normas ABNT p/ TRABALHOS
DOCUMENTO USADO NA SEGURANÇA DO TRABALHO
A NR 4, no seu 1º artigo, estabelece que: "As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho".
DOCUMENTO USADO NA SEGURANÇA DO TRABALHO
A NR 4, no seu 1º artigo, estabelece que: "As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho".
DIMENSIONAMENTO
O SESMT é dimensionado de acordo com o grau de risco da atividade principal e o número total de empregados do estabelecimento. O dimensionamento dever ser conforme os Quadros I e II do anexo desta NR.
As empresas enquadradas no grau
de risco 1 (um) obrigadas a constituírem SESMT, que possuam outros serviços de
medicina e engenharia, podem integrar esses serviços ao SESMT, constituindo um
único serviço de engenharia e medicina.
O SESMT é constituído por:
· Engenheiro de Segurança do Trabalho
· Técnico de Segurança do Trabalho
· Enfermeiro do Trabalho
· Auxiliar de Enfermagem do Trabalho.
O dimensionamento do SESMT deve
seguir o estabelecido no Quadro II, presente no anexo desta NR. Todos os
profissionais citados anteriormente precisam comprovar a veracidade dos
registros profissionais.
O SESMT das empresas que operam
em regime sazonal deve ser dimensionado, tomando-se por base a média aritmética
do número de trabalhadores do ano civil anterior, sempre obedecendo aos Quadros
I e II, presentes no anexo desta NR.
A carga horária, para as
atividades do SESMT, do técnico de segurança do trabalho e do auxiliar de
enfermagem do trabalho é de 8h (oito horas) por dia. Já o engenheiro de
segurança do trabalho, o médico do trabalho e o enfermeiro do trabalho, deverão
dedicar no mínimo 3h (três horas) em tempo parcial ou 6h (seis horas) em tempo
integral, por dia, para as atividades do SESMT.
O profissional do SESMT deve
realizar somente as funções relacionadas ao SESMT. É vedado o exercício de
outras atividades na empresa, durante o horário destinado à composição do
SESMT.
O empregador é o responsável por
todo o ônus decorrente da instalação e manutenção do SESMT.
CABE AOS PROFISSIONAIS QUE
COMPÕEM O SESMT:
· Zelar pela integridade física e saúde dos
trabalhadores, reduzindo ou eliminando os riscos presentes no ambiente de
trabalho;
· Determinar a utilização de EPI, quando todos os meios conhecidos para eliminação dos riscos estiverem esgotados
· Manter permanente relacionamento com a CIPA, apoiando, treinando e atendendo conforme a NR-5;
· Promover atividades de conscientização, educação e orientação dos trabalhadores para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, tanto por campanhas ou programas de duração permanente;
· Estimular a prevenção de acidentes;
· Analisar e registrar em documentos específicos todos os acidentes ocorridos, com ou sem vítima, e todos os casos de doença ocupacional, os fatores ambientais, as características do agente e as condições do(s) indivíduo(s) portador(es) de doença ocupacional ou acidentado(s).
· Determinar a utilização de EPI, quando todos os meios conhecidos para eliminação dos riscos estiverem esgotados
· Manter permanente relacionamento com a CIPA, apoiando, treinando e atendendo conforme a NR-5;
· Promover atividades de conscientização, educação e orientação dos trabalhadores para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, tanto por campanhas ou programas de duração permanente;
· Estimular a prevenção de acidentes;
· Analisar e registrar em documentos específicos todos os acidentes ocorridos, com ou sem vítima, e todos os casos de doença ocupacional, os fatores ambientais, as características do agente e as condições do(s) indivíduo(s) portador(es) de doença ocupacional ou acidentado(s).
As empresas que desenvolvem suas
atividades em um mesmo polo industrial ou comercial podem constituir SESMT
comum, desde que previsto nas Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho das
categorias envolvidas.
O SESMT deve ser registrado no
órgão regional do MTb, sendo que deve conter:
- Nome dos profissionais integrantes;
- Número do registro dos profissionais;
- Número de empregados da empresa e o grau de risco das atividades;
- Especificação dos turnos de trabalho;
- Horário de trabalho dos profissionais do SESMT.e classe do trabalhador;
No caso de empreiteiras ou
empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento, para fins de
aplicação desta NR, o local em que os empregados estiverem exercendo suas
atividades.
Obs.: O Quadro I, do anexo desta
NR, se refere ao CNAE (Classificação Nacional das Atividades Econômicas). Nele,
são determinados os tipos de atividade com o respectivo grau de risco.
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