Saber de nossos direito é de suma importância, dado isso, conheceremos a CLT de forma simplificada
Registro do trabalhador
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) deve ser devolvida ao funcionário no prazo máximo de 48 horas do primeiro dia de trabalho, com os dados preenchidos: com dados do empregador, valor do salário definido na contratação, data de admissão e cargo ocupado, conforme o artigo 29.
O empregador tem direito de estabelecer contrato de experiência de até 90 dias, segundo artigo 445, que pode ser dividido em dois períodos de 45 dias. Essa informação deve ser expressa no item Anotações Gerais da CTPS.
O empregado tem direito à aviso prévio de 30 dias em caso de demissão.
Jornada de trabalho
Segundo o artigo 58, a duração normal da jornada de trabalho é de 8 horas diárias, limitadas há 44 horas semanais (item XVI do artigo 7º da Constituição Federal de 1988). A CLT permite a realização de 2 horas extras diárias além da jornada legal, limitadas há 10 horas semanais. Horas extras devem ser pagas com um adicional mínimo de 50% a mais que as horas normais (artigo 59). Entre duas jornadas de trabalho é obrigatório um período mínimo de descanso de 11 horas. As horas extras também podem ser compensadas em formato "banco de horas".
Sempre que a jornada de trabalho ultrapassar 6 horas, é obrigatória a concessão de intervalo para descanso ou alimentação (almoço ou jantar) de no mínimo 1 e no máximo 2 horas.
Jornadas de 6 horas garantem 15 minutos de intervalo para lanche. O intervalo é após 4 horas seguidas de trabalho.
Adicional noturno
A pessoa que trabalha entre 22h de um dia e 5h do outro tem direito à remuneração superior à de quem trabalha no período diurno (artigo 73). O valor do acréscimo varia conforme acordo ou convenção coletiva de cada categoria. O pagamento da hora noturna é feito a cada 52 minutos e 30 segundos.
FGTS
O empregador deve recolher 8% do salário bruto do funcionário para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O Fundo é depositado em contas vinculadas na Caixa Econômica Federal. Em caso de demissão ou de aposentadoria, o trabalhador pode sacar o valor depositado.
Outros benefícios, como alimentação, assistência médica e odontológica variam de acordo com o que foi definido na contratação ou conforme acordo coletivo da categoria.
Vale Transporte
É concedido a todo trabalhador o custeio do seu transporte no trajeto ida e volta residência - trabalho. Esse custeio pode ser feito por vale-transporte em pagamento antecipado, ou com o fornecimento de transporte próprio ou fretado pela empresa.Não há distância mínima necessária entre a caso e o trabalho para o custeio, basta que o funcionário necessite de transporte. Até 6% do valor total do vale-transporte é descontado do salário bruto do funcionário (lei nº 7418, de 16/12/1985 e decreto nº 95.247, de 17/11/1987).
Vale Alimentação e Vale-Refeição
Vale-refeição e ou vale-alimentação não são obrigações legais do empregador, a menos que o benefício esteja previsto no contrato de trabalho ou na convenção coletiva.
Se for concedido pelo empregador e não for descontada nenhuma porcentagem do funcionário, o benefício passa a ter natureza salarial, sendo incorporado ao salário para todos os efeitos legais, ou seja, refletindo no pagamento das obrigações tributárias (INSS, FGTS etc) e das verbas trabalhistas, segundo o artigo 458.
Se for descontado do funcionário, tem natureza indenizatória e não pode ser incorporado ao salário. O desconto máximo é de 20%.
Vale-refeição, seja ele fornecido tíquete ou por meio de cartão magnético, é aquele utilizado para o pagamento de refeições na rede conveniada da prestadora de serviços, ou seja, restaurantes, lanchonetes, padarias e similares.
Vale-alimentação é aceito apenas para a compra de gêneros alimentícios em redes como supermercados e mercearias, não sendo aceito em restaurantes e similares. Algumas empresas oferecem a opção para o trabalhador da modalidade a qual melhor lhe convier.
Outros Benefícios
Benefícios como assistência médica e odontológica, seguro de vida e auxílio-educação não estão previstos na CLT, portanto não fazem parte da obrigação da empresa com seus empregados. Eles passam a ser direitos do trabalhador quando negociados entre sindicatos e empresas e vão variar de acordo com a classe a qual o funcionário pertence.
Se for concedido pelo empregador e não for descontada nenhuma porcentagem do funcionário, o benefício passa a ter natureza salarial, sendo incorporado ao salário para todos os efeitos legais, ou seja, refletindo no pagamento das obrigações tributárias (INSS, FGTS etc) e das verbas trabalhistas, segundo o artigo 458. Se for descontado do funcionário, tem natureza indenizatória e não pode ser incorporado ao salário.
Férias
Todo trabalhador tem direito a 30 dias corridos de férias após 12 meses de trabalho, desde que não tenha mais do que cinco faltas não justificadas (artigo 130). Cabe ao empregador decidir a data de saída do funcionário para as férias, desde que 12 meses antes do período de descanso (artigos 134 e 136).
De acordo com o artigo 143 da CLT, o trabalhador pode converter 1/3 do salário em abono pecuniário (venda de 10 dias das férias). O pagamento das férias e do abono, se solicitado, deve ser feito dois dias antes do início do período.
13o salário
O pagamento do 13º salário é feito em duas parcelas, com base na remuneração mensal. A primeira, até 30 de novembro e a segunda, até 20 de dezembro.
A lei também permite que o trabalhador receba o 13º salário com as férias, mas ele deve fazer a solicitação à empresa sempre em janeiro.
