segunda-feira, 10 de junho de 2013

CORES DA COLETA SELETIVA

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RESOLUÇÃO CONAMA nº 275, de 25 de abril de 2001

Publicada no DOU - Diário Oficial da União,  no
 117-E, de 19 de junho de 2001, Seção 1, página 80
Estabele o código de cores para os diferentes tipos de 
 resíduos, a ser adotado na identifi cação de coletores e 
transportadores, bem como nas campanhas informativas 
para a coleta seletiva.

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das atribuições que 
lhe conferem a Lei no
 6.938, de 31 de agosto de 1981, e tendo em vista o disposto na Lei no
9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto no
 3.179, de 21 de setembro de 1999, e
Considerando que a reciclagem de resíduos deve ser incentivada, facilitada e expandida 
no país, para reduzir o consumo de matérias-primas, recursos naturais não-renováveis, 
energia e água;
Considerando a necessidade de reduzir o crescente impacto ambiental associado à 
 extração, geração, benefi ciamento, transporte, tratamento e destinação fi nal de matérias-
 primas, provocando o aumento de lixões e aterros sanitários;
Considerando que as campanhas de educação ambiental, providas de um sistema de 
identifi cação de fácil visualização, de validade nacional e inspirado em formas de codifi -
cação já adotadas internacionalmente, sejam essenciais para efetivarem a coleta seletiva 
de resíduos, viabilizando a reciclagem de materiais, resolve:
Art.1o
 Estabelecer o código de cores para os diferentes tipos de resíduos, a ser adotado 
na identifi cação de coletores e transportadores, bem como nas campanhas informativas 
para a coleta seletiva.
Art. 2o
 Os programas de coleta seletiva, criados e mantidos no âmbito de órgãos da 
administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, e entidades paraestatais, devem seguir o padrão de cores estabelecido em anexo.
§ 1o
 Fica recomendada a adoção de referido código de cores para programas de coleta 
 seletiva estabelecidos pela iniciativa privada, cooperativas, escolas, igrejas, organizações 
não-governamentais e demais entidades interessadas.
§ 2o
 As entidades constantes no caput deste artigo terão o prazo de até doze meses 
para se adaptarem aos termos desta Resolução.
Art. 3o
 As inscrições com os nomes dos resíduos e instruções adicionais, quanto à 
 segregação ou quanto ao tipo de material, não serão objeto de padronização, porém recomenda-se a adoção das cores preta ou branca, de acordo com a necessidade de contraste 
com a cor base.
Art. 4o
 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ SARNEY FILHO - Presidente do Conselho

ANEXO

Padrão de cores

AZUL: papel/papelão;
VERMELHO: plástico;
VERDE: vidro;
AMARELO: metal;
PRETO: madeira;
LARANJA: resíduos perigosos;
BRANCO: resíduos ambulatoriais e de serviços de saúde;
ROXO: resíduos radioativos;
MARROM: resíduos orgânicos;
CINZA: resíduo geral não reciclável ou misturado, ou contaminado não passível de 
separação.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 19 de junho de 2001.




VÍDEO SOBRE RECICLAGEM:      
FONTE: http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=273

O Senhor é meu Pastor e nada me faltará.

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