Exposição Normalizado (NEN) é determinado pela seguinte expressão:

onde:
NE      =          nível médio representativo da exposição ocupacional diária.
TE        =          tempo de duração, em minutos, da jornada diária de trabalho.
Neste critério o limite de exposição ocupacional diária ao ruído correspondente a NEN igual a 85 dB(A), e o limite de exposição valor teto para ruído contínuo ou intermitente é de 115 dB(A).
Para este critério considera-se como nível de ação o valor NEN igual a 82 dB(A).
Tabela 1.        Tempo máximo diário de exposição permissível em função do nível de ruído.
Nível de ruído  dB(A)   Tempo máximo diário permissível (Tn)  (minutos)


                80                                                1.523,90
                81                                                1.209,52
                82                                                   960,00
                83                                                   761,95
                84                                                   604,76
                85                                                   480,00
                86                                                   380,97
                87                                                   240,00
                89                                                   190,48
                90                                                   151,19
                91                                                   120,00
                92                                                     95,24
                93                                                     75,59
                94                                                     60,00
                95                                                     47,62
                96                                                     37,79
                97                                                     30,00
                98                                                     23,81
                99                                                     18,89
                100                                                   15,00

Ruído de impacto


A determinação da exposição ao ruído de impacto ou impulsivo deve ser feita por meio de medidor de nível de pressão sonora operando em (Linear) e circuito de resposta para medição de nível de pico.
Neste critério o limite de exposição diária ao ruído de impacto é determinado pela expressão a seguir:



onde:
Np       =          nível de pico, em dB(Lin), máximo admissível.
n          =          número de impactos ou impulsos ocorridos durante a jornada diária de trabalho.
A Tabela 2, obtida com base na expressão anterior, apresenta  a correlação entre os níveis de pico máximo admissíveis e o número de impactos ocorridos durante a jornada diária de trabalho, extraída a partir da expressão de determinação do limite de exposição diária ao ruído de impacto.
O limite de tolerância valor teto para ruído de impacto corresponde ao valor de nível de pico de 140 dB(Lin).
O nível de ação para a exposição ocupacional ao ruído de impacto corresponde ao valor Np obtido na expressão acima, subtraído de 3 decibéis ® (Np = 3) dB.

Abordagem dos locais e das condições de trabalho

A avaliação de ruído deverá ser feita de forma a caracterizar a exposição de todos os trabalhadores considerados no estudo.
Identificando-se grupos de trabalhadores que apresentem iguais características de exposição (grupos homogêneos de exposição) não precisarão ser avaliados todos os trabalhadores. As avaliações podem ser realizadas cobrindo um ou mais trabalhadores cuja situação corresponde à exposição (típica) de cada grupo considerado.
Havendo dúvidas quanto à possibilidade de redução do número de trabalhadores a serem avaliados, a abordagem deve considerar necessariamente a totalidade dos expostos no grupo considerado.

Medidores integradores de uso pessoal

Os medidores integradores de uso pessoal, também denominados de dosímetros de ruído, a serem utilizados na avaliação da exposição ocupacional ao ruído devem atender às especificações constantes da Norma ANSI S1.25-1991 ou de suas futuras revisões, ter classificação mínima do tipo 2 e estar ajustados de forma a atender aos seguintes parâmetros:
Circuito de ponderação - "A"
Circuito de resposta = lenta (slow)
Critério de referência = 85 db(A), que corresponde a dose de 100% para uma exposição de 8 horas
Nível limiar de integração = 80 db(A)
Faixa de medição mínima = 80 a 115 db(A)
Incremento de duplicação de dose = 3 (q = 3)
Indicação da ocorrência de níveis superiores a 115 db(A)

Medidores integradores portados pelo avaliador

Os medidores integradores a serem utilizados na avaliação da exposição ocupacional ao ruído devem atender às especificações da Norma IEC 804 ou de suas futuras revisões e ter classificação mínima do tipo 2. Para a determinação de níveis médios de ruído devem estar ajustados de forma a atender aos seguintes parâmetros:
Circuito de ponderação = "A"
Circuito de resposta =lenta (slow) ou rápida (fast), quando especificado pelo fabricante
Critério de referência =85 db(A), que corresponde a dose de 100% para uma exposição de 8 horas
Nível limiar de integração = 80 db(A)
Faixa de medição mínima = 80 a 115 db(A)
Incremento de duplicação de dose = 3 (q = 3)
Indicação da ocorrência de níveis superiores a 115 db(A)

