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quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

RESUMO NR 11 TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS

NORMAS DE SEGURANÇA PARA OPERAÇÃO DE ELEVADORES, GUINDASTES, TRANSPORTADORES INDUSTRIAIS E MÁQUINAS TRANSPORTADORAS
JOGO DOS 7 ERROS DA NR 11



  • Os poços de elevadores e monta-cargas deverão ser cercados, solidamente, em toda sua altura, exceto as portas ou cancelas necessárias nos pavimentos.
  • A cabina do elevador não estiver ao nível do pavimento, a abertura deverá estar protegida por corrimão ou outros dispositivos convenientes.
  • Os equipamentos utilizados na movimentação de materiais serão calculados e construídos de maneira que ofereçam as garantias de resistência e segurança e conservados em perfeitas condições de trabalho com inspeções diárias.
  • Quanto aos cabos de aço, cordas, correntes, roldanas e ganchos
  • Deverão ser inspecionados, permanentemente, substituindo-se as suas partes defeituosas.
  • E será indicado, em lugar visível, a carga máxima de trabalho permitida.
  • Equipamentos destinados à movimentação do pessoal serão exigidas condições especiais de segurança.
  • Proteção para as mãos;
  • Treinamento para operação;
  • Operadores identificados e habilitados;
  • Os equipamentos de transporte motorizados deverão possuir sinal de advertência sonora (buzina).
  • Todos os transportadores industriais serão permanentemente inspecionados e as peças defeituosas, ou que apresentem deficiências, deverão ser imediatamente substituídas.
  • Nos locais fechados ou pouco ventilados, a emissão de gases tóxicos, por máquinas transportadoras, deverá ser controlada para evitar concentrações, no ambiente de trabalho, acima dos limites permissíveis.
  • Em locais fechados e sem ventilação, é proibida a utilização de máquinas transportadoras, movidas a motores de combustão interna, salvo se providas de dispositivos neutraliza dores adequados.

NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO EM ATIVIDADES DE TRANSPORTE DE SACAS


Realizada de maneira contínua ou descontínua, essencial ao transporte manual de sacos.

  • Distância máxima de 60,00m (sessenta metros) para o transporte manual de um saco.
  • Deverá ser realizado mediante impulsão de vagonetes, carros, carretas, carros de mão apropriados, ou qualquer tipo de tração mecanizada.
  • É vedado o transporte manual de sacos, através de pranchas, sobre vãos superiores a 1,00m (um metro) ou mais de extensão.
  • As pranchas deverão ter a largura mínima de 0,50m (cinquenta centímetros).
  •  Na operação manual de carga e descarga de sacos, em caminhão ou vagão, o trabalhador terá o auxílio de ajudante.
  • As pilhas de sacos, nos armazéns, devem ter altura máxima limitada ao nível de resistência do piso, à forma e resistência dos materiais de embalagem e à estabilidade.
  • No processo mecanizado de empilhamento, aconselha-se o uso de esteiras-rolantes, dadas ou empilhadeiras.


PROCESSO MANUAL, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE ESCADA REMOVÍVEL DE MADEIRA:


  • Lance único de degraus com acesso a um patamar final;
  • A largura mínima de 1,00m (um metro), apresentando o patamar as dimensões mínimas de 1,00m x 1,00m (um metro x um metro) e a altura máxima, em relação ao solo, de 2,25m (dois metros e vinte e cinco centímetros);
  • Deverá ser guardada proporção conveniente entre o piso e o espelho dos degraus;
  • Deverá ser reforçada, lateral e verticalmente, por meio de estrutura metálica ou de madeira que assegure sua estabilidade;
  • Deverá possuir, lateralmente, um corrimão ou guarda-corpo na altura de 1,00m (um metro) em toda a extensão;
  • Perfeitas condições de estabilidade e segurança, sendo substituída imediatamente a que apresente qualquer defeito.
  • O piso do armazém deverá ser constituído de material não escorregadio, sem aspereza,  e mantido em perfeito estado de conservação.

ARMAZENAMETO


 O peso do material armazenado não poderá ultrapassar capacidade de carga calculada para o piso, não devendo obstruir portas, equipamentos contra incêndio, saídas de emergências, etc.

Deverá ser empilhado ficando afastado das estruturas laterais do prédio a uma distância de pelo menos 0,50m, não dificultando o trânsito, a iluminação, e o acesso às saídas de emergência e obedecendo aos requisitos de segurança especiais a cada tipo de material.

quinta-feira, 17 de novembro de 2016

ACIDENTE DE TRAJETO

DEFINIÇÃO

Segundo nossa legislação,  “acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho
SW AMBIENTAL
a serviço da empresa, ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, de caráter temporário ou permanente”. (artigo 19 da Lei nº 8.213/ 1991).

Acidente de trajeto são todos os acidentes que ocorrem no trajeto da residência para o trabalho, e do trabalho para a residência e está equiparado como acidente de trabalho através da Lei 8.213/91, Artigo 21, inciso IV, alínea “D”.
Vale ressaltar que é necessário observar algumas regras para caracterização conforme os termos dos artigos 138 a 177 do Regulamento dos Benefícios que a Previdência Social.

QUANTO AO TRAJETO

Para ser considerado acidente de trajeto o trabalhador deverá estar no trajeto normal, o caminho percorrido para ir ao trabalho habitualmente, não precisa ser o mais curto, mas sim o habitual sem desviar para realizar qualquer outra atividade pois se ocorrer desvio no caminho habitual por qual motivo for, e se acontecer um acidente, poderá haver descaracterização de acidente de trajeto.

QUANTO AO TEMPO DO PERCURSO

Resumindo, o tempo utilizado deve ser compatível com a distância percorrida, pois um desvio pode descaracterizar acidente de trajeto.

IMPORTANTE SABER
  • Existe jurisprudência considerando a escola como a casa do trabalhador e reconhecendo o acidente como Acidente do Trajeto aquele que ocorre ate a chegada na escola.
  • Ainda, se o trabalhador frequenta curso ou treinamento pago pelo empregador, será considerado trajeto o caminho entre a empresa ate a escola e desta para a casa do trabalhador.