segunda-feira, 20 de julho de 2015

NR 5 CIPA RESUMO

DO OBJETIVO

Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo prevenir acidentes e doenças decorrentes do trabalho, propondo a criação de condições de trabalho que propiciem preservação da vida e da saúde do trabalhador.

DA CONSTITUIÇÃO

Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados por tempo indeterminado ou avulsos.
 As empresas instaladas em centro comercial ou industrial estabelecerão ser representados através de ciperos eleitos ou designados afim de promover a integração e prevenção dos acidentes e doenças ocupacionais garantindo a integridade física e mental do trabalhador.

DA ORGANIZAÇÃO
  • A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.
  • Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.
  • Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos com voto  secreto, , independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
  • O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos.
  • Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva.
  • O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.
  • É vedada sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
  • Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469, da CLT.
  • O empregador deverá garantir que seus indicados tenham a representação necessária para a discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde no trabalho analisadas na CIPA.
  • Ficará sobre responsabilidade do  empregador designar entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente.
  • Os membros da CIPA, eleitos e designados serão, empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.
  • Será indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu substituto, entre os componentes ou não da comissão, sendo neste caso necessária a concordância do empregador.
  • A documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, incluindo as atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias, deve ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. (Alterado pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011) e também
    deverá ser encaminhada ao Sindicato dos Trabalhadores da categoria, quando solicitada.
  • O empregador deve fornecer cópias das atas de eleição e posse aos membros titulares e suplentes da CIPA, mediante recibo.
  • A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.
DAS ATRIBUIÇÕES

  • Identificar os riscos de acidentes existente de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação dos trabalhadores e assessorado pelo SESMT, onde houver;
  • Elaborar plano de trabalho para promover a prevenção na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;
  • Participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
  • Realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
  • Realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;
  • Divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
  • Participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores;
  • Requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;
  • Colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;
  • Divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;
  • Participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador, da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;
  • Requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;
  • Requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;
  • Promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT;                                           
  • Participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.
Cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho.

Cabe aos empregados:
  • Participar da eleição de seus representantes;
  • Colaborar com a gestão da CIPA;
  • Indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho;
  • Observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
  •  
ATRIBUIÇÕES DOS MEMBRO DA CIPA

Cabe ao Presidente da CIPA:
  • Convocar os membros para as reuniões da CIPA;
  • Coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao empregador e ao SESMT, quando houver, as decisões da comissão;
  • Manter o empregador informado sobre os trabalhos da CIPA;
  • Coordenar e supervisionar as atividades de secretaria;
  • Delegar atribuições ao Vice-Presidente;
  •  
Cabe ao Vice-Presidente:

executar atribuições que lhe forem delegadas;
substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários;

O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes atribuições:
  • Cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos;
  • Coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados;
  • Delegar atribuições aos membros da CIPA;
  • Promover o relacionamento da CIPA com o SESMT, quando houver;
  • Divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento;
  • Encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da CIPA;
  • Constituir a comissão eleitoral.
  •  
O Secretário da CIPA terá por atribuição:
  • Acompanhar as reuniões da CIPA e redigir as atas apresentando-as para aprovação e assinatura dos membros presentes;
  • Preparar as correspondências; e
  • Outras que lhe forem conferidas.

DO FUNCIONAMENTO
  • A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido.
  • As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal da empresa e em local apropriado.
  • As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias para todos os membros.
  • As atas devem ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
  • Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando:

  1. Houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência;
  2. Ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal;
  3. Houver solicitação expressa de uma das representações.
  4. As decisões da CIPA serão preferencialmente por consenso.
  5. Não havendo consenso, e frustradas as tentativas de negociação direta ou com mediação, será instalado processo de votação, registrando-se a ocorrência na ata da reunião.

DO TREINAMENTO
  • A empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse.
  • O treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse.
  • As empresas que não se enquadrem no Quadro I, promoverão anualmente treinamento para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR.
  • O treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:
a) estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo;
b) metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;
c) noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na empresa;
d) noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e medidas de prevenção;
e) noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;
f) princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos;
g) organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão.

  • O treinamento terá carga horária de vinte horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias e será realizado durante o expediente normal da empresa.

PROCESSO ELEITORAL
  • Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso.
  • A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional.
  • O Presidente e o Vice Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, no prazo mínimo de 55(cinqüenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso, a Comissão Eleitoral – CE, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.
  • Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a Comissão Eleitoral será constituída pela empresa.



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