Medidores de leitura instantânea

Os medidores de leitura instantânea a serem utilizados na avaliação da exposição ocupacional ao ruído contínuo ou intermitente, ou de impacto, devem ser no mínimo do tipo 2, segundo especificações constantes das Normas ANSI S1.4-1983 e IEC 651, ou de suas futuras revisões.
Para a medição de ruído contínuo ou intermitente, os medidores devem estar ajustados de forma a operar no circuito de ponderação "A", circuito de resposta lenta (slow) e cobrir uma faixa de medição mínima de 80 a 115 dB(A).
Para a medição de ruído de impacto os medidores devem estar ajustados de forma a operar no circuito "linear", circuito de resposta para medição de nível de pico, e cobrir uma faixa de medição de pico mínima de 100 a 150 dB.


Calibradores acústicos

  • Os equipamentos utilizados na calibração dos medidores de nível de pressão sonora, devem atender às especificações da Norma ANSI S1.40-1984 ou IEC 942-1988.
  • Os calibradores, preferencialmente, devem ser da mesma marca que o medidor e, obrigatoriamente, permitir o adequado acoplamento entre o microfone e o calibrador, diretamente ou por meio do uso de adaptador.


Interferentes ambientais no desempenho dos equipamentos

  • O uso de protetor de vento sobre o microfone é sempre recomendável a fim de evitar possíveis interferências da velocidade do ar e proteger o microfone contra poeira.
  • Os medidores só poderão ser utilizados dentro das condições de umidade e temperatura especificados pelos fabricantes.
  • Se os medidores forem utilizados em ambientes com a presença de campos magnéticos significativos, devem ser considerados os cuidados e as limitações previstas pelo fabricante.


Aferição e certificação dos equipamentos

Os medidores e os calibradores deverão ser periodicamente aferidos e certificados pelo fabricante, assistência técnica autorizada, ou laboratórios credenciados para esta finalidade.

Procedimentos gerais de medição:

  • Os equipamentos de medição, quando em uso, devem estar calibrados e em perfeitas condições eletromecânicas. Antes de iniciar as medições deve-se:
  • Verificar a integridade eletromecânica e coerência na resposta do instrumento;
  • Verificar as condições de carga das baterias;
  • Ajustar os parâmetros de medição, conforme o critério a ser utilizado;
  • Efetuar a calibração de acordo com as instruções do fabricante.
  • As medições devem ser feitas com o microfone posicionado dentro da zona auditiva do trabalhador, de forma a fornecer dados representativos da exposição ocupacional diária ao ruído a que submetido o trabalhador no exercício de suas funções. No caso de medidores de uso pessoal, o microfone deve ser posicionado sobre o ombro, preso na vestimenta, dentro da zona auditiva do trabalhador.
  • Quando forem identificadas diferenças significativas entre os níveis de pressão sonora que atingem os dois ouvidos, as medições deverão ser realizadas do lado exposto ao maior nível.
  • O direcionamento do microfone deve obedecer às orientações do fabricante, constantes do manual do equipamento, de forma a garantir a melhor resposta do medidor.
  • O posicionamento e a conduta do avaliador não devem interferir no campo acústico ou nas condições de trabalho, para não falsear os resultados obtidos. Se necessário, deve ser utilizada avaliação remota, por meio do uso de cabo de extensão para o microfone, a fim de permitir leitura à distância.
Antes de iniciar a medição o trabalhador a ser avaliado deve ser informado:
  • Do objetivo do trabalho;
  • Que a medição não deve interferir em suas atividades habituais, devendo manter a sua rotina de trabalho;
  • Que as medições não efetuam gravação de conversas;
  • Que o equipamento ou microfone nele fixado só pode ser removido pelo avaliador;
  • Que o microfone nele fixado não pode ser tocado ou obstruído;

Sobre outros aspectos pertinentes.