Licença maternidade e outras licenças
- Licença-maternidade: 120 dias, com garantia de emprego até 5 meses depois do parto. A licença maternidade é paga pelo empregador, que efetivará sua compensação junto à Previdência Social quando do recolhimento das contribuições sobre as folhas de salário. Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
Segundo o artigo 396 a mulher pode amamentar seu filho até os seis meses de idade, ela tem o direito a dois descansos especiais de meia hora cada um, e se a saúde de seu filho exigir, esse período poderá ser dilatado a critério da autoridade competente.
- Licença-paternidade: até cinco dias consecutivos;
- Casamento: até três dias consecutivos. Observações: aqui
Faltas
O artigo 473 da CLT determina que o trabalhador pode faltar ao serviço sem desconto de salário em casos de:
- Falecimento do cônjuge, pai, mãe, filhos, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica (quando declarada na CTPS) – até dois dias consecutivos;
- Doação voluntária de sangue, devidamente comprovada – no dia da doação, sendo uma vez ao ano.
- Testemunho na Justiça do Trabalho (no dia).
- Doença comprovada por atestado médico.
Há ainda outras situações em que a falta é permitida por lei, como para alistamento eleitoral, alistamento militar, recrutamento para trabalho em eleição, provas de vestibular, entre outros.
Saúde & Segurança
- Exames médicos de admissão e demissão devem ser pagos pelo empregador.
- O funcionário que sofre acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, segundo artigo 118.
Além disso, o capítulo sobre Segurança e Medicina do Trabalho da CLT trata, entre outros assuntos, de:
- Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
- Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
- Equipamento de Proteção Individual – EPI
- Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO
- Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
- Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
- Ergonomia
- Proteção contra Incêndios
- Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
Cotas para pessoas com necessidades especiais
É obrigatório que empresas com mais de 100 funcionários garantam uma cota de 2% a 5% de vagas para pessoas portadoras de necessidades especiais.
Para informações mais aprofundadas, orientação sobre contratação e dúvidas diversas visite a página específica sobre o tema no site do Ministério do Trabalho e Emprego clicando aqui.
Viagens
Não incluem, nos salários, as ajudas de custo e as diárias para viagem que não excedam a 50% do salário recebido pelo empregado, segundo artigo 457.
A ajuda de custo não tem natureza salarial, qualquer que seja o valor pago, por se tratar de verba indenizatória com a finalidade específica de cobrir despesas do empregado em decorrência de mudança do local de trabalho.
As diárias para viagem são valores pagos habitualmente ao empregado para cobrir despesas necessárias, tais como: alimentação, transporte, hotéis, alojamento, para realização de serviços externos.
Organização sindical
Segundo a CLT, sindicato é uma associação para fins de estudo, defesa e coordenação de interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão.
A contribuição sindical é devida por todas aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. Ela é recolhida, anualmente, e tem valor correspondente à remuneração de 1 dia de trabalho, para os empregados, a ser descontada diretamente no holerith.
Convenções coletivas
Existem dois tipos de negociação: a convenção coletiva e o acordo.
Na convenção coletiva, os sindicatos dos trabalhadores se reúnem com os dos empregadores para negociar não só benefícios, mas também os valores de piso salarial, gratificações, horas extras e vales. O que for definido na convenção coletiva passa a valer para toda categoria pertencente a estes sindicatos.
Nos acordos, os sindicatos dos trabalhadores se reúnem com uma determinada empresa e as regras estabelecidas neste encontro ficam valendo apenas para os funcionários desta companhia.
Fiscalização
Os fiscais dos Institutos de Seguro Social e das entidades paraestatais em geral dependentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comercio são responsáveis pela fiscalização a que se refere o presente artigo, na forma das instruções que das empresas sobre o cumprimento da CLT.
Para registro da fiscalização as empresas são obrigadas a manter um livro intitulado "Inspeção do Trabalho", seguindo o modelo determinado pelo Ministério. Quando há uma violação de preceito legal é lavrado um auto de infração.
Demissão por justa causa
Justa Causa é todo ato faltoso do empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia. Esses atos podem referir-se às obrigações contratuais e também à conduta pessoal do empregado que possa refletir na relação contratual. É importante lembrar que imputar uma justa causa ao empregado sem esta existir poderá resultar, em alguns casos, uma indenização por danos morais.
Atos que constituem Justa Causa, segundo artigo 482:
- Ato de Improbidade (desonestidade ou abuso de confiança)
- Incontinência de Conduta (inconveniência de hábitos e costumes, como ofensa ao pudor e desrespeito aos colegas) ou Mau Procedimento (atos que firam o respeito e ofendam a dignididade.
- Negociação Habitual (exercício de atividade concorrente ou que prejudique o exercício de sua função na empresa)
- Condenação Criminal
- Desídia (falta grave ou repetição de faltas leves)
- Embriaguez Habitual ou em Serviço
- Violação de Segredo da Empresa
- Ato de Indisciplina ou de Insubordinação
- Abandono de Emprego (falta injustificada por mais de 30 dias)
- Ofensas Físicas
- Lesões à Honra e à Boa Fama
- Jogos de Azar
- Atos Atentatórios à Segurança Nacional
Seguro desemprego
O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art. 7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal, e tem por finalidade promover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude da dispensa sem justa causa.
O empregador deverá fornecer o formulário próprio "Requerimento do Seguro-Desemprego", em duas vias, devidamente preenchido que ele levará a uma unidade de entrega acompanhado de documentos.
O número de parcelas do benefício varia de 4 a 6 conforme o tempo de serviço e o valor tem como base o último salário e obedece a uma tabela do Ministério do Trabalho e Emprego.
Fonte: http://meusalario.uol.com.br/main/trabalho-decente/clt-garante-direitos-dos-trabalhadores.-conheca-os-principais
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