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sábado, 11 de abril de 2015

RESUMO DA CLT - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS

Veja aqui
normas ABNT p/ TRABALHOS

Resumo da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Saber de nossos direito é de suma importância, dado isso, conheceremos a CLT de forma simplificada
CLT

Registro do trabalhador

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) deve ser devolvida ao funcionário no prazo máximo de 48 horas do primeiro dia de trabalho, com os dados preenchidos: com dados do empregador, valor do salário definido na contratação, data de admissão e cargo ocupado, conforme o artigo 29.

O empregador tem direito de estabelecer contrato de experiência de até 90 dias, segundo artigo 445, que pode ser dividido em dois períodos de 45 dias. Essa informação deve ser expressa no item Anotações Gerais da CTPS.

O empregado tem direito à aviso prévio de 30 dias em caso de demissão.

Jornada de trabalho

Segundo o artigo 58, a duração normal da jornada de trabalho é de 8 horas diárias, limitadas há 44 horas semanais (item XVI do artigo 7º da Constituição Federal de 1988). A CLT permite a realização de 2 horas extras diárias além da jornada legal, limitadas há 10 horas semanais. Horas extras devem ser pagas com um adicional mínimo de 50% a mais que as horas normais (artigo 59). Entre duas jornadas de trabalho é obrigatório um período mínimo de descanso de 11 horas. As horas extras também podem ser compensadas em formato "banco de horas".

Sempre que a jornada de trabalho ultrapassar 6 horas, é obrigatória a concessão de intervalo para descanso ou alimentação (almoço ou jantar) de no mínimo 1 e no máximo 2 horas.
Jornadas de 6 horas garantem 15 minutos de intervalo para lanche. O intervalo é após 4 horas seguidas de trabalho.

Adicional noturno

A pessoa que trabalha entre 22h de um dia e 5h do outro tem direito à remuneração superior à de quem trabalha no período diurno (artigo 73). O valor do acréscimo varia conforme acordo ou convenção coletiva de cada categoria. O pagamento da hora noturna é feito a cada 52 minutos e 30 segundos.

FGTS

O empregador deve recolher 8% do salário bruto do funcionário para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O Fundo é depositado em contas vinculadas na Caixa Econômica Federal. Em caso de demissão ou de aposentadoria, o trabalhador pode sacar o valor depositado.

Outros benefícios, como alimentação, assistência médica e odontológica variam de acordo com o que foi definido na contratação ou conforme acordo coletivo da categoria.

Vale Transporte

É concedido a todo trabalhador o custeio do seu transporte no trajeto ida e volta residência - trabalho. Esse custeio pode ser feito por vale-transporte em pagamento antecipado, ou com o fornecimento de transporte próprio ou fretado pela empresa.Não há distância mínima necessária entre a caso e o trabalho para o custeio, basta que o funcionário necessite de transporte. Até 6% do valor total do vale-transporte é descontado do salário bruto do funcionário (lei nº 7418, de 16/12/1985 e decreto nº 95.247, de 17/11/1987).

Vale Alimentação e Vale-Refeição

Vale-refeição e ou vale-alimentação não são obrigações legais do empregador, a menos que o benefício esteja previsto no contrato de trabalho ou na convenção coletiva.

Se for concedido pelo empregador e não for descontada nenhuma porcentagem do funcionário, o benefício passa a ter natureza salarial, sendo incorporado ao salário para todos os efeitos legais, ou seja, refletindo no pagamento das obrigações tributárias (INSS, FGTS etc) e das verbas trabalhistas, segundo o artigo 458.

Se for descontado do funcionário, tem natureza indenizatória e não pode ser incorporado ao salário. O desconto máximo é de 20%.
Vale-refeição, seja ele fornecido tíquete ou por meio de cartão magnético, é aquele utilizado para o pagamento de refeições na rede conveniada da prestadora de serviços, ou seja, restaurantes, lanchonetes, padarias e similares.

Vale-alimentação é aceito apenas para a compra de gêneros alimentícios em redes como supermercados e mercearias, não sendo aceito em restaurantes e similares. Algumas empresas oferecem a opção para o trabalhador da modalidade a qual melhor lhe convier.

Outros Benefícios

Benefícios como assistência médica e odontológica, seguro de vida e auxílio-educação não estão previstos na CLT, portanto não fazem parte da obrigação da empresa com seus empregados. Eles passam a ser direitos do trabalhador quando negociados entre sindicatos e empresas e vão variar de acordo com a classe a qual o funcionário pertence.