Os dados obtidos só serão validados se, após a medição, o equipamento mantiver as condições adequadas de uso. Deverão ser invalidados, efetuando-se nova medição, sempre que:
  • A aferição (verificação) da calibração acusar variação fora da faixa tolerada de ± 1 db;
  • O nível de tensão de bateria estiver abaixo do mínimo aceitável;
  • Houver qualquer prejuízo à integridade eletromecânica do equipamento.



Quando ocorrer a presença simultânea de ruído contínuo ou intermitente e ruído de impacto, a avaliação da exposição ao ruído contínuo ou intermitente. Quando forem utilizados medidores integradores, o ruído de impacto será automaticamente computado na integração. No caso de utilização de medidores de leitura instantânea, as leituras que coincidirem com a ocorrência dos picos de impacto deverão ser normalmente computadas nos dados da medição.

domingo, 18 de setembro de 2016

MODELO DE LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO DE CALOR


INTRODUÇÃO

O presente trabalho vem apresentar uma avaliação de calor que terá como seu principal objetivo, saber se a atividade ali expressada é insalubre ou não, e através de avaliações e cálculos, terá um diagnóstico que nos dará a resposta.
LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO DE EXPOSIÇÃO AO CALOR EM AMBIENTE DE TRABALHO

1  OBJETIVO

                Tem por objetivo o presente laudo técnico, avaliar a exposição ocupacional ao
calor conforme NR 15 anexo no 3 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho. NPT 17

2  CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

Foram colhidas as informações necessárias para a melhor forma de avaliar as condições de trabalho, bem como feita às observações pertinentes no local de trabalho, acompanhado por representantes da FURG, o Sr. Edison Machado Castro, Técnico de Segurança do Trabalho.

3  DAS AVALIAÇÕES

As avaliações foram realizadas no dia 05/05/2016 nos horários compreendidos entre 19h e 10min, até às 20h, horários estes que representa a situação de posição mais crítica.

4  CONDIÇÕES DE TRABALHO

As avaliações foram realizadas em condições normais de trabalho.


5  METODOLOGIA

5.1  CRITÉRIO UTILIZADO

Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho NR 15 anexo 03, NHO 06

5.2  PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÕES

As avaliações foram realizadas por postos de trabalho e locais de atividade em sua normalidade de funcionamento nos setores de cozinha, local este provido de equipamentos de emissão de calor para o ambiente.
*Demais posto de trabalho: não realizamos avaliações por ser de nosso entendimento que deva ser realizado quando executada a avaliação ergonômica dos postos de trabalho, cuja abordagem trata o efeito calor como agente ergonômico.
                Foi o equipamento calibrado com seu módulo de calibração, segundo o padrão especificado pelo fabricante.
                A unidade foi programada para leitura em grau Célcius coincidente com as impressas no módulo, com tolerância de + ou – 0,5 0C.
                As medições foram realizadas a altura da região do corpo mais atingida, sendo que foram feito duas avaliações, onde uma próximo a fonte de calor e outra dentro do mesmo ambiente em área com temperatura ambiente.Medição feito com a utilização de tripé regulável, conforme estabelece a NR15 anexo 13.
Padrões operacionais, indicados pelo fabricante:
•             Tempos de estabilizações
•             Termômetro de Bulbo Úmido Natural (TBN) = 20 min
•             Termômetro de Globo (TG) = 25 min
•             Termômetro de Bulbo Seco (TBS) = 20 min
                O intervalo entre cada ponto avaliado, respeitou um tempo mínimo de 20 min, para estabilização do termômetro de maior tempo.


6  LOCAL DE TRABALHO

                O setor de cozinha está localizada em área coberta, com pé direito de aproximadamente 2,7 metros, cobertura de laje de concreto, com paredes laterais em alvenaria, exaustão forçada sobre o fogão. Na parede estão colocados exaustores axiais, cuja vazão oferece a troca de ar inferior à necessitada. O forno e as panelas também são grandes fontes de emissão de calor radiante.

7  INSTRUMENTOS UTILIZADOS

Tripé metálico, com movimentos em três planos.
Termômetro de globo.
Termômetros de Bulbo Úmido.
Termômetro de Bulbo Seco.
Medidor de umidade relativa
Moderna técnica para determinação do IBUTG, para avaliação de carga térmica em locais de trabalho - conforme a NR 15 anexo 03 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho.


