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sexta-feira, 13 de janeiro de 2017

EPC - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO COLETIVA VEJA A IMPORTÂNCIA

DEFINIÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO COLETIVA?

O EPC – Equipamento de proteção coletiva, é utilizados de forma coletiva, destinados a protegerem a saúde e a integridade física dos profissionais que trabalham em ambientes ou visitantes que freqüentarem ambientes que apresentem riscos de acidentes de trabalho. O objetivo do EPC é neutralizar ou minimizar os riscos existentes, garantir uma melhor produtividade.

NORMA REGULAMENTADORA TRATA SOBRE O USO DO EPC?

Conforme a NR 4, é de responsabilidade do SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho) aplicar o seu conhecimento em saúde e segurança do trabalho (SST) para reduzir ou, se possível, eliminar os riscos existentes em todos os ambientes de uma determinada empresa. Caso após todas as ações não seja possível a neutralização dos riscos existentes, a área de segurança do trabalho irá estudas os equipamentos de proteção coletiva necessários ao riscos e atividade apresentada.
A NR 9, discorre sobre a elaboração PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), onde os riscos deverão ser identificados e descritos, bem como as medidas necessárias para a neutralização, minimização e tratamentos do risco existente, incluindo, por exemplo, o uso do EPC e do EPI (Equipamento de Proteção Individual), que deverá ser utilizado em último caso, como pode ser visto na NR 06. No item 9.3.5.2, a utilização do EPC e de outras medidas de segurança coletiva, devem ser vistas como prioritárias pelas empresas.

QUAL A IMPORTÂNCIA DO USO DO EPC NA SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO (SST)?

Com a queda no número de acidentes de trabalho e dos casos de doenças ocupacionais através das medidas de controle e do uso dos EPCs as empresas passam a ganhar vantagens através do aumento da produtividade e uma acentuada diminuição de funcionários afastados., pois cada funcionário afastado necessita ser reposto e treinado para a função, o que geraria mais gastos. Um ambiente seguro.
O uso do equipamento de proteção coletiva possui a vantagem de não precisar ser trocado com frequência, exigindo apenas o investimento inicial para adquirí-lo e sua manutenção periódica.
O uso constante de todas a medidas de seguranças necessárias para a proteção dos trabalhadores vem mudando o modo de pensar dos próprios trabalhadores, que em um ambiente seguro passam a produzir mais e com qualidade.

ALGUNS EXEMPLOS DE EPC

EPC

  • Sistemas de ventilação e exaustão;
  • Proteção de circuitos e equipamentos elétricos;
  • Proteção contra ruídos (isolantes acústicos) e vibrações;
  • Sensores de presença;
  • Barreiras contra luminosidade intensa e descargas atmosféricas.
  • Sistema de sinalização por placas, sinais sonoros e luminosos;
  • Barreiras de proteção m parte móveis em equipamentos;
  • Escoramento de valas;
  • Botões de parada de emergência;
  • Lava olhos;


O QUE ACONTECE COM AS EMPRESAS QUE NÃO UTILIZAM O EPC?

A empresas que não cumprem o previsto pelas normas regulamentadoras podem ser multadas e penalizadas – no mínimo, por descumprirem com a hierarquia obrigatória das medidas de proteção, estabelecida pela NR 9. Em caso de acidentes, elas ainda podem ser responsabilizadas por nexo de causalidade.

Para evitar que isso aconteça, os funcionários de empresas que não disponibilizam o EPC podem denunciá-las em âmbito externo ao Ministério do Trabalho ou ao sindicato competente a sua categoria. Internamente, as denúncias podem ser feitas na CIPA e no SESMT.

quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

RESUMO NR 11 TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS

NORMAS DE SEGURANÇA PARA OPERAÇÃO DE ELEVADORES, GUINDASTES, TRANSPORTADORES INDUSTRIAIS E MÁQUINAS TRANSPORTADORAS
JOGO DOS 7 ERROS DA NR 11