Se for concedido pelo empregador e não for descontada nenhuma porcentagem do funcionário, o benefício passa a ter natureza salarial, sendo incorporado ao salário para todos os efeitos legais, ou seja, refletindo no pagamento das obrigações tributárias (INSS, FGTS etc) e das verbas trabalhistas, segundo o artigo 458. Se for descontado do funcionário, tem natureza indenizatória e não pode ser incorporado ao salário.

Férias

Todo trabalhador tem direito a 30 dias corridos de férias após 12 meses de trabalho, desde que não tenha mais do que cinco faltas não justificadas (artigo 130). Cabe ao empregador decidir a data de saída do funcionário para as férias, desde que 12 meses antes do período de descanso (artigos 134 e 136).

De acordo com o artigo 143 da CLT, o trabalhador pode converter 1/3 do salário em abono pecuniário (venda de 10 dias das férias). O pagamento das férias e do abono, se solicitado, deve ser feito dois dias antes do início do período.

13o salário

O pagamento do 13º salário é feito em duas parcelas, com base na remuneração mensal. A primeira, até 30 de novembro e a segunda, até 20 de dezembro.

A lei também permite que o trabalhador receba o 13º salário com as férias, mas ele deve fazer a solicitação à empresa sempre em janeiro.

Licença maternidade e outras licenças

- Licença-maternidade: 120 dias, com garantia de emprego até 5 meses depois do parto. A licença maternidade é paga pelo empregador, que efetivará sua compensação junto à Previdência Social quando do recolhimento das contribuições sobre as folhas de salário. Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

Segundo o artigo 396 a mulher pode amamentar seu filho até os seis meses de idade, ela tem o direito a dois descansos especiais de meia hora cada um, e se a saúde de seu filho exigir, esse período poderá ser dilatado a critério da autoridade competente.

- Licença-paternidade: até cinco dias consecutivos;

- Casamento: até três dias consecutivos. Observações: aqui

Faltas

O artigo 473 da CLT determina que o trabalhador pode faltar ao serviço sem desconto de salário em casos de:

- Falecimento do cônjuge, pai, mãe, filhos, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica (quando declarada na CTPS) – até dois dias consecutivos;

- Doação voluntária de sangue, devidamente comprovada – no dia da doação, sendo uma vez ao ano.

- Testemunho na Justiça do Trabalho (no dia).

- Doença comprovada por atestado médico.

Há ainda outras situações em que a falta é permitida por lei, como para alistamento eleitoral, alistamento militar, recrutamento para trabalho em eleição, provas de vestibular, entre outros.

Saúde & Segurança

- Exames médicos de admissão e demissão devem ser pagos pelo empregador.

- O funcionário que sofre acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, segundo artigo 118.

Além disso, o capítulo sobre Segurança e Medicina do Trabalho da CLT trata, entre outros assuntos, de:

- Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
- Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
- Equipamento de Proteção Individual – EPI
- Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO
- Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
- Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
- Ergonomia
- Proteção contra Incêndios
- Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho

Cotas para pessoas com necessidades especiais

É obrigatório que empresas com mais de 100 funcionários garantam uma cota de 2% a 5% de vagas para pessoas portadoras de necessidades especiais.

Para informações mais aprofundadas, orientação sobre contratação e dúvidas diversas visite a página específica sobre o tema no site do Ministério do Trabalho e Emprego clicando aqui.

Viagens

Não incluem, nos salários, as ajudas de custo e as diárias para viagem que não excedam a 50% do salário recebido pelo empregado, segundo artigo 457.

A ajuda de custo não tem natureza salarial, qualquer que seja o valor pago, por se tratar de verba indenizatória com a finalidade específica de cobrir despesas do empregado em decorrência de mudança do local de trabalho.

As diárias para viagem são valores pagos habitualmente ao empregado para cobrir despesas necessárias, tais como: alimentação, transporte, hotéis, alojamento, para realização de serviços externos.

Organização sindical

Segundo a CLT, sindicato é uma associação para fins de estudo, defesa e coordenação de interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão.

A contribuição sindical é devida por todas aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. Ela é recolhida, anualmente, e tem valor correspondente à remuneração de 1 dia de trabalho, para os empregados, a ser descontada diretamente no holerith.

