Previdência Social, tem por fim
assegurar aos seu beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, por motivo de
incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço,
encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente
podendo qualquer cidadão brasileiro participar, tanto moradores da cidade ou da
zona rural, sendo seus benefício calculados conforme contribuição referente ao
salário recebido, sendo no mínimo, referente ao salário mínimo, podendo se for
do interesse, a participação de plano adicional.
Os membros do Conselho Nacional de
Previdência Social - CNPS deverá ter representantes do Governo, da sociedade
civil, aposentados e pensionista, representantes do empregado e do empregador,
sendo por um período de dois anos e indicados pela presidência da república. O
representante dos empregados terão estabilidade durante seu mandato e abono
quando na participação das reuniões do conselho.
O CNPS estabelecerá diretrizes em
decisões políticas referentes à Previdência Social, deverá participar,
acompanhar e avaliar a gesto previdenciária, bem como, participar e apreciar
qualquer assunto relativo ao sistema de previdência Social.
São segurados obrigatórios da
Previdência Social qualquer pessoa física que for empregado e prestando
serviço, sob sua subordinação e mediante salário, temporário ou por tempo
indefinido, brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil,
funcionários brasileiro em missão diplomática, repartição consular ou qualquer
representação no exterior no exterior, servidores públicos em cargos de
comissão, de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não
vinculado a regime próprio de previdência social, empregado doméstico de
natureza contínua, contribuinte individual, pessoa física, exploradora de
atividade de extração mineral, titular de firma individual, membro de conselho
de sociedade anônima, cooperativa, administrador remunerado de
condomínios, trabalhadores avulsos sem vínculo empregatício e demais atividades
descritas nesta lei...
A lei da Previdência Social considera
beneficiário, na condição de dependente do segurado, cônjuge, companheiro,
companheira, filhos não emancipados e menor de 21 anos, pais, pessoas com
deficiência intelectual, mental ou física que o torne incapaz, enteado
tutelado.
Os benefícios concedido aos seus
beneficiários são:
- aposentadoria
por invalidez;
- aposentadoria
por idade;
- aposentadoria
por tempo de contribuição;
- aposentadoria
especial;
- auxílio-doença;
- salário-família;
- salário-maternidade;
- auxílio-acidente;
- pensão
por morte;
- auxílio-reclusão;
Pessoas que se aposentaram e decidirem
permanecer no exercício de suas atividades regido pela CLT desobriga-se de
contribuir com o INSS, exceto o salário família, mas se trabalhar por conta
própria sem contribuir ao INSS não terão direito a aposentadoria bem como a
qualquer benefício.
É de responsabilidade da empresa a
implementação de medidas de higiene do trabalho de forma coletiva e individual
com o objetivo de neutralizar ou reduzir os risco de acidente de trabalho, pois
a não tomada de ação em relação a higiene do trabalho colocará o empregador no
risco de sanções legais previstos em lei e colocar a vida e integridade física
e moral do trabalhador em risco Mas acidente de trabalho é considerado quanto ao deslocamento trabalho casa e casa trabalho, em viagens a serviço da empresa, em eventos culturais e ou campeonatos esportivos representando a empresa, agressões físicas por terceiros ou colegas durante o exercício de suas atividades, execução de atividades externas sob ordem da empresa, atos terroristas de terceiros, catástrofes naturais, contaminação em exercícios de suas atividades, prestação de serviços espontâneos com objetivo de evitar
prejuízos à empresa, durante período de estudo quando financiado total ou
parcial pelo empregador. Considera-se acidente de trabalho as doenças profissionais ( produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade) e as doenças do trabalho (adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente) e também acidentes de trajeto casa empresa e empresa casa.
O empregador deverá comunicar ao INSS,
a ocorrência de um acidente de trabalho em até no máximo até o primeiro dia
útil sob pena de sofrer as sanções legais multa variável entre o limite
mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada
nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social, tendo o
empregado o direito a benefícios a pensões do INSS desde o primeiro dia
de trabalho na empresa.
O valor do salário-de-benefício
não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do
salário-de-contribuição na data de início do benefício.
Quanto aos benefícios garantidos pelo
INSS temos:
- Aposentadoria
por invalidez
A aposentadoria por invalidez,
uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
- Aposentadoria
por idade
. A aposentadoria por idade será
devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher
- Aposentadoria
por tempo de serviço
A aposentadoria por tempo de
serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do sexo masculino.
- Aposentadoria
especial
A aposentadoria especial será devida,
uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a
lei.
- Auxilio
doença
O auxílio-doença será devido ao
segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
- Salário
família
O salário-família será devido,
mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado
trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos
- Auxílio
maternidade
O salário-maternidade é devido à
segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no
período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne
à proteção à maternidade.
- Pensão
por morte
A pensão por morte será devida ao
conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar
da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois
- Auxilio
reclusão
O auxílio-reclusão será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à
prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
- Auxílio
acidente
O auxílio-acidente será concedido, como
indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O empregador deverá
comunicar o acidente à Previdência do trabalho até o 1º dia útil e em caso de
morte, de imediato.
O empregador deverá
promover ações para neutralizar ou minimizar os riscos de acidentes de trabalho
através do uso de Equipamentos de Proteção Coletiva e se não conseguir,
distribuir Equipamentos de Proteção individual de acordo com a atividade
exercida, bem como treinar sobre o uso dos mesmo.
A habilitação e a reabilitação
profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial
ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios
para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para
participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive, com
o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio
para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional bem como dar
manutenção. Providenciar transporte adequado ao acidentado, quando necessário.
No que diz respeito a
aposentadoria, O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria
por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator
previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da
soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data
de requerimento da aposentadoria, for: igual ou superior a noventa e cinco
pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco
anos; ou igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando
o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
O Ministério da Previdência Social
desenvolverá programa de cadastramento dos segurados especiais, podendo
para tanto firmar convênio com órgãos federais, estaduais ou do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como com entidades de classe, em especial as
respectivas confederações ou federações.
Para a aposentadoria do trabalhador
rural, o trabalhador deverá comprovar o exercício de atividade rural mesmo que
de forma descontínua e se forem considerados períodos de contribuição sob
outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
A aposentadoria por idade pode ser
requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período
de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou
65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que
será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista,
considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente
anterior à do início da aposentadoria. Consistirá numa renda mensal de 70%
(setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por
grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício.
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