DO OBJETIVO
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo
prevenir acidentes e doenças decorrentes do trabalho, propondo a criação
de condições de trabalho que propiciem preservação da vida e da saúde do
trabalhador.
DA CONSTITUIÇÃO
Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular
funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos
da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações
recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam
trabalhadores como empregados por tempo indeterminado ou avulsos.
As empresas instaladas em centro comercial ou industrial
estabelecerão ser representados através de ciperos eleitos ou designados afim
de promover a integração e prevenção dos acidentes e doenças ocupacionais
garantindo a integridade física e mental do trabalhador.
DA ORGANIZAÇÃO
- A
CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de
acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as
alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos
específicos.
- Os
representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles
designados.
- Os
representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos com
voto secreto, , independentemente de filiação sindical,
exclusivamente os empregados interessados.
- O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos.
- Quando
o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um
responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados
mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva.
- O
mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida
uma reeleição.
- É
vedada sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de
Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua
candidatura até um ano após o final de seu mandato.
- Serão
garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas
atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro
estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos
primeiro e segundo do artigo 469, da CLT.
- O
empregador deverá garantir que seus indicados tenham a representação
necessária para a discussão e encaminhamento das soluções de questões de
segurança e saúde no trabalho analisadas na CIPA.
- Ficará
sobre responsabilidade do empregador designar entre seus
representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados
escolherão entre os titulares o vice-presidente.
- Os
membros da CIPA, eleitos e designados serão, empossados no primeiro dia
útil após o término do mandato anterior.
- Será
indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu
substituto, entre os componentes ou não da comissão, sendo neste caso
necessária a concordância do empregador.
- A
documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, incluindo as atas de
eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias, deve
ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do
Trabalho e Emprego. (Alterado pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de
2011) e também
deverá ser encaminhada ao Sindicato dos Trabalhadores da categoria, quando solicitada. - O
empregador deve fornecer cópias das atas de eleição e posse aos membros
titulares e suplentes da CIPA, mediante recibo.
- A
CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não
poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus
membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto
no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.
DAS ATRIBUIÇÕES
- Identificar
os riscos de acidentes existente de trabalho, e elaborar o mapa de riscos,
com a participação dos trabalhadores e assessorado pelo SESMT,
onde houver;
- Elaborar plano de trabalho para
promover a prevenção na solução de problemas de segurança e saúde no
trabalho;
- Participar
da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção
necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
- Realizar,
periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando
a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e
saúde dos trabalhadores;
- Realizar,
a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de
trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;
- Divulgar
aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
- Participar,
com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para
avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho
relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores;
- Requerer
ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou
setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos
trabalhadores;
- Colaborar
no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas
relacionados à segurança e saúde no trabalho;
- Divulgar
e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas
de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e
saúde no trabalho;
- Participar,
em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador, da análise das
causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos
problemas identificados;
- Requisitar
ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham
interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;
- Requisitar
à empresa as cópias das CAT emitidas;
- Promover,
anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de
Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT;
- Participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.
Cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários
ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a
realização das tarefas constantes do plano de trabalho.
Cabe aos empregados:
- Participar
da eleição de seus representantes;
- Colaborar
com a gestão da CIPA;
- Indicar
à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de riscos e apresentar
sugestões para melhoria das condições de trabalho;
- Observar
e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto à prevenção de
acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
ATRIBUIÇÕES DOS MEMBRO DA CIPA
Cabe ao Presidente da CIPA:
- Convocar
os membros para as reuniões da CIPA;
- Coordenar
as reuniões da CIPA, encaminhando ao empregador e ao SESMT, quando houver,
as decisões da comissão;
- Manter
o empregador informado sobre os trabalhos da CIPA;
- Coordenar
e supervisionar as atividades de secretaria;
- Delegar
atribuições ao Vice-Presidente;
Cabe ao Vice-Presidente:
executar atribuições que lhe forem delegadas;
substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos
temporários;
O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as
seguintes atribuições:
- Cuidar
para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento
de seus trabalhos;
- Coordenar
e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos
propostos sejam alcançados;
- Delegar
atribuições aos membros da CIPA;
- Promover
o relacionamento da CIPA com o SESMT, quando houver;
- Divulgar
as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento;
- Encaminhar
os pedidos de reconsideração das decisões da CIPA;
- Constituir
a comissão eleitoral.
O Secretário da CIPA terá por atribuição:
- Acompanhar
as reuniões da CIPA e redigir as atas apresentando-as para aprovação e
assinatura dos membros presentes;
- Preparar
as correspondências; e
- Outras
que lhe forem conferidas.
DO FUNCIONAMENTO
- A
CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário
preestabelecido.
- As
reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal
da empresa e em local apropriado.
- As
reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento
de cópias para todos os membros.
- As
atas devem ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do
Ministério do Trabalho e Emprego.
- Reuniões
extraordinárias deverão ser realizadas quando:
- Houver
denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de
medidas corretivas de emergência;
- Ocorrer
acidente do trabalho grave ou fatal;
- Houver
solicitação expressa de uma das representações.
- As
decisões da CIPA serão preferencialmente por consenso.
- Não
havendo consenso, e frustradas as tentativas de negociação direta ou com
mediação, será instalado processo de votação, registrando-se a ocorrência
na ata da reunião.
DO TREINAMENTO
- A
empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e
suplentes, antes da posse.
- O
treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de
trinta dias, contados a partir da data da posse.
- As
empresas que não se enquadrem no Quadro I, promoverão anualmente
treinamento para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo
desta NR.
- O
treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:
a) estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos
originados do processo produtivo;
b) metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do
trabalho;
c) noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição
aos riscos existentes na empresa;
d) noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e
medidas de prevenção;
e) noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à
segurança e saúde no trabalho;
f) princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos
riscos;
g) organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das
atribuições da Comissão.
- O
treinamento terá carga horária de vinte horas, distribuídas em no máximo
oito horas diárias e será realizado durante o expediente normal da empresa.
PROCESSO ELEITORAL
- Compete
ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos
empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término
do mandato em curso.
- A
empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o início do processo
eleitoral ao sindicato da categoria profissional.
- O
Presidente e o Vice Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros,
no prazo mínimo de 55(cinqüenta e cinco) dias antes do término do mandato
em curso, a Comissão Eleitoral – CE, que será a responsável pela
organização e acompanhamento do processo eleitoral.
- Nos
estabelecimentos onde não houver CIPA, a Comissão Eleitoral será
constituída pela empresa.
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