DEFINIÇÃO
Segundo nossa
legislação, “acidente do trabalho é o
que ocorre pelo exercício do trabalho
a serviço da empresa, ou pelo exercício
do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação
funcional, de caráter temporário ou permanente”. (artigo 19 da Lei nº 8.213/
1991).
Acidente de trajeto são todos os acidentes que
ocorrem no trajeto da residência para o trabalho, e do trabalho para a
residência e está equiparado como acidente de trabalho através da Lei 8.213/91,
Artigo 21, inciso IV, alínea “D”.
Vale ressaltar que é
necessário observar algumas regras para caracterização conforme os termos dos
artigos 138 a 177 do Regulamento dos Benefícios que a Previdência Social.
QUANTO AO TRAJETO
Para ser considerado
acidente de trajeto o trabalhador deverá estar no trajeto normal, o caminho
percorrido para ir ao trabalho habitualmente, não precisa ser o mais curto, mas
sim o habitual sem desviar para realizar qualquer outra atividade pois se ocorrer
desvio no caminho habitual por qual motivo for, e se acontecer um acidente,
poderá haver descaracterização de acidente de trajeto.
QUANTO AO TEMPO DO PERCURSO
Resumindo, o tempo utilizado
deve ser compatível com a distância percorrida, pois um desvio pode
descaracterizar acidente de trajeto.
IMPORTANTE SABER
- Existe jurisprudência considerando a escola como a casa do trabalhador e reconhecendo o acidente como Acidente do Trajeto aquele que ocorre ate a chegada na escola.
- Ainda, se o trabalhador frequenta curso ou treinamento pago pelo empregador, será considerado trajeto o caminho entre a empresa ate a escola e desta para a casa do trabalhador.
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