A
indústria da construção tem está em constante crescimento, transformando está
área de trabalho numa fonte de renda para cada vez mais trabalhadores. A Norma
Regulamentadora 18 vem estabelecer regras e procedimentos e diretrizes de ordem
de planejamento, organização e administrativa que objetivam a implementação de
medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas
condições e no meio ambiente de trabalho na indústria da construção.que protejam
os trabalhadores.
Consideram-se
atividades da Indústria da Construção as constantes do Quadro I, Código da
Atividade Específica, da NR 4 – Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho e as atividades e serviços de demolição,
reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, de qualquer número
de pavimentos o u tipo de construção, inclusive manutenção de obras de
urbanização e paisagismo.
Aplicar
técnicas de execução que reduzem ao máximo os riscos de doenças e acidentes.
É
vedado o ingresso ou a permanência de trabalhadores no canteiro de obras, sem
que estejam assegurados pelas medidas previstas nesta NR e compatíveis com a
fase da obra.
PRINCIPAIS
OBJETIVOS
- Garantir a saúde e a integridade dos trabalhadores;
- Definir atribuições e responsabilidades às pessoas que administram;
- Fazer previsão dos riscos que derivam do processo de execução de obras;
- Determinar medidas de proteção e prevenção que evitem ações e situações de risco;
COMUNICAÇÃO PRÉVIA
É
obrigatória a comunicação à Delegacia Regional do Trabalho, antes do início das
atividades, das seguintes informações:
- Endereço correto da obra;
- Endereço correto e qualificação (CEI,CGC ou CPF) do contratante, empregador ou condomínio;
- Tipo de obra;
- Datas previstas do início e conclusão da obra;
- Número máximo previsto de trabalhadores na obra.
PROGRAMA DE CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO – PCMAT.
O
PCMAT é um programa que estabelece procedimentos de ordem administrativa, de
planejamento e de organização, que objetivam a implantação de medidas de
controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no
meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção, visando antecipar os riscos
existentes e definindo medidas para neutralizá-los ou inimizá-los, devendo ser elaborado por profissional legalmente habilitado na área de segurança do
trabalho.
Toda
construção que tiver de 20 trabalhadores ou mais devem elaborar o PCMAT e
adotar as medidas de prevenção contidas nele.
Áreas
de vivência.
- Os canteiros de obras devem dispor de:
- Instalações sanitárias;
- Vestiário;
- Alojamento;
- Local de refeições;
- Cozinha, quando houver preparo de refeições;
- Lavanderia;
- Área de lazer;
- Ambulatório, quando se tratar de frentes de trabalho com 50 (cinquenta) ou mais trabalhadores.
Instalação sanitária
Deve ser constituída de: lavatório, vaso sanitário e mictório, na proporção de 1 (um) conjunto para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, bem como de chuveiro, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores ou fração.
Escavações
Deve ser constituída de: lavatório, vaso sanitário e mictório, na proporção de 1 (um) conjunto para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, bem como de chuveiro, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores ou fração.
Escavações
As
escavações realizadas em vias públicas ou canteiros de obras devem ter
sinalização de advertência, inclusive noturna, e barreira de isolamento em todo
o seu perímetro.
Toda vala com profundidade superior a 1,25 m é obrigatório o escoramento, sempre que as paredes laterais forem constituídas de solo passível de desmoronamento, sendo de responsabilidade pela definição do tipo de escoramento a empregar é por parte da contratada dependendo da qualidade do terreno, da profundidade da vala e das condições locais, e ainda das considerações da fiscalização. Conforme estabelece a portaria nº. 3214 do Ministério do Trabalho.
Toda vala com profundidade superior a 1,25 m é obrigatório o escoramento, sempre que as paredes laterais forem constituídas de solo passível de desmoronamento, sendo de responsabilidade pela definição do tipo de escoramento a empregar é por parte da contratada dependendo da qualidade do terreno, da profundidade da vala e das condições locais, e ainda das considerações da fiscalização. Conforme estabelece a portaria nº. 3214 do Ministério do Trabalho.
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