Esta norma estabelece a
obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de
todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, objetivando a promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores. Além disso, institui os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PCMSO, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.
todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, objetivando a promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores. Além disso, institui os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PCMSO, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.
O PCMSO deverá:
- Ser parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR;
- Considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho;
- Ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho;
- Ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NR.
- Com relação a esta norma regulamentadora, o empregador deve:
- Garantir a elaboração, implementação e eficácia do PCMSO;
- Custear, sem ônus para o empregado, todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;
- Indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO;
- De acordo com a NR4, algumas empresas estão desobrigadas de manter um médico do trabalho. Neste caso, o empregador deverá indicar um médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO;
- Inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.
Compete ao médico
coordenador:
- Realizar os exames médicos previstos ou encarregar os mesmos a profissional médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas.
- Encarregar dos exames complementares previstos profissionais e/ou entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados.
O PCMSO deve incluir, entre
outros, a realização obrigatória dos exames médicos admissional, periódico,
retorno ao trabalho, mudança de função e demissional.
Outros exames complementares
poderão ser realizados, a critério do médico coordenador ou encarregado, ou por
notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou ainda decorrente de
negociação coletiva de trabalho.
Para cada exame médico
realizado, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em 2 (duas)
vias: a primeira via ficará arquivada no local de trabalho do colaborador; a
segunda, entregue ao trabalhador.
Os dados obtidos nos exames
médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, conclusões e
medidas aplicadas, deverão ser registrados em prontuário clínico individual,
que ficará sob a responsabilidade do médico coordenador do PCMSO. Estes
registros devem ser guardados por período mínimo de 20 anos, após o
desligamento do trabalhador.
O PCMSO deverá obedecer a um
planejamento em que estejam previstas as ações de saúde a serem executadas
durante o ano, devendo estas ser objeto de relatório anual. Nesse relatório
será discriminado, por setores da empresa, o número e a natureza dos exames médicos,
incluindo avaliações clínicas e exames complementares, estatísticas de
resultados considerados anormais, assim como o planejamento para o próximo ano,
devendo o mesmo ser apresentado e discutido na CIPA, quando houver.
Quando verificada, através da
avaliação clínica do trabalhador e/ou dos exames médicos, apenas exposição
excessiva ao risco, mesmo sem qualquer sintomatologia ou sinal clínico, o
trabalhador deverá ser afastado do local de trabalho, ou do risco, até que
esteja normalizado o indicador biológico de exposição e as medidas de controle
nos ambientes de trabalho tenham sido adotadas.
Nos casos em que ficar
constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais; ou sendo
verificadas alterações que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou
sistema biológico, mesmo sem sintomatologia, caberá ao médico coordenador ou
encarregado:
- Solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT;
- Indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho;
- Encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho;
- Orientar o empregador quanto à necessidade de adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho.
Todo estabelecimento deverá
estar equipado com material necessário à prestação de primeiros socorros,
mantido em local adequado e aos cuidados de pessoa treinada para este fim.
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