DEFINIÇÕES E ABREVIATURAS
USADAS NESTA NORMA
- Ciclo de exposição: conjunto de situações acústicas ao qual é submetido o trabalho, em seqüência definida, e que se repete de forma contínua no decorrer da jornada de trabalho.
- Critério de Referência (CR): nível médio para o qual a exposição, por um período de 8 horas, corresponderá a uma dose de 100%.
- Dose: parâmetro utilizado para caracterização da exposição ocupacional ao ruído, expresso em porcentagem de energia sonora, tendo por referência o valor máximo da energia sonora diária admitida, definida com base em parâmetros preestabelecidos (q. CR, NLI).
- Dose Diária: dose referente à jornada diária de trabalho.
- Dosímetro de Ruído: medidor integrador de uso pessoal que fornece a dose da exposição ocupacional ao ruído.
- Grupo Homogêneo (GHE): corresponde a um grupo de trabalhadores que experimentam exposição semelhante, de forma que o resultado fornecido pela avaliação da exposição de parte do grupo seja representativo da exposição de todos os trabalhadores que compõem o mesmo grupo.
- Incremento de Duplicação de Dose (q): incremento em decibéis que, quando adicionado a um determinado nível, implica a duplicação da dose de exposição ou a redução para a metade do tempo máximo permitido.
- Limite de Exposição (LE): parâmetro de exposição ocupacional que representa condições sob as quais acredita-se que a maioria dos trabalhadores possa estar exposta, repetidamente, sem sofrer efeitos adversos à sua capacidade de ouvir e entender uma conversão normal.
- Limite de Exposição Valor Teto (LE-VT): corresponde ao valor máximo, acima do qual não é permitida exposição em nenhum momento da jornada de trabalho.
- Medidor Integrador de Uso Pessoal: medidor que possa ser fixado no trabalhador durante o período de medição, fornecendo por meio de integração, a dose ou nível médio.
- Medidor Integrador Portado pelo Avaliador: medidor operador diretamente pelo avaliador, que fornece, por meio de integração, a dose ou o nível médio.
- Nível de Ação: valor acima do qual devem ser iniciadas ações preventivas de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições ao ruído causem prejuízos à audição do trabalhador e evitar que o limite de exposição seja ultrapassado.
- Nível Equivalente (Neq): nível médio baseado na equivalência de energia, conhecido como LEQ.
- Nível de Exposição (NE): nível médio representativo da exposição ocupacional diária.
- Nível de Exposição Normalizado (NEN): nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição.
- Nível Limiar de Integração (NLI): nível de ruído a partir do qual os valores devem ser computados na integração para fins de determinação de nível médio ou da dose de exposição.
- Nível Médio (NM): nível de ruído representativo da exposição ocupacional relativo ao período de medição, que considera os diversos valores de níveis instantâneos ocorridos no período e os parâmetros de medição predefinidos.
- Ruído Contínuo ou Intermitente: todo e qualquer ruído que não está classificado como ruído de impacto ou impulsivo.
- Ruído de Impacto ou Impulsivo: ruído que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo).
- Situação Acústica: cada parte do ciclo de exposição na qual o trabalhador está exposto a níveis de ruído considerados estáveis.
- Zona Auditiva: região do espaço delimitada por um raio de 150 mm a 50 mm, medido a partir da entrada do canal auditivo.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA
EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL AO RUÍDO
Ruído contínuo ou
intermitente
O critério de referência que
embasa os limites de exposição diária adotados pra ruído contínuo ou intermitente
corresponde a uma dose de 100% para exposição de 8 horas ao nível de 85 dB(A).
O critério de avaliação
considera, além do critério de referência, o incremento de dose (q) igual a 3 e
o nível limiar de integração igual a 80 dB(A).
A avaliação da exposição
ocupacional ao ruído contínuo ou intermitente deverá ser feita por meio da
determinação da dose diária de ruído ou do nível de exposição, parâmetros
representativos da exposição diária do trabalhador. Esses parâmetros são
totalmente equivalentes, sendo possível, a partir de um obter-se o outro,
mediante as expressões matemáticas que seguem:
onde:
NE =
nível de exposição
D = dose diária de ruído em porcentagem
TE = tempo de duração, em minutos, da
jornada diária de trabalho
A avaliação deve ser
realizada utilizando-se medidores integradores (IEC 804) de uso individual,
fixados no trabalhador.
Na indisponibilidade destes
equipamentos, a Norma oferece procedimentos alternativos para outros tipos de
medidores integradores ou medidores de leitura instantânea, não fixados no
trabalhador, que poderão ser utilizados na avaliação de determinadas situações
de exposição ocupacional. Em cada caso deverão ser seguidos os procedimentos de
medição específicos estabelecidos na presente Norma.
