sexta-feira, 17 de julho de 2015

TRABALHO PORTUÁRIO NR-29

 CONFIRA NO BLOG as normas ABNT p/ TRABALHOS e



INTRODUÇÃO

A Constituição Federal assegura o direito a saúde segurança no trabalho e a sociedade através dos poderes constituídos estabelece leis para disciplinar as responsabilidades dos cidadãos e das instituições. Em relação a saúde e segurança do trabalho, caga ao empregador ter os locais de trabalhos protegidos contra riscos de acidentes adotando medidas de segurança que neutralizem ou eliminem a insalubridade ou riscos de acidente de trabalho.
  No serviço portuário, as medidas de segurança do trabalho foram estabelecidas pela lei 8630 de 1993, regime jurídico que dispõe sobre a operação e exploração portuária no Brasil estabelecendo que os portos operem podendo ser porto organizado e porto privado. De acordo com a norma regulamentadora NR-29  que tem por principal objetivo dar condições do trabalhador executar suas funções com as melhores condições de segurança e saúde do trabalho aos trabalhadores portuários.

PORTO ORGANIZADO

É o porto construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação e da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária, gestora das operações nos portos organizados. As funções no porto organizado são exercidas, de forma integrada e harmônica, pela a Administração do Porto, denominada autoridade portuária, e as autoridades: aduaneira, marítima, sanitária, de saúde e de polícia marítima. Atualmente no Brasil existem 46 portos organizados que atendem as necessidades de movimentação e armazenagem de mercadorias. Através de arrendamento celebrado com esta autoridade parte das áreas do porto organizado podem ser concedidas para particulares e portos novos podem ser construídos.

PORTOS PRIVADOS

        Através de arrendamento, parte das áreas do porto organizado podem ser concedidas para particulares e portos novos podem ser construídos e assim denominador de portos privados.
        A Lei nº 12.815/2013 e Decreto nº 8.033/2013 definiu os novos termos para a exploração de Terminais de Uso Privado, Estações de Transbordo de Cargas, instalações Portuárias de Turismo e Instalações Portuárias de Pequeno Porte onde conforme a lei, quem tiver interesse em obter autorização para instalação portuária fora de um Porto Organizado deve apresentar requerimento junto a Agência Nacional de Transporte Aquaviário(ANTAQ) onde deve conter o memorial descritivo e do instrumento jurídico provando o direito de uso e usufruto da área e demais documentos exigidos pela ANTAQ que deverá publicar em seu sítio eletrônico no prazo de cinco dias, em até 10 dias, a abertura do Anúncio Público, com prazo de 30 dias para identificar a existência de outros interessados na instalação portuária na mesma região e com características semelhantes.

OPERADOR PORTUÁRIO

Define-se como a pessoa jurídica pré qualificada para operar a movimentação de passageiros ou movimentação e armazenamento de cargas provenientes de transporte aquaviário, dentro de um porto organizado, no serviço portuário além executar a logística do porto, é responsável pela contratação dos trabalhadores por tempo indeterminado ou trabalhadores avulsos.O operador portuário irá definir o OGMO -  ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA que irá fazer todo o registro dos trabalhadores por tempo indeterminado e a contratação dos trabalhadores avulsos. O OGMO poderá gerenciar o programa de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, identificando os fatores de riscos definindo medidas de controle e eliminação dos riscos de acidentes e das doenças ocupacionais e em último caso, o uso de EPI adequado para cada função. Dentro das medidas de controle e prevenção está os treinamentos e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com os exames admissionais, periódicos e demissionais. Embora o OGMO faça a gestão dos riscos de acidentes e da saúde e medicina do trabalho, a responsabilidade será sempre do operador portuário.

Divisão dos segmentos do trabalho portuário

Capatazia: Consiste na atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, como também o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;

Estiva: atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo o transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga, quando realizados com equipamentos de bordo;

Conferência de carga: contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações;

Conserto de carga: reparo e restauração das embalagens de mercadorias, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição;

Vigilância de embarcações: atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação; e

Bloco: atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário