As Normas Regulamentadoras – NR,
relativas à segurança e medicina do trabalho, são de
observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
As disposições aplicam-se, aos trabalhadores
avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos
representativos das respectivas categorias profissionais.
A observância das Normas
Regulamentadoras – NR não desobriga as empresas do cumprimento de outras
disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou
regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios, e outras, oriundas de
convenções e acordos coletivos de trabalho.
É o órgão de âmbito nacional competente para coordenar,
orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança
e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes
do Trabalho – CANPAT, o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT e ainda a
fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre
segurança e medicina do trabalho em todo o território nacional.
DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO – DRT
Nos limites de sua jurisdição, A Delegacia Regional do Trabalho – DRT,
nos limites de sua jurisdição, é o órgão regional competente para executar as
atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha
Nacional de Prevenção dos Acidentes do Trabalho – CANPAT, o Programa de
Alimentação do Trabalhador – PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos
preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho. A Delegacia Regional do Trabalho tem por funçõe:
- Adotar medidas necessárias à fiel observância dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
- Impor as penalidades cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
- Embargar obra, interditar estabelecimento, setor de serviço, canteiro de obra, frente de trabalho, locais de trabalho, máquinas e equipamentos;
- Notificar as empresas, estipulando prazos, para eliminação e/ou neutralização de insalubridade;
- Atender requisições judiciais para realização de perícias sobre segurança e medicina do trabalho nas localidades onde não houver Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho registrado no MTb.
Para fins de aplicação das Normas
Regulamentadoras, considera-se:
- EMPREGADOR, a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Equiparam-se ao empregador os profissionais liberais, as 2 instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores como empregados;
- EMPREGADO, a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário;
- EMPRESA, o estabelecimento ou o conjunto de estabelecimentos, canteiros de obra, frente de trabalho, locais de trabalho e outras, constituindo a organização de que se utiliza o empregador para atingir seus objetivos;
- ESTABELECIMENTO, cada uma das unidades da empresa, funcionando em lugares diferentes, tais como: fábrica, refinaria, usina, escritório, loja, oficina, depósito, laboratório;
- SETOR DE SERVIÇO, a menor unidade administrativa ou operacional compreendida no mesmo estabelecimento;
- CANTEIRO DE OBRA, a área do trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma obra;
- FRENTE DE TRABALHO, a área de trabalho móvel e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma obra;
- LOCAL DE TRABALHO, a área onde são executados os trabalhos.Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para efeito de aplicação das Normas Regulamentadoras – NR, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Cabe ao empregador:
- Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
- Elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos;
- Informar aos trabalhadores:
- Os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;
- Os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;
- III. os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos;
Cabe ao empregado
- Cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador;
- Usar o EPI fornecido pelo empregador;
- Submeter-se aos exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras – NR;
- Colaborar com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras – NR;
- Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento desses deveres.
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