Convenções coletivas

Existem dois tipos de negociação: a convenção coletiva e o acordo.
Na convenção coletiva, os sindicatos dos trabalhadores se reúnem com os dos empregadores para negociar não só benefícios, mas também os valores de piso salarial, gratificações, horas extras e vales. O que for definido na convenção coletiva passa a valer para toda categoria pertencente a estes sindicatos.

Nos acordos, os sindicatos dos trabalhadores se reúnem com uma determinada empresa e as regras estabelecidas neste encontro ficam valendo apenas para os funcionários desta companhia.

Fiscalização

Os fiscais dos Institutos de Seguro Social e das entidades paraestatais em geral dependentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comercio são responsáveis pela fiscalização a que se refere o presente artigo, na forma das instruções que das empresas sobre o cumprimento da CLT.

Para registro da fiscalização as empresas são obrigadas a manter um livro intitulado "Inspeção do Trabalho", seguindo o modelo determinado pelo Ministério. Quando há uma violação de preceito legal é lavrado um auto de infração.

Demissão por justa causa

Justa Causa é todo ato faltoso do empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia. Esses atos podem referir-se às obrigações contratuais e também à conduta pessoal do empregado que possa refletir na relação contratual. É importante lembrar que imputar uma justa causa ao empregado sem esta existir poderá resultar, em alguns casos, uma indenização por danos morais.

Atos que constituem Justa Causa, segundo artigo 482:

- Ato de Improbidade (desonestidade ou abuso de confiança)
- Incontinência de Conduta (inconveniência de hábitos e costumes, como ofensa ao pudor e desrespeito aos colegas) ou Mau Procedimento (atos que firam o respeito e ofendam a dignididade.
- Negociação Habitual (exercício de atividade concorrente ou que prejudique o exercício de sua função na empresa)
- Condenação Criminal
- Desídia (falta grave ou repetição de faltas leves)
- Embriaguez Habitual ou em Serviço
- Violação de Segredo da Empresa
- Ato de Indisciplina ou de Insubordinação
- Abandono de Emprego (falta injustificada por mais de 30 dias)
- Ofensas Físicas
- Lesões à Honra e à Boa Fama
- Jogos de Azar
- Atos Atentatórios à Segurança Nacional

Seguro desemprego

O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art. 7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal, e tem por finalidade promover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude da dispensa sem justa causa.

O empregador deverá fornecer o formulário próprio "Requerimento do Seguro-Desemprego", em duas vias, devidamente preenchido que ele levará a uma unidade de entrega acompanhado de documentos.

O número de parcelas do benefício varia de 4 a 6 conforme o tempo de serviço e o valor tem como base o último salário e obedece a uma tabela do Ministério do Trabalho e Emprego.

Fonte: http://meusalario.uol.com.br/main/trabalho-decente/clt-garante-direitos-dos-trabalhadores.-conheca-os-principais


sábado, 14 de dezembro de 2013

RECICLAGEM

   ÍNDICE                                                VÍDEOS                                                   INSCRIÇÕES


1 CONCEITO

A reciclagem é o termo geralmente utilizado para designar o reaproveitamento de materiais beneficiados como matéria-prima para um novo produto. Muitos materiais podem ser reciclados e os exemplos mais comuns são o papel, o vidro, o metal e o plástico. As maiores vantagens da reciclagem são a minimização da utilização de fontes naturais, muitas vezes não renováveis; e a minimização da quantidade de resíduos que necessita de tratamento final, como aterramento, ou incineração.
O conceito de reciclagem serve apenas para os materiais que podem voltar ao estado original e ser transformado novamente em um produto igual em todas as suas características. O conceito de reciclagem é diferente do de reutilização.
O reaproveitamento ou reutilização consiste em transformar um determinado material já beneficiado em outro. Um exemplo claro da diferença entre os dois conceitos, é o reaproveitamento do papel.
O papel chamado de reciclado não é nada parecido com aquele que foi beneficiado pela primeira vez. Este novo papel tem cor diferente, textura diferente e gramatura diferente. Isto acontece devido a não possibilidade de retornar o material utilizado ao seu estado original e sim transformá-lo em uma massa que ao final do processo resulta em um novo material de características diferentes.
Outro exemplo é o vidro. Mesmo que seja "derretido", nunca irá ser feito um outro com as mesmas características tais como cor e dureza, pois na primeira vez em que foi feito, utilizou-se de uma mistura formulada a partir da areia.
Já uma lata de alumínio, por exemplo, pode ser derretida de volta ao estado em que estava antes de ser beneficiada e ser transformada em lata, podendo novamente voltar a ser uma lata com as mesmas características.