  • Os poços de elevadores e monta-cargas deverão ser cercados, solidamente, em toda sua altura, exceto as portas ou cancelas necessárias nos pavimentos.
  • A cabina do elevador não estiver ao nível do pavimento, a abertura deverá estar protegida por corrimão ou outros dispositivos convenientes.
  • Os equipamentos utilizados na movimentação de materiais serão calculados e construídos de maneira que ofereçam as garantias de resistência e segurança e conservados em perfeitas condições de trabalho com inspeções diárias.
  • Quanto aos cabos de aço, cordas, correntes, roldanas e ganchos
  • Deverão ser inspecionados, permanentemente, substituindo-se as suas partes defeituosas.
  • E será indicado, em lugar visível, a carga máxima de trabalho permitida.
  • Equipamentos destinados à movimentação do pessoal serão exigidas condições especiais de segurança.
  • Proteção para as mãos;
  • Treinamento para operação;
  • Operadores identificados e habilitados;
  • Os equipamentos de transporte motorizados deverão possuir sinal de advertência sonora (buzina).
  • Todos os transportadores industriais serão permanentemente inspecionados e as peças defeituosas, ou que apresentem deficiências, deverão ser imediatamente substituídas.
  • Nos locais fechados ou pouco ventilados, a emissão de gases tóxicos, por máquinas transportadoras, deverá ser controlada para evitar concentrações, no ambiente de trabalho, acima dos limites permissíveis.
  • Em locais fechados e sem ventilação, é proibida a utilização de máquinas transportadoras, movidas a motores de combustão interna, salvo se providas de dispositivos neutraliza dores adequados.

NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO EM ATIVIDADES DE TRANSPORTE DE SACAS


Realizada de maneira contínua ou descontínua, essencial ao transporte manual de sacos.

  • Distância máxima de 60,00m (sessenta metros) para o transporte manual de um saco.
  • Deverá ser realizado mediante impulsão de vagonetes, carros, carretas, carros de mão apropriados, ou qualquer tipo de tração mecanizada.
  • É vedado o transporte manual de sacos, através de pranchas, sobre vãos superiores a 1,00m (um metro) ou mais de extensão.
  • As pranchas deverão ter a largura mínima de 0,50m (cinquenta centímetros).
  •  Na operação manual de carga e descarga de sacos, em caminhão ou vagão, o trabalhador terá o auxílio de ajudante.
  • As pilhas de sacos, nos armazéns, devem ter altura máxima limitada ao nível de resistência do piso, à forma e resistência dos materiais de embalagem e à estabilidade.
  • No processo mecanizado de empilhamento, aconselha-se o uso de esteiras-rolantes, dadas ou empilhadeiras.


PROCESSO MANUAL, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE ESCADA REMOVÍVEL DE MADEIRA:


  • Lance único de degraus com acesso a um patamar final;
  • A largura mínima de 1,00m (um metro), apresentando o patamar as dimensões mínimas de 1,00m x 1,00m (um metro x um metro) e a altura máxima, em relação ao solo, de 2,25m (dois metros e vinte e cinco centímetros);
  • Deverá ser guardada proporção conveniente entre o piso e o espelho dos degraus;
  • Deverá ser reforçada, lateral e verticalmente, por meio de estrutura metálica ou de madeira que assegure sua estabilidade;
  • Deverá possuir, lateralmente, um corrimão ou guarda-corpo na altura de 1,00m (um metro) em toda a extensão;
  • Perfeitas condições de estabilidade e segurança, sendo substituída imediatamente a que apresente qualquer defeito.
  • O piso do armazém deverá ser constituído de material não escorregadio, sem aspereza,  e mantido em perfeito estado de conservação.

ARMAZENAMETO


 O peso do material armazenado não poderá ultrapassar capacidade de carga calculada para o piso, não devendo obstruir portas, equipamentos contra incêndio, saídas de emergências, etc.

