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quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

RESUMO NR 11 TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS

NORMAS DE SEGURANÇA PARA OPERAÇÃO DE ELEVADORES, GUINDASTES, TRANSPORTADORES INDUSTRIAIS E MÁQUINAS TRANSPORTADORAS
JOGO DOS 7 ERROS DA NR 11



  • Os poços de elevadores e monta-cargas deverão ser cercados, solidamente, em toda sua altura, exceto as portas ou cancelas necessárias nos pavimentos.
  • A cabina do elevador não estiver ao nível do pavimento, a abertura deverá estar protegida por corrimão ou outros dispositivos convenientes.
  • Os equipamentos utilizados na movimentação de materiais serão calculados e construídos de maneira que ofereçam as garantias de resistência e segurança e conservados em perfeitas condições de trabalho com inspeções diárias.
  • Quanto aos cabos de aço, cordas, correntes, roldanas e ganchos
  • Deverão ser inspecionados, permanentemente, substituindo-se as suas partes defeituosas.
  • E será indicado, em lugar visível, a carga máxima de trabalho permitida.
  • Equipamentos destinados à movimentação do pessoal serão exigidas condições especiais de segurança.
  • Proteção para as mãos;
  • Treinamento para operação;
  • Operadores identificados e habilitados;
  • Os equipamentos de transporte motorizados deverão possuir sinal de advertência sonora (buzina).
  • Todos os transportadores industriais serão permanentemente inspecionados e as peças defeituosas, ou que apresentem deficiências, deverão ser imediatamente substituídas.
  • Nos locais fechados ou pouco ventilados, a emissão de gases tóxicos, por máquinas transportadoras, deverá ser controlada para evitar concentrações, no ambiente de trabalho, acima dos limites permissíveis.
  • Em locais fechados e sem ventilação, é proibida a utilização de máquinas transportadoras, movidas a motores de combustão interna, salvo se providas de dispositivos neutraliza dores adequados.

NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO EM ATIVIDADES DE TRANSPORTE DE SACAS


Realizada de maneira contínua ou descontínua, essencial ao transporte manual de sacos.

  • Distância máxima de 60,00m (sessenta metros) para o transporte manual de um saco.
  • Deverá ser realizado mediante impulsão de vagonetes, carros, carretas, carros de mão apropriados, ou qualquer tipo de tração mecanizada.
  • É vedado o transporte manual de sacos, através de pranchas, sobre vãos superiores a 1,00m (um metro) ou mais de extensão.
  • As pranchas deverão ter a largura mínima de 0,50m (cinquenta centímetros).
  •  Na operação manual de carga e descarga de sacos, em caminhão ou vagão, o trabalhador terá o auxílio de ajudante.
  • As pilhas de sacos, nos armazéns, devem ter altura máxima limitada ao nível de resistência do piso, à forma e resistência dos materiais de embalagem e à estabilidade.
  • No processo mecanizado de empilhamento, aconselha-se o uso de esteiras-rolantes, dadas ou empilhadeiras.


PROCESSO MANUAL, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE ESCADA REMOVÍVEL DE MADEIRA:


  • Lance único de degraus com acesso a um patamar final;
  • A largura mínima de 1,00m (um metro), apresentando o patamar as dimensões mínimas de 1,00m x 1,00m (um metro x um metro) e a altura máxima, em relação ao solo, de 2,25m (dois metros e vinte e cinco centímetros);
  • Deverá ser guardada proporção conveniente entre o piso e o espelho dos degraus;
  • Deverá ser reforçada, lateral e verticalmente, por meio de estrutura metálica ou de madeira que assegure sua estabilidade;
  • Deverá possuir, lateralmente, um corrimão ou guarda-corpo na altura de 1,00m (um metro) em toda a extensão;
  • Perfeitas condições de estabilidade e segurança, sendo substituída imediatamente a que apresente qualquer defeito.
  • O piso do armazém deverá ser constituído de material não escorregadio, sem aspereza,  e mantido em perfeito estado de conservação.

ARMAZENAMETO


 O peso do material armazenado não poderá ultrapassar capacidade de carga calculada para o piso, não devendo obstruir portas, equipamentos contra incêndio, saídas de emergências, etc.

Deverá ser empilhado ficando afastado das estruturas laterais do prédio a uma distância de pelo menos 0,50m, não dificultando o trânsito, a iluminação, e o acesso às saídas de emergência e obedecendo aos requisitos de segurança especiais a cada tipo de material.

quinta-feira, 17 de novembro de 2016

ACIDENTE DE TRAJETO

DEFINIÇÃO

Segundo nossa legislação,  “acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho
SW AMBIENTAL
a serviço da empresa, ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, de caráter temporário ou permanente”. (artigo 19 da Lei nº 8.213/ 1991).

