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domingo, 4 de setembro de 2016

PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO

O Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP é um documento que contém o  histórico laboral do trabalhador, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades na respectiva empresa. 

Criado para substituir os antigos formulários denominados SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030, os quais sempre foram de preenchimento obrigatório apenas para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes nocivos à sua saúde, sua exigência legal se encontra no artigo 58 da Lei 8.213/91, e tendo sua elaboração obrigatória a partir de 01.01.2004 (data fixada pela Instrução NORMATIVA INSS/DC 96/2003) com o  objetivo primordial de fornecer informações para o trabalhador quanto às condições ambientais de trabalho, principalmente no requerimento de aposentadoria especial.



O PPP DEVERÁ SER EMITIDO COM BASE NOS DADOS DO:

  • Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;
  • Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;
  • Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT;
  • Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;
  • Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT;
  • Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT.


OBJETIVO DO PPP:

  • Comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em particular, o benefício de aposentadoria especial;
  • Prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;
  • Prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores;
  • Possibilitar aos administradores públicos e privados acesso a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.


QUEM TEM DIREITO AO PPP


Anteriormente somente os trabalhadores que tinham direito a se aposentar precocemente, com a chamada aposentadoria especial, recebiam os formulários substituídos pelo PPP.

Hoje é obrigatório o preenchimento do PPP por parte dos empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados e estão sujeitos ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, de acordo com Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria nº 3.214/78 do TEM.
Os dados do PPP devem ser revisto anualmente, juntamente com o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional).


EMISSÃO E ATUALIZAÇÃO


O PPP deverá ser emitido sempre que solicitado pelo trabalhador, INSS ou autoridade competente, em via única e sem necessidade de recibo.
Porém, em caso de rescisão de contrato, o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) deverá ser emitido obrigatoriamente pela empresa em 2 vias, uma fica com o trabalhador e outra com a empresa, devendo ficar um recibo na empresa.


A atualização do Perfil Profissiográfico Previdenciário deve ser feita sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções ou pelo menos uma vez ao ano, quando permanecerem inalteradas suas informações. 


ARQUIVAMENTO


O PPP e o recibo devem ser arquivados pela empresa por 20 anos.


MODELO DE PPP

SW AMBIENTAL

domingo, 21 de agosto de 2016

RESUMO NR 7 PCMSO - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL


Esta norma estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de
MEDICINA DO TRABALHO
todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, objetivando a promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores. Além disso, institui os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PCMSO, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.

O PCMSO deverá:
  • Ser parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR;
  • Considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho;
  • Ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho;
  • Ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NR.


  • Com relação a esta norma regulamentadora, o empregador deve:
  • Garantir a elaboração, implementação e eficácia do PCMSO;
  • Custear, sem ônus para o empregado, todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;
  • Indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO;
  • De acordo com a NR4, algumas empresas estão desobrigadas de manter um médico do trabalho. Neste caso, o empregador deverá indicar um médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO;
  • Inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.


Compete ao médico coordenador:
  • Realizar os exames médicos previstos ou encarregar os mesmos a profissional médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas.
  • Encarregar dos exames complementares previstos profissionais e/ou entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados.


O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos admissional, periódico, retorno ao trabalho, mudança de função e demissional.

Outros exames complementares poderão ser realizados, a critério do médico coordenador ou encarregado, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou ainda decorrente de negociação coletiva de trabalho.
Para cada exame médico realizado, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em 2 (duas) vias: a primeira via ficará arquivada no local de trabalho do colaborador; a segunda, entregue ao trabalhador.

Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, conclusões e medidas aplicadas, deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do médico coordenador do PCMSO. Estes registros devem ser guardados por período mínimo de 20 anos, após o desligamento do trabalhador.

O PCMSO deverá obedecer a um planejamento em que estejam previstas as ações de saúde a serem executadas durante o ano, devendo estas ser objeto de relatório anual. Nesse relatório será discriminado, por setores da empresa, o número e a natureza dos exames médicos, incluindo avaliações clínicas e exames complementares, estatísticas de resultados considerados anormais, assim como o planejamento para o próximo ano, devendo o mesmo ser apresentado e discutido na CIPA, quando houver.

Quando verificada, através da avaliação clínica do trabalhador e/ou dos exames médicos, apenas exposição excessiva ao risco, mesmo sem qualquer sintomatologia ou sinal clínico, o trabalhador deverá ser afastado do local de trabalho, ou do risco, até que esteja normalizado o indicador biológico de exposição e as medidas de controle nos ambientes de trabalho tenham sido adotadas.

Nos casos em que ficar constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais; ou sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico, mesmo sem sintomatologia, caberá ao médico coordenador ou encarregado:
  • Solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT;
  • Indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho;
  • Encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho;
  • Orientar o empregador quanto à necessidade de adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho.



Todo estabelecimento deverá estar equipado com material necessário à prestação de primeiros socorros, mantido em local adequado e aos cuidados de pessoa treinada para este fim.