A NR 09 estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação do
Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, por parte dos empregadores e
instituições que admitam trabalhadores como empregados, do, visando à
preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores, através da
antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de
riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho,
tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
A
elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser
feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do
empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.
Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais:
- Riscos Físicos – São diversas formas de energia que os trabalhadores possam estar expostos, tais como: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, bem como o infra-som e o ultra-som;
- Riscos Químicos – São as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, pela pele ou ingestão, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores.
- Riscos Biológicos – Através do contato com diversos tipos de micro-organismos como bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros que o trabalhador pode se infectar pelas vias respiratórias, contato com a pele ou ingestão.
O PPRA deverá conter, no mínimo, a seguinte estrutura:
- Planejamento
anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;
- Estratégia
e metodologia de ação;
- Forma
do registro, manutenção e divulgação dos dados;
- Periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.
Deverá ter as seguintes etapas:
- Antecipação e reconhecimentos dos riscos;
- Estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;
- Avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
- Implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;
- Monitoramento da exposição aos riscos;
- Registro e divulgação dos dados.
O PPRA deverá:
- Estar
descrito num documento-base;
- Estar
disponível às autoridades competentes;
- Ser
apresentado e discutido na CIPA (quando existente na empresa), assim como
suas alterações e complementações;
- Estabelecer
critérios e mecanismos de avaliação da eficácia das medidas de proteção
implantadas;
Segundo a NR 09, constituem obrigações dos empregados:
- Ao
elaborar e participar na implantação e execução do PPRA;
- Seguir
as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos dentro do PPRA;
- Informar
ao seu superior hierárquico direto ocorrências que, a seu julgamento,
possam implicar risco à saúde dos trabalhadores.
Com relação ao empregador, a NR 09 determina que o mesmo deverá:
- Manter
um registro de dados, estruturado de forma a constituir um histórico
técnico e administrativo do desenvolvimento do PPRA, por um período mínimo
de 20 (vinte) anos. Além de deixá-lo disponível aos trabalhadores
interessados ou seus representantes e para as autoridades competentes.
- Estabelecer,
implementar e assegurar o cumprimento do PPRA como atividade permanente da
empresa ou instituição.
- Informar
os trabalhadores de maneira apropriada e suficiente sobre os riscos
ambientais que possam originar-se nos locais de trabalho e sobre os meios
disponíveis para prevenir ou limitar tais riscos e para proteger-se dos
mesmos.
- Interromper imediatamente suas atividades na ocorrência de riscos ambientais nos locais de trabalho que
coloquem em risco um ou mais trabalhadores.
A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão
ser feitas pelo SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do
empregador, sejam capacitados para a elaboração.
Olá, sou estudante de TST e gostaria de saber se essa tabela está atualizada de acordo com o PGR para 2025.
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