Acidente de trajeto são todos os acidentes que ocorrem no trajeto da residência para o trabalho, e do trabalho para a residência e está equiparado como acidente de trabalho através da Lei 8.213/91, Artigo 21, inciso IV, alínea “D”.
Vale ressaltar que é necessário observar algumas regras para caracterização conforme os termos dos artigos 138 a 177 do Regulamento dos Benefícios que a Previdência Social.

QUANTO AO TRAJETO

Para ser considerado acidente de trajeto o trabalhador deverá estar no trajeto normal, o caminho percorrido para ir ao trabalho habitualmente, não precisa ser o mais curto, mas sim o habitual sem desviar para realizar qualquer outra atividade pois se ocorrer desvio no caminho habitual por qual motivo for, e se acontecer um acidente, poderá haver descaracterização de acidente de trajeto.

QUANTO AO TEMPO DO PERCURSO

Resumindo, o tempo utilizado deve ser compatível com a distância percorrida, pois um desvio pode descaracterizar acidente de trajeto.

IMPORTANTE SABER
  • Existe jurisprudência considerando a escola como a casa do trabalhador e reconhecendo o acidente como Acidente do Trajeto aquele que ocorre ate a chegada na escola.
  • Ainda, se o trabalhador frequenta curso ou treinamento pago pelo empregador, será considerado trajeto o caminho entre a empresa ate a escola e desta para a casa do trabalhador.


domingo, 13 de novembro de 2016

RESUMO - NR 18 SEGURANÇA DO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL

RESUMO NR 18 – SEGURANÇA DO TRABALHO NA INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO
CIVIL

A indústria da construção tem está em constante crescimento, transformando está área de trabalho numa fonte de renda para cada vez mais trabalhadores. A Norma Regulamentadora 18 vem estabelecer regras e procedimentos e diretrizes de ordem de planejamento, organização e administrativa que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na indústria da construção.que protejam os trabalhadores.

Consideram-se atividades da Indústria da Construção as constantes do Quadro I, Código da Atividade Específica, da NR 4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e as atividades e serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, de qualquer número de pavimentos o u tipo de construção, inclusive manutenção de obras de urbanização e paisagismo.

Aplicar técnicas de execução que reduzem ao máximo os riscos de doenças e acidentes.
É vedado o ingresso ou a permanência de trabalhadores no canteiro de obras, sem que estejam assegurados pelas medidas previstas nesta NR e compatíveis com a fase da obra.

PRINCIPAIS OBJETIVOS
  • Garantir a saúde e a integridade dos trabalhadores;
  • Definir atribuições e responsabilidades às pessoas que administram;
  • Fazer previsão dos riscos que derivam do processo de execução de obras;
  • Determinar medidas de proteção e prevenção que evitem ações e situações de risco;

COMUNICAÇÃO PRÉVIA

É obrigatória a comunicação à Delegacia Regional do Trabalho, antes do início das atividades, das seguintes informações:
  • Endereço correto da obra;
  • Endereço correto e qualificação (CEI,CGC ou CPF) do contratante, empregador ou condomínio;
  • Tipo de obra;
  • Datas previstas do início e conclusão da obra;
  • Número máximo previsto de trabalhadores na obra.

PROGRAMA DE CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO – PCMAT.

O PCMAT é um programa que estabelece procedimentos de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implantação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção, visando antecipar os riscos existentes e definindo medidas para neutralizá-los ou inimizá-los, devendo ser elaborado por profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho.  

Toda construção que tiver de 20 trabalhadores ou mais devem elaborar o PCMAT e adotar as medidas de prevenção contidas nele.

Áreas de vivência.
  • Os canteiros de obras devem dispor de:
  • Instalações sanitárias;
  • Vestiário;
  • Alojamento;
  • Local de refeições;
  • Cozinha, quando houver preparo de refeições;
  • Lavanderia;
  • Área de lazer;
  • Ambulatório, quando se tratar de frentes de trabalho com 50 (cinquenta) ou mais trabalhadores.

Instalação sanitária


Deve ser constituída de: lavatório, vaso sanitário e mictório, na proporção de 1 (um) conjunto para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, bem como de chuveiro, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores ou fração.


Escavações


As escavações realizadas em vias públicas ou canteiros de obras devem ter sinalização de advertência, inclusive noturna, e barreira de isolamento em todo o seu perímetro.