Deverá ser empilhado ficando afastado das estruturas laterais do prédio a uma distância de pelo menos 0,50m, não dificultando o trânsito, a iluminação, e o acesso às saídas de emergência e obedecendo aos requisitos de segurança especiais a cada tipo de material.

domingo, 9 de outubro de 2016

NR 21 - TRABALHOS A CÉU ABERTO - RESUMO

Nos trabalhos realizados a céu aberto, é obrigatória a existência de abrigos, ainda que
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rústicos, mas que sejam capazes de proteger os trabalhadores contra intempéries como calor ou frio excessivo, ventos, umidade, etc...
Aos trabalhadores que residirem no local do trabalho, deverão ser oferecidos alojamentos que apresentem adequadas condições sanitárias conforme descrito na NR 26 e NR 18.
Para os trabalhos realizados em regiões pantanosas ou alagadiças, serão imperativas as medidas preventivas de endemias, de acordo com as normas de saúde pública, obedecendo condições sanitárias compatíveis com o gênero de as atividade.
Quando o empregador fornecer moradia para o trabalhador deverá ter as seguintes condições:
  • Capacidade dimensionada de acordo com o número de moradores
  • Ventilação e luz direta suficiente;
  • As paredes caiadas e os pisos construídos de material impermeável.
  • As casas de moradia serão construídas em locais arejados, livres de vegetação e afastadas no mínimo 50,00m (cinqüenta metros) dos depósitos de feno ou estercos, currais, estábulos, pocilgas e quaisquer viveiros de criação
  • As portas, janelas e frestas deverão ter dispositivos capazes de mantê-las fechadas, quando necessário.
  • O poço de água será protegido contra a contaminação.
  • A cobertura será sempre feita de material impermeável, imputrecível, não-combustível.
  • Toda moradia disporá de, pelo menos, um dormitório, uma cozinha e um compartimento sanitário. (121.015-7 / I1)
  • As fossas negras deverão estar, no mínimo, 15,00m (quinze metros) do poço; 10,00m (dez metros) da casa, em lugar livre de enchentes e a jusante do poço.
  • Os locais destinados às privadas serão arejados, com ventilação abundante, mantidos limpos, em boas condições sanitárias e devidamente protegidos contra a proliferação de insetos, ratos, animais e pragas.

sábado, 8 de outubro de 2016

DDS - ACIDENTE DOMÉSTICO - COMO APAGAR O FOGO EM ÓLEO DE COZINHA

compartilhe e ajude a prevenir

ACIDENTE DOMÉSTICO - COMO APAGAR O FOGO EM ÓLEO DE COZINHA?

SW AMBIENTALMuitos acidentes com danos graves a integridade física às pessoas tem acontecido devido queimaduras com óleo de cozinha, que na maioria das vezes ocorrem descuidos principalmente com crianças e na maneira de manusear o óleo quente ou até mesmo em casos de fogo em que não se sabe o procedimento correto para apagar.

SEGUE ABAIXO ALGUNS CUIDADOS NA HORA DE MANUSEAR O ÓLEO DE COZINHA EM FRITURAS:

  • Manter o cabo das panelas sempre apontadas para a parede ou para dentro;
  • Sempre utilizar as bocas de trás;
  • Cuidar com a temperatura do óleo;
  • Manter crianças afastadas de panelas quentes;


PROCEDIMENTO EM CASO DE PRINCÍPIO DE INCÊNDIO COM ÓLEO DE COZINHA

  • Se for possível fechar o registro do gás;
  • Nunca usar água como agente extintor, pois a água vai transformar em vapor rapidamente e projetar pequenas gotículas de óleo para cima, criando uma grande chama que pode causar um incêndio e/ou gravíssimas queimaduras.
  • Se não colocar sua vida em risco, apagar o fogo por abafamento usando pano levemente umedecido;
  • Chamar o serviço de Corpo de bombeiro.

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Veja no vídeo abaixo como proceder em casos de fogo com óleo de cozinha:







quarta-feira, 5 de outubro de 2016

INCÊNDIO - TIPOS DE AGENTES EXTINTORES E CLASSES

Incêndios podemos definir como a presença de fogo em local não desejado de forma não controlada. Os incêndios provocam perdas materiais e humanas através de queimaduras, intoxicações por materiais e fumaças tóxicas.

