quinta-feira, 17 de novembro de 2016

ACIDENTE DE TRAJETO

DEFINIÇÃO

Segundo nossa legislação,  “acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho
SW AMBIENTAL
a serviço da empresa, ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, de caráter temporário ou permanente”. (artigo 19 da Lei nº 8.213/ 1991).

Acidente de trajeto são todos os acidentes que ocorrem no trajeto da residência para o trabalho, e do trabalho para a residência e está equiparado como acidente de trabalho através da Lei 8.213/91, Artigo 21, inciso IV, alínea “D”.
Vale ressaltar que é necessário observar algumas regras para caracterização conforme os termos dos artigos 138 a 177 do Regulamento dos Benefícios que a Previdência Social.

QUANTO AO TRAJETO

Para ser considerado acidente de trajeto o trabalhador deverá estar no trajeto normal, o caminho percorrido para ir ao trabalho habitualmente, não precisa ser o mais curto, mas sim o habitual sem desviar para realizar qualquer outra atividade pois se ocorrer desvio no caminho habitual por qual motivo for, e se acontecer um acidente, poderá haver descaracterização de acidente de trajeto.

QUANTO AO TEMPO DO PERCURSO

Resumindo, o tempo utilizado deve ser compatível com a distância percorrida, pois um desvio pode descaracterizar acidente de trajeto.

IMPORTANTE SABER
  • Existe jurisprudência considerando a escola como a casa do trabalhador e reconhecendo o acidente como Acidente do Trajeto aquele que ocorre ate a chegada na escola.
  • Ainda, se o trabalhador frequenta curso ou treinamento pago pelo empregador, será considerado trajeto o caminho entre a empresa ate a escola e desta para a casa do trabalhador.


Nenhum comentário:

Postar um comentário