Toda vala  com profundidade superior a 1,25 m é obrigatório o escoramento, sempre que as paredes laterais forem constituídas de solo passível de desmoronamento, sendo de responsabilidade pela definição do tipo de escoramento a empregar é por parte da contratada dependendo da qualidade do terreno, da profundidade da vala e das condições locais, e ainda das considerações da fiscalização. Conforme estabelece a portaria nº. 3214 do Ministério do Trabalho.

domingo, 9 de outubro de 2016

NR 21 - TRABALHOS A CÉU ABERTO - RESUMO

Nos trabalhos realizados a céu aberto, é obrigatória a existência de abrigos, ainda que
SW AMBIENTAL
rústicos, mas que sejam capazes de proteger os trabalhadores contra intempéries como calor ou frio excessivo, ventos, umidade, etc...
Aos trabalhadores que residirem no local do trabalho, deverão ser oferecidos alojamentos que apresentem adequadas condições sanitárias conforme descrito na NR 26 e NR 18.
Para os trabalhos realizados em regiões pantanosas ou alagadiças, serão imperativas as medidas preventivas de endemias, de acordo com as normas de saúde pública, obedecendo condições sanitárias compatíveis com o gênero de as atividade.
Quando o empregador fornecer moradia para o trabalhador deverá ter as seguintes condições:
  • Capacidade dimensionada de acordo com o número de moradores
  • Ventilação e luz direta suficiente;
  • As paredes caiadas e os pisos construídos de material impermeável.
  • As casas de moradia serão construídas em locais arejados, livres de vegetação e afastadas no mínimo 50,00m (cinqüenta metros) dos depósitos de feno ou estercos, currais, estábulos, pocilgas e quaisquer viveiros de criação
  • As portas, janelas e frestas deverão ter dispositivos capazes de mantê-las fechadas, quando necessário.
  • O poço de água será protegido contra a contaminação.
  • A cobertura será sempre feita de material impermeável, imputrecível, não-combustível.
  • Toda moradia disporá de, pelo menos, um dormitório, uma cozinha e um compartimento sanitário. (121.015-7 / I1)
  • As fossas negras deverão estar, no mínimo, 15,00m (quinze metros) do poço; 10,00m (dez metros) da casa, em lugar livre de enchentes e a jusante do poço.
  • Os locais destinados às privadas serão arejados, com ventilação abundante, mantidos limpos, em boas condições sanitárias e devidamente protegidos contra a proliferação de insetos, ratos, animais e pragas.

terça-feira, 23 de agosto de 2016

RESUMO NR 09 PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS

A NR 09 estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação do Programa de
PPRA

Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, por parte dos empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do, visando à preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. 
A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.

Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais:
  • Riscos Físicos – São diversas formas de energia que os trabalhadores possam estar expostos, tais como: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, bem como o infra-som e o ultra-som;
  • Riscos Químicos – São as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, pela pele ou ingestão, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores.
  • Riscos Biológicos – Através do contato com diversos tipos de micro-organismos como bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros que o trabalhador pode se infectar pelas vias respiratórias, contato com a pele ou ingestão.

O PPRA deverá conter, no mínimo, a seguinte estrutura:

  • Planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;
  • Estratégia e metodologia de ação;
  • Forma do registro, manutenção e divulgação dos dados;
  • Periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.

Deverá ter as seguintes etapas:

  • Antecipação e reconhecimentos dos riscos;
  • Estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;
  • Avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
  • Implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;
  • Monitoramento da exposição aos riscos;
  • Registro e divulgação dos dados.


O PPRA deverá:

  • Estar descrito num documento-base;
  • Estar disponível às autoridades competentes;
  • Ser apresentado e discutido na CIPA (quando existente na empresa), assim como suas alterações e complementações;
  • Estabelecer critérios e mecanismos de avaliação da eficácia das medidas de proteção implantadas;

Segundo a NR 09, constituem obrigações dos empregados:

  • Ao elaborar e participar na implantação e execução do PPRA;
  • Seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos dentro do PPRA;
  • Informar ao seu superior hierárquico direto ocorrências que, a seu julgamento, possam implicar risco à saúde dos trabalhadores.

Com relação ao empregador, a NR 09 determina que o mesmo deverá:

  • Manter um registro de dados, estruturado de forma a constituir um histórico técnico e administrativo do desenvolvimento do PPRA, por um período mínimo de 20 (vinte) anos. Além de deixá-lo disponível aos trabalhadores interessados ou seus representantes e para as autoridades competentes.
  • Estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA como atividade permanente da empresa ou instituição.
  • Informar os trabalhadores de maneira apropriada e suficiente sobre os riscos ambientais que possam originar-se nos locais de trabalho e sobre os meios disponíveis para prevenir ou limitar tais riscos e para proteger-se dos mesmos.
  • Interromper imediatamente suas atividades na ocorrência de riscos ambientais nos locais de trabalho que coloquem em risco um ou mais trabalhadores.


A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capacitados para a elaboração.

domingo, 21 de agosto de 2016

RESUMO NR 7 PCMSO - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL


Esta norma estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de
MEDICINA DO TRABALHO
todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, objetivando a promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores. Além disso, institui os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PCMSO, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.