No entanto, as condições de
trabalho que apresentem dinâmica operacional complexa, como, por exemplo, a
condução de empilhadeiras, atividades de manutenção, entre outras, ou que
envolvam movimentação constante do trabalhador, não deverão ser avaliadas por
esses métodos alternativos.
Nota: como verificado acima
o dosímetro de ruído ou áudio - dosímetro será sempre o equipamento mais
adequado nas avaliações.
Avaliação da exposição de um
trabalhador ao ruído contínuo ou intermitente por meio da dose diária.
O Nível de Exposição (NE) é
o Nível Médio representativo da exposição diária do trabalhador avaliado.
Para fins de comparação com
o limite de exposição, deve-se determinar o Nível de Exposição Normalizado
(NEN), que corresponde ao Nível de Exposição (NE) convertido para a jornada
padrão de 8 horas diárias.
onde:
NE =
nível médio representativo da exposição ocupacional diária.
TE = tempo de duração, em minutos, da
jornada diária de trabalho.
Neste critério o limite de
exposição ocupacional diária ao ruído correspondente a NEN igual a 85 dB(A), e
o limite de exposição valor teto para ruído contínuo ou intermitente é de 115
dB(A).
Para este critério
considera-se como nível de ação o valor NEN igual a 82 dB(A).
Tabela 1. Tempo máximo diário de exposição
permissível em função do nível de ruído.
Nível de ruído dB(A) Tempo máximo diário permissível (Tn) (minutos)
80 1.523,90
81
1.209,52
82 960,00
83 761,95
84 604,76
85 480,00
86 380,97
87 240,00
89 190,48
90 151,19
91 120,00
92 95,24
93 75,59
94 60,00
95 47,62
96 37,79
97 30,00
98 23,81
99 18,89
100 15,00
Ruído de impacto
A determinação da exposição
ao ruído de impacto ou impulsivo deve ser feita por meio de medidor de nível de
pressão sonora operando em (Linear) e circuito de resposta para medição de
nível de pico.
Neste critério o limite de
exposição diária ao ruído de impacto é determinado pela expressão a seguir:
onde:
Np = nível de pico, em dB(Lin), máximo
admissível.
n = número de impactos ou impulsos
ocorridos durante a jornada diária de trabalho.
A Tabela 2, obtida com base
na expressão anterior, apresenta a
correlação entre os níveis de pico máximo admissíveis e o número de impactos
ocorridos durante a jornada diária de trabalho, extraída a partir da expressão
de determinação do limite de exposição diária ao ruído de impacto.
O limite de tolerância valor
teto para ruído de impacto corresponde ao valor de nível de pico de 140
dB(Lin).
O nível de ação para a
exposição ocupacional ao ruído de impacto corresponde ao valor Np obtido na
expressão acima, subtraído de 3 decibéis ® (Np = 3) dB.
Abordagem dos locais e das
condições de trabalho
A
avaliação de ruído deverá ser feita de forma a caracterizar a exposição de
todos os trabalhadores considerados no estudo.
Identificando-se
grupos de trabalhadores que apresentem iguais características de exposição
(grupos homogêneos de exposição) não precisarão ser avaliados todos os
trabalhadores. As avaliações podem ser realizadas cobrindo um ou mais
trabalhadores cuja situação corresponde à exposição (típica) de cada grupo
considerado.
Havendo
dúvidas quanto à possibilidade de redução do número de trabalhadores a serem
avaliados, a abordagem deve considerar necessariamente a totalidade dos
expostos no grupo considerado.
Medidores
integradores de uso pessoal
Os
medidores integradores de uso pessoal, também denominados de dosímetros de
ruído, a serem utilizados na avaliação da exposição ocupacional ao ruído devem
atender às especificações constantes da Norma ANSI S1.25-1991 ou de suas
futuras revisões, ter classificação mínima do tipo 2 e estar ajustados de forma
a atender aos seguintes parâmetros:
Circuito
de ponderação - "A"
Circuito
de resposta = lenta (slow)
Critério
de referência = 85 db(A), que corresponde a dose de 100% para uma exposição de
8 horas
Nível
limiar de integração = 80 db(A)
Faixa
de medição mínima = 80 a 115 db(A)
Incremento
de duplicação de dose = 3 (q = 3)
Indicação
da ocorrência de níveis superiores a 115 db(A)
Medidores
integradores portados pelo avaliador
Os
medidores integradores a serem utilizados na avaliação da exposição ocupacional
ao ruído devem atender às especificações da Norma IEC 804 ou de suas futuras
revisões e ter classificação mínima do tipo 2. Para a determinação de níveis
médios de ruído devem estar ajustados de forma a atender aos seguintes parâmetros:
Circuito
de ponderação = "A"
Circuito
de resposta =lenta (slow) ou rápida (fast), quando especificado pelo fabricante
Critério
de referência =85 db(A), que corresponde a dose de 100% para uma exposição de 8
horas
Nível
limiar de integração = 80 db(A)
Faixa
de medição mínima = 80 a 115 db(A)
Incremento
de duplicação de dose = 3 (q = 3)
Indicação
da ocorrência de níveis superiores a 115 db(A)
Medidores
de leitura instantânea
Os
medidores de leitura instantânea a serem utilizados na avaliação da exposição
ocupacional ao ruído contínuo ou intermitente, ou de impacto, devem ser no
mínimo do tipo 2, segundo especificações constantes das Normas ANSI S1.4-1983 e
IEC 651, ou de suas futuras revisões.
