Publicada no DOU - Diário Oficial da União, no
117-E, de 19 de junho de 2001, Seção 1, página 80
Estabele o código de cores para os diferentes tipos de
resíduos, a ser adotado na identifi cação de coletores e
transportadores, bem como nas campanhas informativas
para a coleta seletiva.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das atribuições que
lhe conferem a Lei no
6.938, de 31 de agosto de 1981, e tendo em vista o disposto na Lei no
9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto no
3.179, de 21 de setembro de 1999, e
Considerando que a reciclagem de resíduos deve ser incentivada, facilitada e expandida
no país, para reduzir o consumo de matérias-primas, recursos naturais não-renováveis,
energia e água;
Considerando a necessidade de reduzir o crescente impacto ambiental associado à
extração, geração, benefi ciamento, transporte, tratamento e destinação fi nal de matérias-
primas, provocando o aumento de lixões e aterros sanitários;
Considerando que as campanhas de educação ambiental, providas de um sistema de
identifi cação de fácil visualização, de validade nacional e inspirado em formas de codifi -
cação já adotadas internacionalmente, sejam essenciais para efetivarem a coleta seletiva
de resíduos, viabilizando a reciclagem de materiais, resolve:
Art.1o
Estabelecer o código de cores para os diferentes tipos de resíduos, a ser adotado
na identifi cação de coletores e transportadores, bem como nas campanhas informativas
para a coleta seletiva.
Art. 2o
Os programas de coleta seletiva, criados e mantidos no âmbito de órgãos da
administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, e entidades paraestatais, devem seguir o padrão de cores estabelecido em anexo.
§ 1o
Fica recomendada a adoção de referido código de cores para programas de coleta
seletiva estabelecidos pela iniciativa privada, cooperativas, escolas, igrejas, organizações
não-governamentais e demais entidades interessadas.
§ 2o
As entidades constantes no caput deste artigo terão o prazo de até doze meses
para se adaptarem aos termos desta Resolução.
Art. 3o
As inscrições com os nomes dos resíduos e instruções adicionais, quanto à
segregação ou quanto ao tipo de material, não serão objeto de padronização, porém recomenda-se a adoção das cores preta ou branca, de acordo com a necessidade de contraste
com a cor base.
Art. 4o
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ SARNEY FILHO - Presidente do Conselho
ANEXO
Padrão de cores
AZUL: papel/papelão;
VERMELHO: plástico;
VERDE: vidro;
AMARELO: metal;
PRETO: madeira;
LARANJA: resíduos perigosos;
BRANCO: resíduos ambulatoriais e de serviços de saúde;
ROXO: resíduos radioativos;
MARROM: resíduos orgânicos;
CINZA: resíduo geral não reciclável ou misturado, ou contaminado não passível de
separação.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 19 de junho de 2001.
VÍDEO SOBRE RECICLAGEM:
FONTE: http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=273
O Senhor é meu Pastor e nada me faltará.
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