O PCMSO deverá:
  • Ser parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR;
  • Considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho;
  • Ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho;
  • Ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NR.


  • Com relação a esta norma regulamentadora, o empregador deve:
  • Garantir a elaboração, implementação e eficácia do PCMSO;
  • Custear, sem ônus para o empregado, todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;
  • Indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO;
  • De acordo com a NR4, algumas empresas estão desobrigadas de manter um médico do trabalho. Neste caso, o empregador deverá indicar um médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO;
  • Inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.


Compete ao médico coordenador:
  • Realizar os exames médicos previstos ou encarregar os mesmos a profissional médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas.
  • Encarregar dos exames complementares previstos profissionais e/ou entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados.


O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos admissional, periódico, retorno ao trabalho, mudança de função e demissional.

Outros exames complementares poderão ser realizados, a critério do médico coordenador ou encarregado, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou ainda decorrente de negociação coletiva de trabalho.
Para cada exame médico realizado, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em 2 (duas) vias: a primeira via ficará arquivada no local de trabalho do colaborador; a segunda, entregue ao trabalhador.

Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, conclusões e medidas aplicadas, deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do médico coordenador do PCMSO. Estes registros devem ser guardados por período mínimo de 20 anos, após o desligamento do trabalhador.

O PCMSO deverá obedecer a um planejamento em que estejam previstas as ações de saúde a serem executadas durante o ano, devendo estas ser objeto de relatório anual. Nesse relatório será discriminado, por setores da empresa, o número e a natureza dos exames médicos, incluindo avaliações clínicas e exames complementares, estatísticas de resultados considerados anormais, assim como o planejamento para o próximo ano, devendo o mesmo ser apresentado e discutido na CIPA, quando houver.

Quando verificada, através da avaliação clínica do trabalhador e/ou dos exames médicos, apenas exposição excessiva ao risco, mesmo sem qualquer sintomatologia ou sinal clínico, o trabalhador deverá ser afastado do local de trabalho, ou do risco, até que esteja normalizado o indicador biológico de exposição e as medidas de controle nos ambientes de trabalho tenham sido adotadas.

Nos casos em que ficar constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais; ou sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico, mesmo sem sintomatologia, caberá ao médico coordenador ou encarregado:
  • Solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT;
  • Indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho;
  • Encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho;
  • Orientar o empregador quanto à necessidade de adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho.



Todo estabelecimento deverá estar equipado com material necessário à prestação de primeiros socorros, mantido em local adequado e aos cuidados de pessoa treinada para este fim.

terça-feira, 5 de julho de 2016

NR 2 INSPEÇÃO PRÉVIA - RESUMO

INÍCIO DE ATIVIDADES EM ESTABELECIMENTO NOVO
NR 02

Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao Órgão Regional do MTE.

O Órgão Regional do MTE, após realizar a inspeção prévia, emitirá o Certificado de Aprovação de Instalações - CAI, conforme modelo ao final deste tópico.

 IMPOSSIBILIDADE DE INSPEÇÃO PRÉVIA

A empresa poderá encaminhar ao Órgão Regional do MTE uma declaração das instalações do estabelecimento novo,  que poderá ser aceita pelo referido órgão, mediante modelo neste tópico, para fins de fiscalização, quando não for possível realizar a inspeção prévia antes do estabelecimento iniciar suas atividades.

 MODIFICAÇÕES SUBSTANCIAIS – APROVAÇÃO

A empresa deverá comunicar e solicitar a aprovação do Órgão Regional do MTE, quando ocorrer modificações substanciais nas instalações e/ou nos equipamentos de seu (s) estabelecimentos (s).

É facultado às empresas submeter à apreciação prévia do Órgão Regional do MTE os projetos de construção e respectivas instalações.

GARANTIA DE INÍCIO DE ATIVIDADES

A inspeção prévia e a declaração de instalações, constituem os elementos capazes de assegurar que o novo estabelecimento inicie suas atividades livre de riscos de acidentes e/ou doenças do trabalho, razão pela qual o estabelecimento que não atender ao disposto naqueles itens fica sujeito ao impedimento de seu funcionamento, conforme estabelece o artigo 160 da CLT, até que seja cumprida a exigência. 

segunda-feira, 4 de julho de 2016

NR 10 – SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE


OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO:
Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego a NR 10: estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade, se aplica nas áreas  fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades.