O fogo, por sua vez, é resultante de uma reação química em cadeia, e para que esta reação ocorra são necessários:
  • Material combustível): Material oxidável (sólido, líquido ou gasoso) capaz de reagir com o comburente numa reação de combustão; Ex.: madeira, papel, gasolina, álcool, gás de cozinha.
  • Material comburente: O oxigênio, matéria oxidante gasoso  que pode reagir com um combustível, produzindo assim a combustão;
  • Fonte de ignição (energia): É o agente que dá o início do processo de combustão, é a energia mínima inicial necessária introduzida na mistura combustível/comburente. Ex.: faísca elétrica ou por atrito, fontes de calor.
  • Reação em cadeia:  O processo de sustentabilidade da combustão, pela presença de radicais livres que são formados durante o processo de queima do combustível.

MÉTODOS PARA O CONTROLE E EXTINÇÃO
  • Retirada ou exclusão do combustível = isolamento, bloqueio ou substituição
  • Cobertura do oxigênio = abafamento, com tampa ou espuma
  • Retirada ou redução do calor (temperatura do combustível)= resfriamento
  • Diluição = da fase líquida ou gasosa
  • Emulsionamento
  • Interrupção da reação em cadeia.


É de extrema importância conhecer e identificar bem o incêndio para que possa escolher o agente extintor (equipamento de combate ao fogo) correto para cada tipo de material combustível, pois a escolha de um extintor pode tornar inútil o esforço de combater as chamas, podendo até piorar a situação: aumentar ou espalhar ainda mais as chamas, ou criar novas causas de fogo (curtos-circuitos).

AGENTES EXTINTORES

É preciso conhecer, identificar bem o incêndio que se vai combater, antes de escolher o agente extintor ou equipamento de combate ao fogo. Um erro na escolha de um extintor pode tornar inútil o esforço de combater as chamas; ou pode piorar a situação, aumentando ainda mais as chamas, espalhando-as, ou criando novas causas de fogo (curtos-circúitos).

AGENTES EXTINTORES

  • Água na forma líquida (jato ou neblina)
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  • Espuma mecânica (a espuma química foi proibida)
  • Gases e vapores inertes (CO2, N, Vapor d ´água)
  • Pó químico
  • Agentes halogenados (e respectivos alternativos)


CLASSE DE INCÊNDIO
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  • CLASSE A - Materiais sólidos fibrosos, tais como: madeira, papel, tecido, etc. que se caracterizam por deixar, após a queima, resíduos como carvão e cinza. Essa classe de incêndios deve ser combatida com extintores de H2O ou de Espuma;
  • CLASSE B - Líquidos e gases inflamáveis, ou em sólidos que se liquefazem para entrar em combustão: gasolina, GLP, parafina, etc. Neste caso NÃO se pode usar extintores à base de água;
  • CLASSE C - Equipamentos elétricos energizados: motores, geradores, cabos, etc. Extintores de pó químico e de Gases são os permitidos para esse tipo de incêndio.
  • CLASSE D - Incêndios em metais combustíveis, tais como: magnésio, titânio, potássio, zinco, sódio, etc.
  • CLASSE E - Materiais radioativos.
  • CLASSE K – óleo de cozinha, gordura animal ou vegetal.


sábado, 24 de setembro de 2016

INSALUBRIDADE POR RISCOS BIOLÓGICOS CONFORME NR 15

DEFINIÇÃO DE RISCOS BIOLÓGICOS


Os riscos biológicos ocorrem por meio de microorganismos que, em contato com o homem, podem provocar inúmeras doenças, como podemos citar:
  • Vírus da Hepatite A
  • Vírus
  • Bactérias
  • Fungos
  • Protozoários
  • Bacilos
  • Uma infinidade de outros seres


TRANSMISSÃO DOS RISCOS BIOLÓGICOS


Os riscos biológicos podem transmitir diversas doenças e serem transmitidas de diferentes formas:

  • Via respiratória: O ar contaminado é um potencial fator para que através da respiração, o trabalhador se contamine com agentes biológicos.
  • Via digestiva: A ingestão de produtos sem a correta higienização, o contado com objetos ou mão direto à boca, podem ser uma forma de se contaminar com vírus, fungos ou bactérias ou qualquer outro risco biológico.
  • Via cutânea: O contato com a pele, é o principal meio de contaminação com os riscos biológicos.
  • Feridas e cortes: O contato com riscos biológicos,  diretamente com a corrente sanguínea através de feridas, cortes, arranhões, poderão causar sérios problemas de saúde.


