sábado, 9 de novembro de 2013

PROTOCOLO DE QUIOTO

   ÍNDICE                                                VÍDEOS                                                   INSCRIÇÕES


1 PROTOCOLO DE QUIOTO

O Protocolo de Quioto constitui um tratado complementar à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima. Criado em 1997, definiu metas de redução de emissões para os países desenvolvidos, responsáveis históricos pela mudança atual do clima.
Os países desenvolvidos, ou Partes do Anexo I, se comprometeram a reduzir suas emissões totais de gases de efeito estufa a, no mínimo, 5% abaixo dos níveis de 1990, no período compreendido entre 2008 e 2012 - também chamado de primeiro período de compromisso. Cada Parte do Anexo I negociou a sua meta de redução ou limitação de emissões sob o Protocolo, em função da sua visão sobre a capacidade de atingi-la no período considerado.
Para os Países não listados no Anexo I, chamados de Países do Não-Anexo I, incluindo o Brasil, foram estabelecidas medidas para que o crescimento necessário de suas emissões fosse limitado pela introdução de medidas apropriadas, contando, para isso, com recursos financeiros e acesso à tecnologia dos países industrializados.
O Protocolo de Quioto prevê três mecanismos de flexibilização, com a intenção de ajudar os países Anexo I no alcance da meta de redução de emissões: Comércio de Emissões, Implementação Conjunta e Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL). Os dois primeiros se aplicam aos países do Anexo I da Convenção, ao passo que o último, o MDL, se aplica também aos países Não-Anexo I.
O Protocolo entrou em vigor no dia 16 de fevereiro de 2005, logo após o atendimento às condições, que exigiam a ratificação por, no mínimo, 55% do total de países-membros da Convenção e que fossem responsáveis por, pelo menos, 55% do total das emissões de 1990.
O Brasil ratificou o documento em 23 de agosto de 2002, tendo sua aprovação interna se dado por meio do Decreto Legislativo nº 144 de 2002. Dentre os principais emissores de gases de efeito estufa, somente os EUA não ratificaram o Protocolo. No entanto, continuam tendo responsabilidades e obrigações definidas pela Convenção.
Em 2012, termina o primeiro período de compromisso do Protocolo de Quioto. Os dados até então levantados revelam que é pouco provável que os países desenvolvidos consigam atingir a meta acordada. Essa expectativa é reforçada pelo fato de esses países terem aumentado as emissões em 11% de 1990 a 2005, com destaque para o setor energético, o grande emissor de GEE, que também apresenta emissões crescentes.

1.1 MECANISMO DE DESENVOLVIMENTO LIMPO


De forma a auxiliar as Partes do Anexo I a cumprirem suas metas de redução ou limitação de emissões, o Protocolo de Quioto contemplou três mecanismos de flexibilização: Comércio de Emissões, Implementação Conjunta e Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL). Este último é o único a permitir a participação das Partes do não-Anexo I (países em desenvolvimento).
Por meio do MDL, um Estado Parte do Anexo I pode comprar reduções certificadas de emissões resultantes de atividades de projeto desenvolvidas em qualquer país em desenvolvimento que tenha ratificado o Protocolo, desde que o governo do país anfitrião concorde que a atividade de projeto é voluntária e contribui para o desenvolvimento sustentável nacional.
Na perspectiva do funcionamento do mecanismo, o proponente deve elaborar, inicialmente, um documento de concepção do projeto,  aplicando uma metodologia previamente aprovada pelo Comitê Executivo do MDL para definição de linha de base e monitoramento.
Após a elaboração do documento, o projeto precisa ser validado por uma Entidade Operacional Designada (EOD) e aprovado pela Autoridade Nacional Designada (AND), que, no Brasil, é a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima (CIMGC).
Uma vez aprovados e validados, os projetos são submetidos ao Conselho Executivo para registro. Inicia-se, então, o monitoramento e a verificação das reduções de emissões do gás de efeito estufa pertinente ao projeto, para, finalmente, serem emitidas as Remoções Certificadas de Emissões (RCEs).
1.2 RESOLUÇÕES DA COMISSÃO INTERMINISTERIAL SOBRE MUDANÇA GLOBAL DO CLIMA (CIMGC):
- Resolução 01/2003: estabelece os procedimentos para a aprovação das atividades de projeto no âmbito do MDL;
- Resolução 02/2005: altera a Resolução 01 e aprova os procedimentos para as atividades de projeto de florestamento e reflorestamento no âmbito do MDL;
- Resolução 03/2006: estabelece os procedimentos para a aprovação das atividades de projeto de pequena escala no âmbito do MDL;
- Resolução 04/2006: altera as Resoluções 01 e 03;
- Resolução 05/2007: revisa as definições das atividades de projeto de pequena escala no âmbito do MDL;
- Resolução 06/2007: altera a Resolução 02 em relação à versão do documento de concepção de projeto do Conselho Executivo do MDL;
- Resolução 07/2008: altera as Resoluções 01, 02, 03 e 04 desta mesma Comissão em relação aos convites de comentários enviados pelos proponentes do projeto aos agentes envolvidos, interessados e/ou afetados pelas atividades de projeto no âmbito do MDL;
- Resolução 08/2008: adota, para fins de atividade de projeto de MDL, um único sistema como definição de sistema elétrico do projeto no Sistema Interligado Nacional;
- Resolução 09/2009: dispõe sobre o Programa de Atividades no âmbito do MDL.


O Senhor é meu Pastor e nada me faltará.

CLIQUE E CONFIRA OUTROS CONTEÚDOS E VÍDEOS

ÍNDICE GERAL   vídeos: sergio3604


Nenhum comentário:

Postar um comentário