MEDIDAS DE CONTROLE:

  • Em todas as intervenções em sistemas elétricos devem ser adotadas medidas de controle preventivo mediante a uma analise de risco, para garantir a segurança e saúde do trabalhador e as pessoas ao seu redor;
  • Para estabelecimentos com instalações acima de 75kW, devem apresentar um Prontuario de Instalações Elétricas, com uma quantidade minima de requisitos, tais como:
  • Conjunto de procedimentos e instruções técnicas e administrativas de segurança e saúde, implantadas e relacionadas a esta NR e descrição das medidas de controle existentes;
  • Documentação comprobatória da qualificação, habilitação, capacitação, autorização dos trabalhadores e dos treinamentos realizados;
  • Resultados dos testes de isolação elétrica realizados em equipamentos de proteção individual e coletiva.
  • Medidas de precaução individual e coletiva devem ser incluídas nas medidas de controle;


SEGURANÇA EM PROJETOS:

  • É obrigatório que os projetos de instalações elétricas especifiquem dispositivos de desligamento de circuitos que possuam recursos para impedimento de reenergização, para sinalização de advertência com indicação da condição operativa.
  • Os projetos devem levar em consideração a ação de elementos externos, espaço de segurança e a localização dos seus componentes;
  • Todo projeto deve prever condições para a adoção de aterramento temporário.


SEGURANÇA NA CONSTRUÇÃO, MONTAGEM, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO:

  • As instalações elétricas devem ser construídas, montadas, operadas, reformadas, ampliadas, reparadas e inspecionadas de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores e dos usuários, e serem supervisionadas por profissional autorizado, conforme dispõe está NR.
  • Todas as instalações elétricas devem ser periodicamente revisadas e inspecionadas com finalidade de assegurar a segurança dos trabalhadores presentes no local;


SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DESENERGIZADAS:

  • Para ser considerada desenergizada, uma instalação elétrica deverá passar por uma serie de procedimentos, como:
  • Seccionamento;
  • Impedimento de reenergização;
  • Constatação da ausência de tensão;
  • Esses procedimentos são tomados visando a segurança do trabalhador(es) que irão realizar o serviço.

SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS ENERGIZADAS:

  • As intervenções em instalações elétricas com tensão igual ou superior a 50 Volts em corrente alternada ou superior a 120 Volts em corrente contínua somente podem ser realizadas por trabalhadores que atendam as exigências da NR em questão;
  • Os trabalhadores deveram passar por um treinamento que irá capacita-lo de trabalhar com instalações elétricas energizadas, porém o trabalhador deverá apresentar um curriculum minimo, para exercer tal atividade;
  • O responsável pela execução do serviço deve suspender as atividades quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível.


TRABALHOS ENVOLVENDO ALTA TENSÃO (AT):

  • Os Trabalhadores envolvidos em atividades de Alta Tensão deveram passar por um treinamento que irá capacita-los realizar tais trabalhos com segurança. O enfoque do treinamento deve ser em segurança no Sistema Elétrico de Potência (SEP);
  • Trabalhos envolvendo altas tensões, bem como os de SEP, não podem ser realizados individualmente;
  • Os procedimentos devem ser especificados e detalhados antes do trabalho ser feito.


HABILITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, CAPACITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES:

  • Só é considerado trabalhador qualificado/capacitado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino, que receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e autorizado e trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado;
  • Os trabalhadores qualificados/capacitados deveram ser submetidos a exames médicos específicos e compatíveis com as atividades que irão exercer.


PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO E EXPLOSÃO:

  • É de responsabilidade do empregador averiguar áreas onde houver instalações ou equipamentos elétricos e as dotar de proteção contra incêndio e explosão;
  • Os equipamentos adotados deveram ter função especifica para acontecimentos oriundos de uma fonte elétrica.


SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA:


Sinalizações adequadas deveram ser adotadas e destinadas à advertência e a identificação, tendo que atender uma serie de situações, como:
  •  Identificação de circuitos elétricos;
  • Travamentos e bloqueios de dispositivos e sistemas de manobra e comandos;
  • Sinalização de impedimento de energização;
  •  Identificação de equipamento ou circuito impedido.


PROCEDIMENTOS DE TRABALHO:

  • Os serviços em instalações elétricas devem ser planejados e realizados em conformidade com procedimentos de trabalho específicos, padronizados, com descrição detalhada de cada tarefa, assinados por profissional habilitado/autorizado:
  • Os procedimentos de trabalho devem conter, no mínimo, objetivo, campo de aplicação, base técnica, competências e responsabilidades, disposições gerais, medidas de controle e orientações finais.


SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA:

  • As ações de emergência que envolvam as instalações ou serviços com eletricidade devem constar do plano de emergência da empresa.
  • Os trabalhadores que irão agir em tais situações deveram estar devidamente preparados e equipados e aptos a realizar manobras de primeiro-socorros caso precisem.