8  AVALIAÇÕES

COZINHA – COZINHEIRAS

ATIVIDADE: Preparar alimentos e cozinhar em fogão e panelas comuns e pressurizadas. Mexendo adicionando e controlando. Não permanece o tempo integral no mesmo ambiente, alternando LTA (Locais de Temperatura Amena) com ta e LTS (Locais de Temperatura Severa). Adotando-se então o critério de IBUTG MÉDIO. Em pé, movimentos de braço, trabalho contínuo Moderado com movimentação. Taxa de metabolismo m = 228,8 kcal/h.
*Consumo energético em função das atividades demonstrado na tabela de
avaliação de calor (anexa).


8.1 BASE PARA OS CÁLCULOS DO IBUTG

Limites de Tolerância Para Exposição ao Calor A exposição ao calor deve ser avaliada através do “Índice de Bulbo Úmido - Termômetro de Globo” (IBUTG) definido pelas equações que seguem:
Ambientes internos ou externos sem carga solar IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg
Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com período de descanso em outro local (local de descanso).
ENGENHARIA E SEGURANÇA DO TRABALHO S/S LTDA. – EPP
Engº. Claucio – CREA 00000 – D
Técnicos. Seg. do Trabalho:
•             Sergio Wunsche
•             Neri Wunsche
•             Orson
•             Samuel Dias


1 - Para os fins deste item, considera-se como local de descanso, ambiente termicamente mais ameno, com o trabalhador em repouso ou exercendo atividade leve.

2 - Os limites de tolerância são dados segundo o Quadro nº 2
Sendo:
•             Mt - taxa de metabolismo no local de trabalho.
•             Tt - soma dos tempos, em minutos, em que se permanece, no local de trabalho.
•             Md - taxa de metabolismo no local de descanso.
•             Td - soma dos tempos, em minutos, em que se permanece no local de descanso.
•             IBUTG é o valor IBUTG médio ponderado para uma hora determinada pela eguinte fórmula:
QUADRO 3
Taxas de Metabolismo Por Tipo de Atividade

9 - CONSIDERAÇÕES COMPLEMENTARES

A NR 9.3.5.c da Portaria 3214/78, do Ministério do Trabalho com redação dada pela Portaria 25/94 estabelece que:
“Quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR 15 ou, na ausência destes, os valores de limites de exposição ocupacional adotados pela ACGIH – American Conference of Governamental Industrial Hygienists, ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos”. A ACGIH - American Conference of Governamental Industrial Hygienists, recomenda que os limites de exposição (TLVs) de sobrecarga térmica, quando for necessário utilizar um equipamento ou vestimenta profissional de proteção pessoal para proteger o trabalhador contra substâncias perigosas nos ambientes de trabalho, deve ser efetuada uma correção dos valores limites (TLVs) do IBUTG, de acordo com a tabela abaixo:
•             Tipo de Vestimenta Correção do IBUTG
•             Uniforme de trabalho de verão 0
•             Capa de algodão -2
•             Uniforme de trabalho de inverno -4
•             Proteção contra a umidade -6
•             Luvas térmicas

A legislação brasileira vigente, em sua Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, Nr 15 anexo 3, não estabelece valores corretivos. Portanto: pela existência de legislação brasileira que fixa os parâmetros a serem adotados, em como os limites de tolerância, nos termos a acrescer nos resultados obtidos.

10 – CONCLUSÃO


Posto de trabalho: COZINHEIRA
A exposição ao agente físico CALOR encontram-se abaixo dos limites  estabelecidos pela NR 15 anexo no 3, da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho. Sendo, portanto permitido regime de trabalho adotado.

11  ENCERRAMENTO

11.1  CONSTA O PRESENTE LAUDO TÉCNICO DE PÁGINAS, IMPRESSAS EM UMA SÓ FACE NUMERADAS SEQÜÊNCIALMENTE.

11.2  UMA TABELA DE CÁLCULO DE AVALIAÇÃO DE CALOR.

SW AMBIENTAL