2 HISTÓRICO

A palavra reciclagem ganhou destaque a partir do final da década de 1980, quando foi constatado que as fontes de petróleo e de outras matérias-primas não renováveis estavam se esgotando rapidamente, e que havia falta de espaço para a disposição de resíduos e de outros dejetos na natureza. A expressão vem do inglês recycle (re = repetir, e cycle = ciclo).
Como disposto acima sobre a diferença entre os conceitos de reciclagem e reaproveitamento,em alguns casos, não é possível reciclar indefinidamente o material. Isso acontece, por exemplo, com o papel, que tem algumas de suas propriedades físicas minimizadas a cada processo de reciclagem, devido ao inevitável encurtamento das fibras de celulose.
Em outros casos, felizmente, isso não acontece. A reciclagem do alumínio, por exemplo, não acarreta em nenhuma perda de suas propriedades físicas, e esse pode, assim, ser reciclado continuamente.

3 LEGISLAÇÃO

3.1 CONSTITUIÇÃO FEDERAL

A Lei nº 12.305/10, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) é bastante atual e contém instrumentos importantes para permitir o avanço necessário ao País no enfrentamento dos principais problemas ambientais, sociais e econômicos decorrentes do manejo inadequado dos resíduos sólidos.
Prevê a prevenção e a redução na geração de resíduos, tendo como proposta a prática de hábitos de consumo sustentável e um conjunto de instrumentos para propiciar o aumento da reciclagem e da reutilização dos resíduos sólidos (aquilo que tem valor econômico e pode ser reciclado ou reaproveitado) e a destinação ambientalmente adequada dos rejeitos (aquilo que não pode ser reciclado ou reutilizado).

Institui a responsabilidade compartilhada dos geradores de resíduos: dos fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, o cidadão e titulares de serviços de manejo dos resíduos sólidos urbanos na Logística Reversa dos resíduos e embalagens pós-consumo e pós-consumo.

Cria metas importantes que irão contribuir para a eliminação dos lixões e institui instrumentos de planejamento nos níveis nacional, estadual, microregional, intermunicipal e metropolitano e municipal; além de impor que os particulares elaborem seus Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.

Também coloca o Brasil em patamar de igualdade aos principais países desenvolvidos no que concerne ao marco legal e inova com a inclusão de catadoras e catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, tanto na Logística Reversa quando na Coleta Seletiva.

Além disso, os instrumentos da PNRS ajudarão o Brasil a atingir uma das metas do Plano Nacional sobre Mudança do Clima, que é de alcançar o índice de reciclagem de resíduos de 20% em 2015.

3.2 CONAMA

A Resolução CONAMA nº275 de 25 de abril de 2001, que estabelece o código de cores para os diferentes tipos de resíduos, a ser adotado na identificação de coletores e transportadores, bem como nas campanhas informativas para a coleta seletiva.

Azul: papel/ papelão

Laranja: resíduos perigosos;

Vermelho: plástico;

Branco: resíduos ambulatoriais e de serviços de saúde;

Verde: vidro;

Roxo: resíduos radioativos;

Amarelo: metal;

Marrom: resíduos orgânicos;

Preto: madeira;

Cinza: resíduo geral não reciclável ou misturado, ou contaminado não passível de separação.



4 BENEFÍCIOS DA RECICLAGEM



  • No meio-ambiente a reciclagem pode reduzir a acumulação progressiva de resíduos a produção de novos materiais, como por exemplo o papel, que exigiria o corte de mais árvores; as emissões de gases como metano e gás carbônico; as agressões ao solo, ar e água; entre outros tantos fatores negativos como por exemplo o tempo de degradação como na tabela abaixo:
Tempo de Degradação dos Materiais
Resíduo
Tempo
Jornaisde 2 a 6 semanas
Embalagens de papelde 1 a 4 meses
Guardanapos de papel3 meses
Pontas de cigarro2 anos
Palito de fósforo2 anos
Chiclete5 anos
Cascas de frutas3 meses
Nylonde 30 a 40 anos
Copinhos de plásticode 200 a 450 anos
Latas de alumíniode 100 a 500 anos
Tampinhas de garrafade 100 a 500 anos
Pilhas e bateriasde 100 a 500 anos
Garrafas de plásticomais de 500 anos
Panode 6 a 12 meses
Vidroindeterminado
Madeira pintada13 anos
Fralda descartável600 anos
Pneusindeterminado
Fonte: Grippi 2001, Lixo 2003.
  • No aspecto econômico a reciclagem contribui para o uso mais racional dos recursos naturais e a reposição daqueles recursos que são passíveis de reaproveitamento.
  • No âmbito social, a reciclagem não só proporciona melhor qualidade de vida para as pessoas, através das melhorias ambientais, como também tem gerado muitos postos de trabalho e rendimento para pessoas que vivem nas camadas mais pobres.
VÍDEO SOBRE RECICLAGEM





FONTES DE PESQUISA

Resolução do CONAMA No 275 de 25 de abril 2001 http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res01/res27501.html
O manual da reciclagem. Revista Veja_Planeta Sustentável (5/09/2007).
Coleta Seletiva_2010. CEMPRE.
Lei Nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.. Casa Civil da Presidência da República do Brasil.
Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010.. Casa Civil da Presidência da República.
Wikipédia, a enciclopédia livre


O Senhor é meu Pastor e nada me faltará.

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terça-feira, 5 de março de 2013

RESUMO DAS LEIS AMBIENTAIS DO ESTADO DO PARANÁ E FEDERAL

   ÍNDICE                                                VÍDEOS                                                   INSCRIÇÕES



Requisito
Ementa / Comentário
Estadual
Decreto nº 2076, de 07/11/2003
Aprova o Regulamento da Lei nº 13.448, de 2002, que dispõe sobre Auditoria Ambiental Compulsória e adota outras providências.
Estadual
Decreto nº 4299, de 21/06/2001
Fica criado o Programa Estadual de Controle do Transporte, Manuseio e Armazenagem de Produtos Perigosos no Estado do Paraná, com a finalidade permanente de prevenir, reduzir e controlar de forma sistêmica os acidentes terrestres, aéreos e aquáticos de produtos perigosos para o Estado do Paraná.
Estadual
Decreto nº 4646, de 31/08/2001
Dispõe sobre o regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos e adota outras providências.
Estadual
Decreto nº 5361, de 26/02/2002
Regulamenta a cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos e dá outras providências.
Estadual
Decreto nº 6120, de 13/08/1985
Aprova Regulamento da Lei nº 8.014, de dezembro de 1984, que dispõe sobre a preservação do solo agrícola.
Estadual
Decreto nº 6674, de 03/12/2002
Aprova o Regulamento da Lei nº 12.493, de 1999, que dispõe sobre princípios, procedimentos, normas e critérios referentes à geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos Resíduos Sólidos no Estado do Paraná. visando o controle da poluição, da contaminação e da minimização de seus impactos ambientais e adota outras providências.
Estadual
Lei nº 6513, de 18/12/1973
Dispõe sobre a proteção dos recursos hídricos contra agentes poluidores e dá outras providências.
Estadual
Lei nº 7109, de 17/01/1979
Institui o Sistema de Proteção do Meio Ambiente e adota outras providências indiretamente.
Estadual
Lei nº 9187, de 09/01/1990
Dispõe sobre a proibição em todo o território do Estado do Paraná da comercialização e utilização de "sprays", conforme especifica.
Estadual
Lei nº 10233, de 28/12/1992
Institui a Taxa Ambiental e adota outras providências.
Estadual
Lei nº 11054, de 11/01/1995
Dispõe sobre a Lei Florestal do Estado.
Estadual
Lei nº 12248, de 31/07/1998
Cria o Sistema Integrado de Gestão e Proteção dos Mananciais da RMC.
Estadual
Lei nº 12493, de 22/01/1999
Estabelece princípios, procedimentos, normas e critérios referentes à geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos no Estado do Paraná, visando controle da poluição, da contaminação e a minimização dos impactos ambientais.
Estadual
Lei nº 12726, de 26/11/1999
Institui a Política Estadual de Recursos Hídricos, cria o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos e dá outras providências.
Estadual
Lei nº 13448, de 11/01/2002
Dispõe sobe Auditoria Ambiental Compulsória e adota outras previdências.
Estadual
Lei nº 13806, de 30/09/2002
Dispõe sobre as atividades pertinentes ao controle da poluição atmosférica, padrões e gestão da qualidade do ar, conforme especifica e adota outras providências.
Estadual
Lei nº 14737, de 08/06/2005
Cria o Dia da Água, a ser comemorado no dia 22 de março.
Estadual
Portaria SUREHMA/SEIN nº 2, de 09/01/1981
Define os parâmetros de qualidade do ar atmosférico para o Estado do Paraná.

Portaria nº 7 de 12/01/1998


Trata de determinar que a concessão de Autorização para disposição final de Resíduos Industriais e Hospitalares - Classes I e II, fica condicionada ao atendimento à legislação federal e estadual Vigente e à diretrizes estabelecidas pela Diretoria de Controle de Recursos Ambientais - DIRAM. OBS.: Revoga-se parcialmente a Portaria nº 98, de 9 de setembro de 1995. LAM.
Estadual
Portaria nº 20, de 23/07/1996
Dispõe sobre o uso e a derivação de águas de domínio do Estado do Paraná.
Estadual
Portaria nº 49, de 10/03/2005
Determina a realização de Auditoria Ambiental. Compulsória, até 30 de junho de 2005, pelas empresas e empreendimentos enquadrados nas tipologias listadas no Anexo I, em cumprimento a Lei nº 13448/02 e Decreto nº 2076/03.
Estadual
Resolução SEMA-IAP nº 3, de 20/01/2004
Estabelece procedimento de integração para emissão da Outorga Prévia da Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos e para o Licenciamento Ambiental entre órgãos do Sistema SEMA.

Meio Ambiente. Abastecimento de Água.
Estadual
Resolução SEMA nº 6, de 02/05/2001
Fica proibido no território do Estado do Paraná o armazenamento, o tratamento e/ou e a disposição final de resíduos radioativos e explosivos gerados em outros Estados da Federação.

Estadual
Resolução SEMA nº 31, de 24/08/1998
Estabelece requisitos, critérios e procedimentos administrativos referentes a licenciamento ambiental, autorizações ambientais, autorizações florestais e anuência prévia para desmembramento e parcelamento de gleba rural, a serem cumpridos no território do estado do Paraná revoga a resolução SEMA 06. de 26/08/94. REvoga Resolução SEMA 08/05/10/94. Alterada pela Resolução nº 5 de 19/02/01
Estadual
Resolução SEMA nº 39, de 22/11/2004
Estabelece que ficam dispensados de outorga, considerando-se como de uso insignificante, as seguintes acumulações, derivações, captações e lançamentos descrita nesta Resolução.

Água. Lançamento de Efluente. Licenciamento. Efluente.
Federal

Decreto nº 181 de 24/07/1991


Promulga os Ajustes ao Protocolo de Montreal Sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio de 1987.
Altera o Protocolo de Montreal, de 16/09/87.
Federal
Decreto Legislativo nº 204, de 07/05/2004
Aprova o texto da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, adotada, naquela cidade, em 22/05/2001.
Federal
Decreto nº 4613, de 11/03/2003
Regulamenta o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, e dá outras providências.
Federal
Decreto nº 5445, de 12/05/2005
Promulga o Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, aberto a assinaturas na cidade de Quioto, Japão, em 11 de dezembro de 1997, por ocasião da Terceira Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre mudança de clima.