NR 01 - DISPOSIÇÕES GERAIS RESUMO

SW AMBIENTALAs Normas Regulamentadoras – NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de
observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

As disposições  aplicam-se, aos trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais.

A observância das Normas Regulamentadoras – NR não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios, e outras, oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.

SECRETARIA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – SSST

É o órgão de âmbito nacional competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho – CANPAT, o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho em todo o território nacional.

 DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO – DRT

Nos limites de sua jurisdição, A Delegacia Regional do Trabalho – DRT, nos limites de sua jurisdição, é o órgão regional competente para executar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção dos Acidentes do Trabalho – CANPAT, o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho. A Delegacia Regional do Trabalho tem por funçõe: 
  • Adotar medidas necessárias à fiel observância dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
  • Impor as penalidades cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
  • Embargar obra, interditar estabelecimento, setor de serviço, canteiro de obra, frente de trabalho, locais de trabalho, máquinas e equipamentos;
  • Notificar as empresas, estipulando prazos, para eliminação e/ou neutralização de insalubridade;
  • Atender requisições judiciais para realização de perícias sobre segurança e medicina do trabalho nas localidades onde não houver Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho registrado no MTb.

Para fins de aplicação das Normas Regulamentadoras, considera-se:

  • EMPREGADOR, a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Equiparam-se ao empregador os profissionais liberais, as 2 instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores como empregados;
  • EMPREGADO, a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário;
  • EMPRESA, o estabelecimento ou o conjunto de estabelecimentos, canteiros de obra, frente de trabalho, locais de trabalho e outras, constituindo a organização de que se utiliza o empregador para atingir seus objetivos;
  • ESTABELECIMENTO, cada uma das unidades da empresa, funcionando em lugares diferentes, tais como: fábrica, refinaria, usina, escritório, loja, oficina, depósito, laboratório;
  • SETOR DE SERVIÇO, a menor unidade administrativa ou operacional compreendida no mesmo estabelecimento;
  • CANTEIRO DE OBRA, a área do trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma obra;
  • FRENTE DE TRABALHO, a área de trabalho móvel e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma obra;
  • LOCAL DE TRABALHO, a área onde são executados os trabalhos.Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para efeito de aplicação das Normas Regulamentadoras – NR, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.


Cabe ao empregador:

  • Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
  • Elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos;
  • Informar aos trabalhadores:
  1. Os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;
  2. Os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;
  3. III. os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos;


Cabe ao empregado

  • Cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador;
  • Usar o EPI fornecido pelo empregador;
  • Submeter-se aos exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras – NR;
  • Colaborar com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras – NR;
  • Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento desses deveres.

sábado, 25 de junho de 2016

RESUMO NR 31 SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA, PECUÁRIA SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQÜICULTURA

  • Garantir a realização do exame médico admissional, antes que o trabalhador assuma
    SW AMBIENTAL
    suas atividades; exame médico periódico anual; exame médico de retorno ao trabalho, que deve ser feito no primeiro dia do retorno à atividade do trabalhador ausente por período superior a trinta dias devido a qualquer doença ou acidente; exame médico de mudança de função e exame médico demissional até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de noventa dias; 
  • Todo estabelecimento rural deverá estar equipado com material necessário à prestação de primeiros socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida. Sempre que no estabelecimento rural houver dez ou mais empregados o material de primeiros socorros deverá ficar sob cuidado da pessoa treinada para esse fim; 
  • Em caso de acidente, o empregador deve garantir a remoção gratuita do empregado até o Centro de Saúde mais próximo 
  • O empregador rural ou equiparado que mantenha vinte ou mais empregados contratados por prazo indeterminado fica obrigado a manter em funcionamento, por estabelecimento, uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural (CIPATR); 
  • É vedada a manipulação de quaisquer agrotóxicos e produtos afins por menores de 18 (dezoito) anos, maiores de 60 (sessenta) anos e por gestantes; 
  • Para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso; 
  • O empregador deve disponibilizar, gratuitamente, ferramentas adequadas ao trabalho e às características físicas do trabalhador, substituindo-as sempre que necessário; 
  • Empregador deve fornecer e exigir que os trabalhadores utilizem os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs); 
  • Devem ser disponibilizadas aos empregados instalações sanitárias fixas ou móveis compostas de vasos sanitários e lavatórios, na proporção de um conjunto para cada 40 empregados ou fração separados por sexo; 
  • Caso os empregados realizem suas refeições nas frentes de trabalho, deverá ser      disponibilizado abrigo fixo ou móvel para alimentação e proteção contra intempéries; 
  • Obriga-se o empregador a disponibilizar ao empregado água potável e fresca em quantidade suficiente; 
  • O veículo de transporte coletivo dos empregados deve possuir autorização emitida pela autoridade de trânsito, transportar todos os passageiros sentados, ser conduzido por motorista habilitado e devidamente identificado e possuir compartimento resistente e fixo para a guarda das ferramentas e materiais separado dos passageiros.

