quinta-feira, 1 de outubro de 2015

RESUMO DA LEI 8213 LEI PREVIDENCIÁRIA

                                                                    LEI 8213 - LEI PREVIDENCIÁRIA
Previdência Social, tem por fim assegurar aos seu beneficiários os meios  indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente podendo qualquer cidadão brasileiro participar, tanto moradores da cidade ou da zona rural, sendo seus benefício calculados conforme contribuição referente ao salário recebido, sendo no mínimo, referente ao salário mínimo, podendo se for do interesse, a participação de plano adicional.
Os membros do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS deverá ter representantes do Governo, da sociedade civil, aposentados e pensionista, representantes do empregado e do empregador, sendo por um período de dois anos e indicados pela presidência da república. O representante dos empregados terão estabilidade durante seu mandato e abono quando na participação das reuniões do conselho.
O CNPS estabelecerá diretrizes em decisões políticas referentes à Previdência Social, deverá participar, acompanhar e avaliar a gesto previdenciária, bem como, participar e apreciar qualquer assunto relativo ao sistema de previdência Social.
São segurados obrigatórios da Previdência Social qualquer pessoa física que for empregado e prestando serviço, sob sua subordinação e mediante salário, temporário ou por tempo indefinido, brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil, funcionários brasileiro em missão diplomática, repartição consular ou qualquer representação no exterior no exterior, servidores públicos em cargos de comissão, de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social, empregado doméstico de natureza contínua, contribuinte individual, pessoa física, exploradora de atividade de extração mineral, titular de firma individual, membro de conselho de sociedade anônima, cooperativa, administrador remunerado  de condomínios, trabalhadores avulsos sem vínculo empregatício e demais atividades descritas nesta lei...
A lei da Previdência Social considera beneficiário, na condição de dependente do segurado, cônjuge, companheiro, companheira, filhos não emancipados e menor de 21 anos, pais, pessoas com deficiência intelectual, mental ou física que o torne incapaz, enteado tutelado.
Os benefícios concedido aos seus beneficiários são:
  •  aposentadoria por invalidez;
  •  aposentadoria por idade;
  •  aposentadoria por tempo  de contribuição;
  •  aposentadoria especial;
  •  auxílio-doença;
  •  salário-família;
  •  salário-maternidade;
  •  auxílio-acidente; 
  •  pensão por morte; 
  •  auxílio-reclusão;
Pessoas que se aposentaram e decidirem permanecer no exercício de suas atividades regido pela CLT desobriga-se de contribuir com o INSS, exceto o salário família, mas se trabalhar por conta própria sem contribuir ao INSS não terão direito a aposentadoria bem como a qualquer benefício.
É de responsabilidade da empresa a implementação de medidas de higiene do trabalho de forma coletiva e individual com o objetivo de neutralizar ou reduzir os risco de acidente de trabalho, pois a não tomada de ação em relação a higiene do trabalho colocará o empregador no risco de sanções legais previstos em lei e colocar a vida e integridade física e moral do trabalhador em risco Mas acidente de trabalho é considerado quanto ao deslocamento trabalho casa e casa trabalho, em viagens a serviço da empresa, em eventos culturais e ou campeonatos esportivos representando a empresa, agressões físicas por terceiros ou colegas durante o exercício de suas atividades, execução de atividades externas sob ordem da empresa, atos terroristas de terceiros, catástrofes naturais, contaminação em exercícios de suas atividades, prestação de serviços espontâneos com objetivo de evitar prejuízos à empresa, durante período de estudo quando financiado total ou parcial pelo empregador. Considera-se acidente de trabalho as doenças profissionais ( produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade) e as doenças do trabalho (adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente)  e também acidentes de trajeto casa empresa e empresa casa.
O empregador deverá comunicar ao INSS, a ocorrência de um acidente de trabalho em até no máximo até o primeiro dia útil sob pena de sofrer as sanções legais multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social, tendo o empregado o direito a  benefícios a pensões do INSS desde o primeiro dia de trabalho na empresa.
 O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
Quanto aos benefícios garantidos pelo INSS temos:

  • Aposentadoria por invalidez
 A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

  • Aposentadoria por idade
. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher
  • Aposentadoria por tempo de serviço
 A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.
  • Aposentadoria especial
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
  • Auxilio doença
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
  • Salário família
O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos 
  • Auxílio maternidade
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
  • Pensão por morte
 A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois

  • Auxilio reclusão
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
  • Auxílio acidente
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 

O empregador deverá comunicar o acidente à Previdência do trabalho até o 1º dia útil e em caso de morte, de imediato. 
O empregador deverá promover ações para neutralizar ou minimizar os riscos de acidentes de trabalho através do uso de Equipamentos de Proteção Coletiva  e se não conseguir, distribuir Equipamentos de Proteção individual de acordo com a atividade exercida, bem como treinar sobre o uso dos mesmo.
A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive, com o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional bem como dar manutenção. Providenciar transporte adequado ao acidentado, quando necessário.
   
    

No que diz respeito a aposentadoria, O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
O Ministério da Previdência Social desenvolverá programa de cadastramento dos segurados especiais, podendo para tanto firmar convênio com órgãos federais, estaduais ou do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com entidades de classe, em especial as respectivas confederações ou federações.
Para a aposentadoria do trabalhador rural, o trabalhador deverá comprovar o exercício de atividade rural mesmo que de forma descontínua e se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria. Consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

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