A Constituição Federal assegura o
direito a saúde segurança no trabalho e a sociedade através dos poderes
constituídos estabelece leis para disciplinar as responsabilidades dos cidadãos
e das instituições. Em relação a saúde e segurança do trabalho, caga ao
empregador ter os locais de trabalhos protegidos contra riscos de acidentes
adotando medidas de segurança que neutralizem ou eliminem a insalubridade ou
riscos de acidente de trabalho.
No serviço portuário, as medidas de segurança do trabalho foram estabelecidas
pela lei 8630 de 1993, regime jurídico que dispõe sobre a operação e exploração
portuária no Brasil estabelecendo que os portos operem podendo ser porto
organizado e porto privado. De acordo com a norma regulamentadora NR-29 que tem por principal objetivo dar condições
do trabalhador executar suas funções com as melhores condições de segurança e
saúde do trabalho aos trabalhadores portuários.
PORTO ORGANIZADO
É o porto construído e aparelhado
para atender às necessidades da navegação e da movimentação e armazenagem de
mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e operações
portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária, gestora das
operações nos portos organizados. As funções no porto organizado são exercidas,
de forma integrada e harmônica, pela a Administração do Porto, denominada
autoridade portuária, e as autoridades: aduaneira, marítima, sanitária, de
saúde e de polícia marítima. Atualmente no Brasil existem 46 portos organizados
que atendem as necessidades de movimentação e armazenagem de mercadorias.
Através de arrendamento celebrado com esta autoridade parte das áreas do porto
organizado podem ser concedidas para particulares e portos novos podem ser
construídos.
PORTOS PRIVADOS
Através de arrendamento, parte das
áreas do porto organizado podem ser concedidas para particulares e portos novos
podem ser construídos e assim denominador de portos privados.
A Lei nº 12.815/2013 e Decreto nº
8.033/2013 definiu os novos termos para a exploração de Terminais de Uso
Privado, Estações de Transbordo de Cargas, instalações Portuárias de Turismo e
Instalações Portuárias de Pequeno Porte onde conforme a lei, quem tiver
interesse em obter autorização para instalação portuária fora de um Porto
Organizado deve apresentar requerimento junto a Agência Nacional de Transporte
Aquaviário(ANTAQ) onde deve conter o memorial descritivo e do instrumento
jurídico provando o direito de uso e usufruto da área e demais documentos
exigidos pela ANTAQ que deverá publicar em seu sítio eletrônico no prazo de
cinco dias, em até 10 dias, a abertura do Anúncio Público, com prazo de 30 dias
para identificar a existência de outros interessados na instalação portuária na
mesma região e com características semelhantes.
OPERADOR PORTUÁRIO
Define-se como a pessoa jurídica
pré qualificada para operar a movimentação de passageiros ou movimentação e
armazenamento de cargas provenientes de transporte aquaviário, dentro de um
porto organizado, no serviço portuário além executar a logística do porto, é
responsável pela contratação dos trabalhadores por tempo indeterminado ou
trabalhadores avulsos.O operador portuário irá definir o OGMO - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA que irá fazer
todo o registro dos trabalhadores por tempo indeterminado e a contratação dos
trabalhadores avulsos. O OGMO poderá gerenciar o programa de prevenção de
acidentes e doenças do trabalho, identificando os fatores de riscos definindo
medidas de controle e eliminação dos riscos de acidentes e das doenças
ocupacionais e em último caso, o uso de EPI adequado para cada função. Dentro
das medidas de controle e prevenção está os treinamentos e o Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com os exames admissionais,
periódicos e demissionais. Embora o OGMO faça a gestão dos riscos de acidentes
e da saúde e medicina do trabalho, a responsabilidade será sempre do operador
portuário.
Divisão dos segmentos do trabalho
portuário
Capatazia: Consiste na atividade
de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o
recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a
conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, como também o
carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento
portuário;
Estiva: atividade de movimentação
de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou
auxiliares, incluindo o transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o
carregamento e a descarga, quando realizados com equipamentos de bordo;
Conferência de carga: contagem de
volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação
do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto e
demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de
embarcações;
Conserto de carga: reparo e
restauração das embalagens de mercadorias, nas operações de carregamento e
descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem,
etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição;
Vigilância de embarcações:
atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações
atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos
portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação;
e
FONTE DE PESQUISA:
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/25182/trabalho-portuario-a-partir-do-novo-marco-regulatorio-instituido-pela-lei-n-12-815-13#ixzz3dDmlw0dF
http://www.portosdobrasil.gov.br/sobre/perguntas-frequentes
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