terça-feira, 5 de abril de 2016

NR 35 - TRABALHO EM ALTURA RESUMO

            INTRODUÇÃO
SW AMBIENTAL
 No decorrer de nossas atividades profissionais e até mesmo domésticas, nos deparamos com situações que temos que executar serviços em locais altos e acabamos nos arriscando em gambiarras, sujeitos a nos acidentarmos. Muitos deste acidentes acontecem por imprudência ou até mesmo por falta de conhecimento sobre as maneiras certas de se executar serviços em altura.
              A NR – Norma regulamentadora nº 35 vem nos trazer todos os procedimentos para que possamos executar os serviços em altura com a maior segurança possível, minimizando assim os riscos de acontecer um acidente, e se acontecer, medidas para minimizar os danos aos trabalhadores.

1 TRABALHO EM ALTURA

       A Norma Regulamentadora nº35, abjetiva à gestão de Segurança e Saúde na execução de trabalho em altura, definindo aos trabalhadores, requisitos mínimos para a proteção aos riscos em trabalhos com diferenças de níveis, prevenindo através da adoção de medidas complementares inerentes a essas atividades, além das já exigida normalmente, conforme a complexidade e riscos destas tarefas o empregador deverá adotar medidas complementares inerentes a essas atividades, estabelecendo requisitos mínimos de medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
              Existe uma infinidade de atividades que requerem trabalho em altura, com o objetivo prevencionista, esta NR propõe os preceitos da antecipação dos riscos, implantando medidas a neutralisarem os riscos de queda ou em última instância, minimizar
zar os impactos de um possível acidente, adequando para cada situação de trabalho para que os trabalhadores executem com a máxima segurança.

1.1 RESPONSABILIDADES

1.1.1 DO EMPREGADOR

             Cabe ao empregador garantir a implementação das medidas proteção contidas nesta norma, assegurando uma análise prévia dos riscos e quando aplicável, a emissão da permissão de trabalho, desenvolvendo procedimento operacionais para as atividades rotineiras em trabalhos em altura. É imprescindível um bom planejamento e análise do ambiente para sim, pós a implementação das ações e medidas complementares de segurança, de acordo com a atividade exercida, adotando providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas, além disso garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle e somente iniciar as atividades após certificar-se de que todas as medidas de proteção necessárias foram tomadas, suspendendo os trabalhos se no decorrer das atividades, forem constatadas algum risco de acidente não previsto no planejamento e só retomar quando este risco for tratados.
              Estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura, assegurando que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade, com devida organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma.
              O empregador deverá capacitar todos os funcionários que executarem trabalho em altura, dividido em parte teórica e prática, totalizando no mínimo 8 horas, com conteúdo que inclua questões gerais sobre saúde e segurança do trabalho específicas para a função e sobre o uso de equipamentos de proteção coletiva e individual, bem como sobre os equipamentos utilizados e fazendo reciclagem ao menos uma vez em período bienal ou quando houver necessidade devido mudança de procedimento, evento que necessite de treinamento, retorno de afastamento com período superior a 90 dias ou mudança de empresa. Sempre que realizado estes treinamento, deverão ser realizados por profissionais com comprovada capacitação e com entregues certificados contendo o nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local, nome e qualificação dos instrutores.

1.1.2 DOS EMPREGADOS

Cabe ao empregados executarem os trabalhos em altura, cumprindo todas as medidas propostas pelo empregador, fazendo uso correto dos equipamentos para serviços em altura, equipamentos de proteção individual e coletivos fornecidos pelo empregados, sempre zelando pela integridade sua e de seu companheiros. O trabalhador também deve se recusar a executar os séricos em altura se não sentir capacitado ou sentindo algum mal estar físico que comprometam sua atividade e informando seu superior imediato.

1.2 PLANEJAMENTO

              Para a realização de um trabalho seguro e correto, temos que conhecer a técnica e os equipamentos para qualquer tipo de atividade, além disso, é necessário conhecer o próprio corpo, seus limites e possibilidade, dominar a ansiedade, o medo e a ousadia excessiva, pois esses fatores são as principais causas de acidentes em serviços executados em altura. Os profissionais preparados para executar serviços em altura deverão analisar algumas etapas antes de propriamente começar o serviço em altura, que são definidas no planejamento:
Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado, cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade e que possua anuência formal da empresa.

1.2.1 AVALIAÇÃO DA SAÚDE DOS TRABALHADORES

Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em altura, garantindo que os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, sendo realizado periodicamente e constando no atestado de saúde ocupacional, que o mesmo executa trabalho em altura, com exame médico voltado às patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, considerando também os fatores psicossociais.
              A empresa deve manter cadastro atualizado que permita conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador para trabalho em altura.