PREVENÇÃO


  • Manter o ambiente sempre limpo
  • Higiene pessoal dos trabalhadores
  • Higiene dos materiais de trabalho, roupas, EPIs (Equipamentos de Proteção Individual), EPCs (Equipamentos de Proteção Coletiva) e de ferramentas de uso comum
  • Uso de luvas, máscaras e medidas para evitar contaminação
  • Uso, manuseio e transporte correto de seres vivos (como em hospitais e laboratórios)
  • Trabalhadores doentes devem passar por avaliação médica antes de retornar as suas atividades de trabalho.



 INSALUBRIDADE POR RISCOS BIOLÓGICOS



A  insalubridade de um ambiente sujeito aos riscos biológicos, existem dois tipos de grau de insalubridade: o grau médio e o grau máximo, não existindo o grau mínimo a este tipo de risco.


Insalubridade de grau médio 



Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em:
  • Hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);
  • Hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);
  • contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; Laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);
  • gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);
  • Cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; - resíduos de animais deteriorados.



Insalubridade de grau máximo em local com Risco Biológico



Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com:
  • Pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
  • Carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
  • Esgotos (galerias e tanques); e
  • Lixo urbano (coleta e industrialização).




sexta-feira, 9 de setembro de 2016

APR – ANÁLISE PRELIMINAR DE RISCOS



Trata-se de uma análise prévia dos riscos existentes em um determinado ambiente de trabalho através de um estudo minucioso de cada etapa de trabalho, os riscos envolvidos, medidas de controle, medidas administrativas e equipamento de proteção de acordo com a atividade.

OBJETIVOS DA APR

  • Identificar os riscos;
  • Orientar os trabalhadores sobre os riscos envolvidos em suas atividades;
  • Estabelece medidas de controle aos riscos existentes;
  • Estudar sobre os EPIs necessários para cada atividade;
  • Melhorar a produtividade;
  • Prevenção dos acidentes.


A APR deve ser realizado antes da execução de qualquer atividade através de uma avaliação qualitativa do ambiente de trabalho, devendo passar por constantes aperfeiçoamentos, visando assegurar que os riscos sejam identificados, tratados.
Para descobrir os riscos podemos usar como base o PPRA, Check lists, ou outros formulários elaborados para tal.

A APR é de responsabilidade:

Qualquer profissional pode emitir desde que tenha conhecimento sobre os riscos  e sobre segurança do trabalho, pois não tem impedimento legal. mas geralmente é feito pelo SESMT. A APR deve ser documentada colhendo a assinatura de todos os envolvidos na atividade.





Campos que não que não podem faltar na APR:

  • Responsáveis: Responsáveis pela aplicação da APR.
  • Data: Deve ser a data de aplicação da APR.
  • Nome da empresa:
  • Tarefa a ser executada:
  • Riscos do trabalho: Devem ser listado com riqueza de detalhes, afinal a APR (Análise Preliminar de Risco) existe justamente para listar os riscos e a partir dos riscos começamos a processo de neutralização, eliminação ou atenuação.
  • EPI’s: Descrição dos EPI’s de uso obrigatório durante a realização dos trabalhos.
  • Equipamentos usados durante o trabalho: Cada equipamento gera um risco específico, e por menor que pareça, merece atenção e deve ser listado. Quanto mais detalhes, mais eficiente será a APR.
  • Normas de segurança a serem observadas: É importante relatar, tanto para ciência do funcionário quanto para efeito de documentação.
  • Etapas de trabalho: Cada etapa te seu risco específico e deve ser observado e listado.


sábado, 25 de junho de 2016

CA - CERTIFICADO DE APROVAÇÃO

SW AMBIENTAL
DEFINIÇÃO

 Conforme NR 06, considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI todo dispositivo de uso individual, de fabricação nacional ou estrangeira, destinado a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador.


FINALIDADE



O CA é o certificado de aprovação, emitido pelo Ministério do Trabalho que estabelece o prazo do equipamento autorizando o fabricante ou importador a comercializar um determinado EPI. Ele garante a qualidade e funcionalidade dos equipamentos de segurança.
De acordo com a NR 6, todo EPI, seja ele de fabricação nacional ou importado, só pode ser comercializado ou utilizado nas empresas se tiver a indicação do Certificado de Aprovação. Antes de ser colocado a venda, o EPI é submetido à vários testes específicos para garantir a durabilidade, conforto e proteção para exercer as atividades. Sendo aprovado, o EPI recebe o CA e a autorização para a comercialização do produto.
O número do CA deve ser encontrado em todos os EPIs para que o trabalhador tenha segurança e a garantia da eficácia do equipamento de proteção. As informações devem estar claras e legíveis, assim todos os usuários poderão ter mais informações sobre o equipamento de segurança adquirido e suas funcionalidades.
Todo CA tem validade e o distribuidor deve ficar atento para não comercializar o produto com o CA vencido. A renovação é de responsabilidade da empresa que comercializa e pode ser feita no prazo máximo de 90 dias antes do vencimento. Porém, você sabia que a validade do CA é diferente da validade do EPI

RESUMO NR 31 SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA, PECUÁRIA SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQÜICULTURA

  • Garantir a realização do exame médico admissional, antes que o trabalhador assuma
    SW AMBIENTAL
    suas atividades; exame médico periódico anual; exame médico de retorno ao trabalho, que deve ser feito no primeiro dia do retorno à atividade do trabalhador ausente por período superior a trinta dias devido a qualquer doença ou acidente; exame médico de mudança de função e exame médico demissional até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de noventa dias; 
  • Todo estabelecimento rural deverá estar equipado com material necessário à prestação de primeiros socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida. Sempre que no estabelecimento rural houver dez ou mais empregados o material de primeiros socorros deverá ficar sob cuidado da pessoa treinada para esse fim; 
  • Em caso de acidente, o empregador deve garantir a remoção gratuita do empregado até o Centro de Saúde mais próximo 
  • O empregador rural ou equiparado que mantenha vinte ou mais empregados contratados por prazo indeterminado fica obrigado a manter em funcionamento, por estabelecimento, uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural (CIPATR); 
  • É vedada a manipulação de quaisquer agrotóxicos e produtos afins por menores de 18 (dezoito) anos, maiores de 60 (sessenta) anos e por gestantes; 
  • Para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso; 
  • O empregador deve disponibilizar, gratuitamente, ferramentas adequadas ao trabalho e às características físicas do trabalhador, substituindo-as sempre que necessário; 
  • Empregador deve fornecer e exigir que os trabalhadores utilizem os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs); 
  • Devem ser disponibilizadas aos empregados instalações sanitárias fixas ou móveis compostas de vasos sanitários e lavatórios, na proporção de um conjunto para cada 40 empregados ou fração separados por sexo; 
  • Caso os empregados realizem suas refeições nas frentes de trabalho, deverá ser      disponibilizado abrigo fixo ou móvel para alimentação e proteção contra intempéries; 
  • Obriga-se o empregador a disponibilizar ao empregado água potável e fresca em quantidade suficiente; 
  • O veículo de transporte coletivo dos empregados deve possuir autorização emitida pela autoridade de trânsito, transportar todos os passageiros sentados, ser conduzido por motorista habilitado e devidamente identificado e possuir compartimento resistente e fixo para a guarda das ferramentas e materiais separado dos passageiros.

segunda-feira, 20 de julho de 2015

NR 5 CIPA RESUMO

DO OBJETIVO

Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo prevenir acidentes e doenças decorrentes do trabalho, propondo a criação de condições de trabalho que propiciem preservação da vida e da saúde do trabalhador.