Para
a medição de ruído contínuo ou intermitente, os medidores devem estar ajustados
de forma a operar no circuito de ponderação "A", circuito de resposta
lenta (slow) e cobrir uma faixa de medição mínima de 80 a 115 dB(A).
Para
a medição de ruído de impacto os medidores devem estar ajustados de forma a
operar no circuito "linear", circuito de resposta para medição de
nível de pico, e cobrir uma faixa de medição de pico mínima de 100 a 150 dB.
Calibradores
acústicos
- Os equipamentos utilizados na calibração dos medidores de nível de pressão sonora, devem atender às especificações da Norma ANSI S1.40-1984 ou IEC 942-1988.
- Os calibradores, preferencialmente, devem ser da mesma marca que o medidor e, obrigatoriamente, permitir o adequado acoplamento entre o microfone e o calibrador, diretamente ou por meio do uso de adaptador.
Interferentes
ambientais no desempenho dos equipamentos
- O uso de protetor de vento sobre o microfone é sempre recomendável a fim de evitar possíveis interferências da velocidade do ar e proteger o microfone contra poeira.
- Os medidores só poderão ser utilizados dentro das condições de umidade e temperatura especificados pelos fabricantes.
- Se os medidores forem utilizados em ambientes com a presença de campos magnéticos significativos, devem ser considerados os cuidados e as limitações previstas pelo fabricante.
Aferição
e certificação dos equipamentos
Os
medidores e os calibradores deverão ser periodicamente aferidos e certificados
pelo fabricante, assistência técnica autorizada, ou laboratórios credenciados
para esta finalidade.
Procedimentos
gerais de medição:
- Os equipamentos de medição, quando em uso, devem estar calibrados e em perfeitas condições eletromecânicas. Antes de iniciar as medições deve-se:
- Verificar a integridade eletromecânica e coerência na resposta do instrumento;
- Verificar as condições de carga das baterias;
- Ajustar os parâmetros de medição, conforme o critério a ser utilizado;
- Efetuar a calibração de acordo com as instruções do fabricante.
- As medições devem ser feitas com o microfone posicionado dentro da zona auditiva do trabalhador, de forma a fornecer dados representativos da exposição ocupacional diária ao ruído a que submetido o trabalhador no exercício de suas funções. No caso de medidores de uso pessoal, o microfone deve ser posicionado sobre o ombro, preso na vestimenta, dentro da zona auditiva do trabalhador.
- Quando forem identificadas diferenças significativas entre os níveis de pressão sonora que atingem os dois ouvidos, as medições deverão ser realizadas do lado exposto ao maior nível.
- O direcionamento do microfone deve obedecer às orientações do fabricante, constantes do manual do equipamento, de forma a garantir a melhor resposta do medidor.
- O posicionamento e a conduta do avaliador não devem interferir no campo acústico ou nas condições de trabalho, para não falsear os resultados obtidos. Se necessário, deve ser utilizada avaliação remota, por meio do uso de cabo de extensão para o microfone, a fim de permitir leitura à distância.
- Do objetivo do trabalho;
- Que a medição não deve interferir em suas atividades habituais, devendo manter a sua rotina de trabalho;
- Que as medições não efetuam gravação de conversas;
- Que o equipamento ou microfone nele fixado só pode ser removido pelo avaliador;
- Que o microfone nele fixado não pode ser tocado ou obstruído;
Sobre
outros aspectos pertinentes.
Os
dados obtidos só serão validados se, após a medição, o equipamento mantiver as
condições adequadas de uso. Deverão ser invalidados, efetuando-se nova medição,
sempre que:
- A aferição (verificação) da calibração acusar variação fora da faixa tolerada de ± 1 db;
- O nível de tensão de bateria estiver abaixo do mínimo aceitável;
- Houver qualquer prejuízo à integridade eletromecânica do equipamento.
Quando
ocorrer a presença simultânea de ruído contínuo ou intermitente e ruído de
impacto, a avaliação da exposição ao ruído contínuo ou intermitente. Quando
forem utilizados medidores integradores, o ruído de impacto será
automaticamente computado na integração. No caso de utilização de medidores de
leitura instantânea, as leituras que coincidirem com a ocorrência dos picos de
impacto deverão ser normalmente computadas nos dados da medição.
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