1.2.2 ANÁLISE PRÉVIA DO AMBIENTE

Esta análise deve-se procurar métodos alternativos que não exijam o trabalho em altura, mas se não houver possibilidade, definir medidas para neutralizar os riscos de queda ou minimiza-los, para daí então, definir os equipamentos necessários pra a proteger a integridade do trabalhador.
              Todo trabalho em altura deve ser realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de risco de acordo com as peculiaridades da atividade.
               A execução do serviço deve considerar as influências externas que possam alterar as condições do local de trabalho já previstas na análise de risco, onde além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, considerar:
  • ·         O local em que os serviços serão executados e seu entorno;
  • ·         O isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho;
  • ·         O estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem;
  • ·         As condições meteorológicas adversas;
  • ·         A seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e individual, atendendo às normas técnicas vigentes, às orientações dos fabricantes e aos princípios da redução do impacto e dos fatores de queda;
  • ·         O risco de queda de materiais e ferramentas;
  • ·         Os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos;
  • ·  O atendimento aos requisitos de segurança e saúde contidos nas demais normas regulamentadoras;
  • ·         Os riscos adicionais;
  • ·         As condições impeditivas;
  • ·      As situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da suspensão inerte do trabalhador;
  • ·         A necessidade de sistema de comunicação;
  • ·         A forma de supervisão.
              Para as atividades não rotineiras as medidas de controle devem ser evidenciadas na Análise de Risco e na Permissão de Trabalho, aprovada pelo responsável pela autorização da permissão, disponibilizada no local de execução da atividade e, ao final, encerrada e arquivada de forma a permitir sua rastreabilidade além de descrever atividades  em forma de procedimentos, levando em conta:
  • ·         As diretrizes e requisitos da tarefa;
  • ·         As orientações administrativas;
  • ·         O detalhamento da tarefa;
  • ·         As medidas de controle dos riscos características à rotina;
  • ·         As condições impeditivas
  • ·         Os sistemas de proteção coletiva e individual necessários;
  • ·         As competências e responsabilidades.

1.2.3 PREENCHIMENTO DA PERMISSÃO DE TRABALHO

A Permissão de Trabalho deve conter:

  • ·         Os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos;
  • ·         As disposições e medidas estabelecidas na Análise de Risco;
  • ·         A relação de todos os envolvidos e suas autorizações.
Deve ter validade limitada à duração da atividade, restrita ao turno de trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável pela aprovação nas situações em que não ocorram mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe de trabalho.
              Deverá constar o serviços a ser executado, os riscos a que o trabalhador está exposto, medidas para neutralizá-los ou minimizá-los, Equipamentos de Proteção Individual - EPI, acessórios e sistemas de ancoragem devem ser especificados e selecionados considerando-se a sua eficiência, o conforto, a carga aplicada aos mesmos e o respectivo fator de segurança, em caso de eventual queda.

1.2.4 EXECUÇÃO DOS TRABALHO EM ALTURA

Só deverá ser iniciado o trabalho em altura após todos os procedimentos necessários estivem implantados, com a PT preenchida e assinada por todas as pessoas envolvidas, os trabalhadores equipados e cientes dos riscos existentes.
              Deverá ser feito vistorias constantes durante a execução do serviço, nos sistemas de ancoragem e em todos os métodos estabelecidos para a execução dos serviço, devendo ser paralisado se qualquer risco adicional surgir, e somente reiniciar após este riscos ser tratado.

1.2.5 MEDIDAS EMERGENCIAIS

              As ações de respostas às emergências que envolvam o trabalho em altura devem constar do plano de emergência da empresa, sendo que as pessoas responsáveis pela execução das medidas de salvamento devem estar capacitadas a executar o resgate, prestar primeiros socorros e possuir aptidão física e mental compatível com a atividade a desempenhar.

CONCLUSÃO
              Para se executar quelaquer serviço que exija trabalho em altura se faz necessário uso de medidas de controle e equpamentos necessários, mas quando se trabalha com pessoas que muitas vezes não tem um grau de estudo rasoável. Fica a cargo dos profissionais da segurança do trabalho, mostrarem os riscos a que estes trabalhadosres estão expostos, explicar os procedimentos e fazer com que sejam cumpridos. Vemos  que no entando muitos são os acidentes relacionados a serviços em altura que ocerreram devido a imprudência, negligência ou falte de conhecimento por parte do trabalhador e inobservância por parte do empregador. Cabe a nós técnicos, detentores deste conhecimento, impedir que ocorram acidentes, seja em altura ou qualquer outro tipo de risco existente