terça-feira, 23 de agosto de 2016

RESUMO NR 09 PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS

A NR 09 estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação do Programa de
PPRA

Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, por parte dos empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do, visando à preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. 
A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.

Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais:
  • Riscos Físicos – São diversas formas de energia que os trabalhadores possam estar expostos, tais como: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, bem como o infra-som e o ultra-som;
  • Riscos Químicos – São as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, pela pele ou ingestão, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores.
  • Riscos Biológicos – Através do contato com diversos tipos de micro-organismos como bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros que o trabalhador pode se infectar pelas vias respiratórias, contato com a pele ou ingestão.

O PPRA deverá conter, no mínimo, a seguinte estrutura:

  • Planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;
  • Estratégia e metodologia de ação;
  • Forma do registro, manutenção e divulgação dos dados;
  • Periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.

Deverá ter as seguintes etapas:

  • Antecipação e reconhecimentos dos riscos;
  • Estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;
  • Avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
  • Implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;
  • Monitoramento da exposição aos riscos;
  • Registro e divulgação dos dados.


O PPRA deverá:

  • Estar descrito num documento-base;
  • Estar disponível às autoridades competentes;
  • Ser apresentado e discutido na CIPA (quando existente na empresa), assim como suas alterações e complementações;
  • Estabelecer critérios e mecanismos de avaliação da eficácia das medidas de proteção implantadas;

Segundo a NR 09, constituem obrigações dos empregados:

  • Ao elaborar e participar na implantação e execução do PPRA;
  • Seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos dentro do PPRA;
  • Informar ao seu superior hierárquico direto ocorrências que, a seu julgamento, possam implicar risco à saúde dos trabalhadores.

Com relação ao empregador, a NR 09 determina que o mesmo deverá:

  • Manter um registro de dados, estruturado de forma a constituir um histórico técnico e administrativo do desenvolvimento do PPRA, por um período mínimo de 20 (vinte) anos. Além de deixá-lo disponível aos trabalhadores interessados ou seus representantes e para as autoridades competentes.
  • Estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA como atividade permanente da empresa ou instituição.
  • Informar os trabalhadores de maneira apropriada e suficiente sobre os riscos ambientais que possam originar-se nos locais de trabalho e sobre os meios disponíveis para prevenir ou limitar tais riscos e para proteger-se dos mesmos.
  • Interromper imediatamente suas atividades na ocorrência de riscos ambientais nos locais de trabalho que coloquem em risco um ou mais trabalhadores.


A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capacitados para a elaboração.

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