Federal
Decreto nº 24643, de 10/07/1934
Decreta o código de Águas.
Federal
Decreto nº 99280, de 06/06/1990
Promulgação da Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio e do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio.
Federal
Decreto-Lei nº 1413, de 14/08/1975
Dispõe sobre o controle da poluição do Meio Ambiente provocada por atividades Industriais.
Federal
Decreto-Lei nº 2063, de 06/10/1983
Dispõe sobre multas a serem aplicadas por infrações à regulamentação para a execução do serviço de transporte rodoviário de cargas ou produtos perigosos, e dá outras providências.
Federal
Lei nº 6803, de 02/07/1980
Dispõe sobre as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição, e dá outras providências.
Federal
Lei nº 6938, de 31/08/1981
Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
Federal
Lei nº 9055, de 01/06/1995
Disciplina a extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte do asbesto/amianto e dos produtos que o contenham, bem como das fibras naturais e artificiais, de qualquer origem utilizadas para o mesmo fim.
Federal
Lei nº 9433, de 08/01/1997
Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos. Cria o Sistema Nacional de Recursos Hídricos. Regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8001, de  13 de março de 1990, que modificou a Lei 7990, de 28 de dezembro de 89.
Federal
Lei nº 9605, de 12/02/1998
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Federal
Lei nº 9984, de 17/07/2000
Dispõe a criação da Agência Nacional de Águas - ANA, entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e de coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e dá outras providências.
Federal
NB - Procedimento nº 98, de 01/12/1966
Armazenamento e manuseio de líquidos inflamáveis a combustíveis.
Federal
NBR nº 10004, de 31/05/2004
Resíduos sólidos - Classificação (válida a partir 30/11/2004)
Federal
NBR nº 10005, de 31/05/2004
Procedimento para obtenção de extrato lixiviado de resíduos sólidos (válida a partir 30/11/2004).
Federal
NBR nº 10006, de 31/05/2004
Procedimento para obtenção de extrato solubilizado de resíduos sólidos (válida a partir 30/11/2004).
Federal
NBR nº 10007, de 31/05/2004
Amostragem de resíduos sólidos (válida a partir 30/11/2004)
Federal
NBR nº 10151, de 30/06/2000
Acústica - Avaliação do ruído em áreas habitadas, visando o conforto da comunidade - Procedimento.
Federal
NBR nº 11174, de 31/07/1990
Armazenamento de Resíduos Classe II - Não Inertes e Classe III -Inertes.
Federal
NBR nº 11175, de 31/07/1990
Incineração de resíduos sólidos perigosos - Padrões de desempenho.
Federal
NBR nº 12235
Armazenamento de resíduos sólidos perigosos.
Federal
NBR nº 14725, de 31/07/2001
Ficha de informações de segurança de produtos químicos - FISPQ.
Federal
Portaria Normativa nº 348, de 14/03/1990
Estabelece Padrões de Qualidade do Ar que será oportunamente submetida ao CONAMA para transformar-se em Resolução. - IBAMA. IBAMA - Inst. Bras. do Meio Amb. e dos Rec. Nat. Renováveis CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente
Federal
Portaria IBAMA nº 29, de 02/05/1995
Dispõe sobre o cadastramento, junto ao IBAMA, de toda empresa produtora, importadora, exportadora ou usuária de substâncias controladas mencionadas no Protocolo de Montreal.
Federal
Portaria Minter nº 53, de 01/03/1979
Dispõe sobre projetos específicos de tratamento e disposição de resíduos sólidos, bem como a fiscalização de sua implantação, operação, manutenção, e incineração. Ficam sujeitos a aprovação do órgão estadual competente e a SEMA.
Revogada parcialmente pela Resolução CONAMA 05 de 5/08/93
Federal
Portaria nº 124, de 20/08/1980
Baixa norma no tocante à prevenção de poluição hídrica (distância mínima de 200 metros das coleções hídricas ou cursos d'água mais próximos)
Federal
Portaria nº 125, de 30/07/1999
Trata da regulamentação da atividade de recolhimento, coleta e destinação final do óleo lubrificante usado ou acabado.
ANP - Agência Nacional de Petróleo.

Republicada no DOU de 28/04/2000 em atendimento ao art. 6º da Portaria ANP nº 71, de 25-04-2000.
Federal
Portaria ANP nº 127, de 30/07/1999
Trata da regulamentação da atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado a ser exercida por pessoa jurídica sediada no País, organizada de acordo com as Leis Brasileiras.

Alterada pela Portaria nº 164 de 28/09/99.
Alterada pela Portaria n 71 de 25/04/02
Federal
Portaria ANP nº 128, de 30/07/1999
Trata da regulamentação de atividades industrial de refino de óleo lubrificante usado ou contaminado a ser exercido por pessoa jurídica sediada no País, organizada de acordo com as leis brasileiras.

Republicado no DOU de 28/04/2000
Alterada pela Portaria 71 25/04/00
Federal
Portaria nº 1274 do MJ, de 25/08/2003
Estabelece o controle e fiscalização dos produtos químicos relacionados nas listas I, II, III, IV e nos seus respectivos adendos, constantes do anexo I desta Portaria.
Produto Controlado, Entorpecente, Substância psicotrópica, Licenciamento.
Federal
Resolução CONAMA nº 1, de 08/03/1990
Dispõem sobre a emissão de ruídos, de quaisquer atividades, industriais comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá as normas de saúde, nos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução. - CONAMA Conselho Nacional do Meio Ambiente. NBR 10151 NBR 10152
Federal
Resolução CONAMA nº 1, de 23/01/1986
Estabelece critérios básicos e diretrizes gerais.
Federal
Resolução CONAMA nº 2, de 08/03/1990
Institui o Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora.
Federal
Resolução CONAMA nº 16, de 08/05/2001
Trata da outorga de direito de uso de Recursos Hídricos, que é o ato administrativo mediante o qual a autoridade outorgante faculta ao outorgado previamente ou mediante o direito de uso do Recurso Hídrico por prazo determinado.
Federal
Resolução CONAMA nº 23, de 12/12/1996
Trata dos riscos reais e potenciais que a manipulação de resíduos pode acarretar a saúde e do meio ambiente. - CONAMA Conselho Nacional do Meio Ambiente.