DA CONSTITUIÇÃO

Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados por tempo indeterminado ou avulsos.
 As empresas instaladas em centro comercial ou industrial estabelecerão ser representados através de ciperos eleitos ou designados afim de promover a integração e prevenção dos acidentes e doenças ocupacionais garantindo a integridade física e mental do trabalhador.

DA ORGANIZAÇÃO
  • A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.
  • Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.
  • Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos com voto  secreto, , independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
  • O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos.
  • Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva.
  • O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.
  • É vedada sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
  • Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469, da CLT.
  • O empregador deverá garantir que seus indicados tenham a representação necessária para a discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde no trabalho analisadas na CIPA.
  • Ficará sobre responsabilidade do  empregador designar entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente.
  • Os membros da CIPA, eleitos e designados serão, empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.
  • Será indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu substituto, entre os componentes ou não da comissão, sendo neste caso necessária a concordância do empregador.
  • A documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, incluindo as atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias, deve ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. (Alterado pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011) e também
    deverá ser encaminhada ao Sindicato dos Trabalhadores da categoria, quando solicitada.
  • O empregador deve fornecer cópias das atas de eleição e posse aos membros titulares e suplentes da CIPA, mediante recibo.
  • A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.
DAS ATRIBUIÇÕES

  • Identificar os riscos de acidentes existente de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação dos trabalhadores e assessorado pelo SESMT, onde houver;
  • Elaborar plano de trabalho para promover a prevenção na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;
  • Participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
  • Realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
  • Realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;
  • Divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
  • Participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores;
  • Requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;
  • Colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;
  • Divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;
  • Participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador, da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;
  • Requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;
  • Requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;
  • Promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT;                                           
  • Participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.
Cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho.

Cabe aos empregados:
  • Participar da eleição de seus representantes;
  • Colaborar com a gestão da CIPA;
  • Indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho;
  • Observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
  •  
ATRIBUIÇÕES DOS MEMBRO DA CIPA

Cabe ao Presidente da CIPA:
  • Convocar os membros para as reuniões da CIPA;
  • Coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao empregador e ao SESMT, quando houver, as decisões da comissão;
  • Manter o empregador informado sobre os trabalhos da CIPA;
  • Coordenar e supervisionar as atividades de secretaria;
  • Delegar atribuições ao Vice-Presidente;
  •  
Cabe ao Vice-Presidente:

executar atribuições que lhe forem delegadas;
substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários;

O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes atribuições:
  • Cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos;
  • Coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados;
  • Delegar atribuições aos membros da CIPA;
  • Promover o relacionamento da CIPA com o SESMT, quando houver;
  • Divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento;
  • Encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da CIPA;
  • Constituir a comissão eleitoral.
  •  
O Secretário da CIPA terá por atribuição:
  • Acompanhar as reuniões da CIPA e redigir as atas apresentando-as para aprovação e assinatura dos membros presentes;
  • Preparar as correspondências; e
  • Outras que lhe forem conferidas.

DO FUNCIONAMENTO
  • A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido.
  • As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal da empresa e em local apropriado.
  • As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias para todos os membros.
  • As atas devem ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
  • Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando:

  1. Houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência;
  2. Ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal;
  3. Houver solicitação expressa de uma das representações.
  4. As decisões da CIPA serão preferencialmente por consenso.
  5. Não havendo consenso, e frustradas as tentativas de negociação direta ou com mediação, será instalado processo de votação, registrando-se a ocorrência na ata da reunião.

DO TREINAMENTO
  • A empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse.
  • O treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse.
  • As empresas que não se enquadrem no Quadro I, promoverão anualmente treinamento para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR.
  • O treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:
a) estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo;
b) metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;
c) noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na empresa;
d) noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e medidas de prevenção;
e) noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;
f) princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos;
g) organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão.

  • O treinamento terá carga horária de vinte horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias e será realizado durante o expediente normal da empresa.

PROCESSO ELEITORAL
  • Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso.
  • A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional.
  • O Presidente e o Vice Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, no prazo mínimo de 55(cinqüenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso, a Comissão Eleitoral – CE, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.
  • Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a Comissão Eleitoral será constituída pela empresa.



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