ÍNDICE VÍDEOS INSCRIÇÕES
A recuperação de áreas
degradadas está intimamente ligada à ciência da restauração ecológica.
Restauração ecológica é o processo de auxílio ao restabelecimento de um
ecossistema que foi degradado, danificado ou destruído. Um ecossistema é
considerado recuperado – e restaurado – quando contém recursos bióticos e
abióticos suficientes para continuar seu desenvolvimento sem auxílio ou subsídios
adicionais.
A Lei nº 9.985, de 18 de
julho de 2000, em seu art. 2º, distingue, para seus fins, um ecossistema
“recuperado” de um “restaurado”, da seguinte forma:
- Recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;
- Restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;
BASE LEGAL
Acima de tudo, a recuperação
de áreas degradadas encontra respaldo na Constituição Federal de 1988, em seu
art. 225:
Art.
225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes
e futuras gerações.
Para assegurar a efetividade
desse direito, incumbe ao Poder Público:
- Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
- Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. (grifo nosso)
Ademais, a Lei nº 6.938, de
31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente,
menciona:
Art 2º - A Política Nacional
do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da
qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao
desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à
proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
Recuperação de áreas
degradadas
A Política Nacional do Meio
Ambiente visará à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas
à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a
manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
Ainda, a Lei nº 12.651, de
25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção de vegetação nativa e substitui
o Código Florestal, alterada pela Medida Provisória nº 571, de 25 de maio de
2012, trata em diversos artigos (por exemplo, nos artigos 1º-A, 7º, 17, 41, 44,
46, 51, 54, 58, 61-A, 64, 65 e 66) de ações organizadas entre o setor público e
a sociedade civil para promover a recuperação de áreas degradadas.
Segundo o Decreto nº 3.420,
de 20 de abril de 2000, que dispõe sobre a criação do Programa Nacional de
Florestas - PNF, e dá outras providências:
Art. 2º O PNF tem os
seguintes objetivos:
·
Fomentar as atividades de reflorestamento,
notadamente em pequenas propriedades rurais;
·
Recuperar florestas de preservação
permanente, de reserva legal e áreas alteradas;
AÇÕES DO MINISTÉRIO DO MEIO
AMBIENTE
Atualmente, estima-se que o
Brasil possua um déficit de cerca de 43 milhões de hectares de Áreas de
Preservação Permanente (APPs) e de 42 milhões de hectares de Reserva Legal.
Nesse contexto, o Ministério
do Meio Ambiente objetiva promover a recuperação de áreas degradadas, com
ênfase nas APPs e na RL, por meio de pesquisa e instrumentos de adequação e
regularização ambiental de imóveis rurais, com base na Lei nº 12.651, de 25 de
maio de 2012.
Para tanto, destacam-se as
seguintes ações:
- Implementar novos Centros de Referência em Recuperação de Áreas Degradadas (CRADs) nos biomas brasileiros.
- Estabelecer métodos de recuperação de áreas degradadas para os biomas.
- Instituir plano nacional de recuperação de áreas degradadas e restauração da paisagem.
O MMA também é parceiro do
Programa de Recuperação de Áreas Degradadas na Amazônia (Pradam), executado
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). O Brasil
possui cerca de 30 milhões de hectares de áreas de pastagens em algum estágio de
degradação, com baixíssima produtividade para o alimento animal. O Pradam visa
a recuperar 5 milhões de hectares dessas áreas em cinco anos, reinserindo-as ao
processo produtivo.
Fonte: Ministério do Meio
Ambiente
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