 Revoga a Resolução CONAMA nº 37, de 30/12/94.
Alterada pela Resolução CONAMA nº 235, de 07/01/98.
Alt
Federal
Resolução CONAMA nº 219, de 06/06/2005
Diretrizes para análise e emissão de outorga de direito de uso de recursos hídricos para fins de lançamento de efluentes.
Federal
Resolução CONAMA nº 237, de 19/12/1997
Trata da utilização do Sistema de Licenciamento como instrumento de gestão ambiental instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente. - CONAMA Conselho Nacional do Meio Ambiente.

 Retificação publicada no DOU d e13/10/2003
Federal
Resolução CONAMA nº 257, de 30/06/1999
Trata sobre as pilhas e baterias que contenham em suas composições: chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, necessários ao funcionamento de quaisquer tipos de aparelhos, veículos ou sistemas móveis ou fixos, bem como os produtos eletro-eletrônicos, que as contenham integradas em sua estrutura de forma não substituintes, após seu esgotamento energético, serão entregues pelos usuários aos estabelecimento que os comercializam ou a rede de assistência técnica autorizada, pelas respectivas indústrias, para repasse aos fabricantes ou importadores, afim de que estes adotem, diretamente ou por meio de terceiros, os procedimentos de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequado.
Federal
Resolução CONAMA nº 267, de 14/09/2000
Fica proibida em todo território nacional, a utilização das substâncias controladas especificadas nos Anexos A e B do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio constantes do Anexo desta Resolução nos sistemas, equipamentos, instalações e produtos novos, nacionais e importados.
Federal
Resolução CONAMA nº 275, de 25/04/2001
Trata de estabelecer o código de cores para os diferentes tipos de resíduo, a ser adotado na identificação  de coletores e transportadores bem como nas campanhas informativas de coleta seletiva.
Federal
Resolução CONAMA nº 306, de 07/12/2004
Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduo de serviço de saúde.
Federal
Resolução CONAMA nº 307, de 05/07/2002
Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil.
Federal
Resolução CONAMA nº 313, de 29/10/2002
Dispõe sobre o Inventário Nacional de Resíduos Sólidos Industriais.
Federal
Resolução CONAMA nº 316, de 29/10/2002
Dispõe sobre procedimentos e critérios para o funcionamento de sistemas de tratamento térmico de resíduos.
Federal
Resolução CONAMA nº 317, de 26/08/2003
Dispõe sobre o Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos - CNRH para registro obrigatório de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado usuários de recursos hídricos.

Efluente. Água. Outorga de Água
Federal
Resolução nº CONAMA 340, de 25/09/2003
Dispõe sobre a utilização de cilindros para o vazamento de gases que destroem a Camada de Ozônio, e dá outras providências.
Federal
Resolução CONAMA nº 357, de 17/03/2005
Dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, e dá outras providências.
Federal
Resolução CONAMA nº 358, de 29/04/2005
Dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e dá outras providências – Substitui a CONAMA 05 de 05/08/93, 283 de 12/07/2001
Federal
Resolução CONAMA nº 362, de 23/06/2005
Todo óleo lubrificante usado ou contaminado deverá ser recolhido, coletado e ter destinação final, de modo que não afete negativamente o meio ambiente e propicie a máxima recuperação dos constituintes nele contidos, na forma prevista nesta Resolução. Meio Ambiente. Recurso Natural. Saúde Pública. Resíduo Sólido. Perigoso. Óleo Lubrificante. Importação. Produção. Reciclagem. Indústria. Matéria-prima. Resíduo Inservível. Produto Tóxico. Descarte de Óleo. Dano Ambiental. Poluição Ambiental. Poluição do Solo. Contaminação do Solo. Contaminação da Água. Poluição da Água. Gestão Ambiental. Destinação de Óleo. Destinação Final. Óleo Contaminado. Óleo Usado. Derivado de Petróleo. Re-refino de Óleo. Fiscalização. Pessoa Física. Pessoa Jurídica. Embalagem. Rotulagem. NBR 10004 Revoga a Resolução CONAMA nº 9, de 31/08/93.

ÍNDICE GERAL