sábado, 18 de julho de 2015

NR-4 SESMT RESUMO

normas ABNT p/ TRABALHOS
DOCUMENTO USADO NA SEGURANÇA DO TRABALHO


A NR 4, no seu 1º artigo, estabelece que: "As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho".

DIMENSIONAMENTO


O SESMT é dimensionado de acordo com o grau de risco da atividade principal e o número total de empregados do estabelecimento. O dimensionamento dever ser conforme os Quadros I e II do anexo desta NR.

No artigo 4.2.2 temos que: "Empresas que possuírem mais de 50% de seus empregados em estabelecimentos ou setor com atividade cuja gradação de risco seja superior ao da atividade principal, deverão dimensionar o SESMT de acordo com o maior grau de risco. Ou seja, caso a empresa principal tenha grau de risco 2 (dois), mas esteja prestando serviço com mais de 50% de seus empregados em outra empresa, cujo grau de risco é 3 (três), este prevalece."

As empresas enquadradas no grau de risco 1 (um) obrigadas a constituírem SESMT, que possuam outros serviços de medicina e engenharia, podem integrar esses serviços ao SESMT, constituindo um único serviço de engenharia e medicina.

O SESMT é constituído por:

·       Médico do Trabalho
·        Engenheiro de Segurança do Trabalho
·       Técnico de Segurança do Trabalho
·        Enfermeiro do Trabalho
·       Auxiliar de Enfermagem do Trabalho.


O dimensionamento do SESMT deve seguir o estabelecido no Quadro II, presente no anexo desta NR. Todos os profissionais citados anteriormente precisam comprovar a veracidade dos registros profissionais.
O SESMT das empresas que operam em regime sazonal deve ser dimensionado, tomando-se por base a média aritmética do número de trabalhadores do ano civil anterior, sempre obedecendo aos Quadros I e II, presentes no anexo desta NR.




A carga horária, para as atividades do SESMT, do técnico de segurança do trabalho e do auxiliar de enfermagem do trabalho é de 8h (oito horas) por dia. Já o engenheiro de segurança do trabalho, o médico do trabalho e o enfermeiro do trabalho, deverão dedicar no mínimo 3h (três horas) em tempo parcial ou 6h (seis horas) em tempo integral, por dia, para as atividades do SESMT.

O profissional do SESMT deve realizar somente as funções relacionadas ao SESMT. É vedado o exercício de outras atividades na empresa, durante o horário destinado à composição do SESMT.
O empregador é o responsável por todo o ônus decorrente da instalação e manutenção do SESMT.

CABE AOS PROFISSIONAIS QUE COMPÕEM O SESMT:

·       Zelar pela integridade física e saúde dos trabalhadores, reduzindo ou eliminando os riscos presentes no ambiente de trabalho;

·   Determinar a utilização de EPI, quando todos os meios conhecidos para eliminação dos riscos estiverem esgotados

·       Manter permanente relacionamento com a CIPA, apoiando, treinando e atendendo conforme a NR-5;
·         Promover atividades de conscientização, educação e orientação dos trabalhadores para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, tanto por campanhas ou programas de duração permanente;
·       Estimular a prevenção de acidentes;
·       Analisar e registrar em documentos específicos todos os acidentes ocorridos, com ou sem vítima, e todos os casos de doença ocupacional, os fatores ambientais, as características do agente e as condições do(s) indivíduo(s) portador(es) de doença ocupacional ou acidentado(s).

As empresas que desenvolvem suas atividades em um mesmo polo industrial ou comercial podem constituir SESMT comum, desde que previsto nas Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho das categorias envolvidas.
O SESMT deve ser registrado no órgão regional do MTb, sendo que deve conter:

  •        Nome dos profissionais integrantes; 
  •      Número do registro dos profissionais; 
  •      Número de empregados da empresa e o grau de risco das atividades; 
  •      Especificação dos turnos de trabalho; 
  •      Horário de trabalho dos profissionais do SESMT.e classe do trabalhador;

No caso de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que os empregados estiverem exercendo suas atividades.


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