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terça-feira, 5 de abril de 2016

NR 35 - TRABALHO EM ALTURA RESUMO

            INTRODUÇÃO
SW AMBIENTAL
 No decorrer de nossas atividades profissionais e até mesmo domésticas, nos deparamos com situações que temos que executar serviços em locais altos e acabamos nos arriscando em gambiarras, sujeitos a nos acidentarmos. Muitos deste acidentes acontecem por imprudência ou até mesmo por falta de conhecimento sobre as maneiras certas de se executar serviços em altura.
              A NR – Norma regulamentadora nº 35 vem nos trazer todos os procedimentos para que possamos executar os serviços em altura com a maior segurança possível, minimizando assim os riscos de acontecer um acidente, e se acontecer, medidas para minimizar os danos aos trabalhadores.

1 TRABALHO EM ALTURA

       A Norma Regulamentadora nº35, abjetiva à gestão de Segurança e Saúde na execução de trabalho em altura, definindo aos trabalhadores, requisitos mínimos para a proteção aos riscos em trabalhos com diferenças de níveis, prevenindo através da adoção de medidas complementares inerentes a essas atividades, além das já exigida normalmente, conforme a complexidade e riscos destas tarefas o empregador deverá adotar medidas complementares inerentes a essas atividades, estabelecendo requisitos mínimos de medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
              Existe uma infinidade de atividades que requerem trabalho em altura, com o objetivo prevencionista, esta NR propõe os preceitos da antecipação dos riscos, implantando medidas a neutralisarem os riscos de queda ou em última instância, minimizar
zar os impactos de um possível acidente, adequando para cada situação de trabalho para que os trabalhadores executem com a máxima segurança.

1.1 RESPONSABILIDADES

1.1.1 DO EMPREGADOR

             Cabe ao empregador garantir a implementação das medidas proteção contidas nesta norma, assegurando uma análise prévia dos riscos e quando aplicável, a emissão da permissão de trabalho, desenvolvendo procedimento operacionais para as atividades rotineiras em trabalhos em altura. É imprescindível um bom planejamento e análise do ambiente para sim, pós a implementação das ações e medidas complementares de segurança, de acordo com a atividade exercida, adotando providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas, além disso garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle e somente iniciar as atividades após certificar-se de que todas as medidas de proteção necessárias foram tomadas, suspendendo os trabalhos se no decorrer das atividades, forem constatadas algum risco de acidente não previsto no planejamento e só retomar quando este risco for tratados.
              Estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura, assegurando que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade, com devida organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma.
              O empregador deverá capacitar todos os funcionários que executarem trabalho em altura, dividido em parte teórica e prática, totalizando no mínimo 8 horas, com conteúdo que inclua questões gerais sobre saúde e segurança do trabalho específicas para a função e sobre o uso de equipamentos de proteção coletiva e individual, bem como sobre os equipamentos utilizados e fazendo reciclagem ao menos uma vez em período bienal ou quando houver necessidade devido mudança de procedimento, evento que necessite de treinamento, retorno de afastamento com período superior a 90 dias ou mudança de empresa. Sempre que realizado estes treinamento, deverão ser realizados por profissionais com comprovada capacitação e com entregues certificados contendo o nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local, nome e qualificação dos instrutores.

1.1.2 DOS EMPREGADOS

Cabe ao empregados executarem os trabalhos em altura, cumprindo todas as medidas propostas pelo empregador, fazendo uso correto dos equipamentos para serviços em altura, equipamentos de proteção individual e coletivos fornecidos pelo empregados, sempre zelando pela integridade sua e de seu companheiros. O trabalhador também deve se recusar a executar os séricos em altura se não sentir capacitado ou sentindo algum mal estar físico que comprometam sua atividade e informando seu superior imediato.

1.2 PLANEJAMENTO

              Para a realização de um trabalho seguro e correto, temos que conhecer a técnica e os equipamentos para qualquer tipo de atividade, além disso, é necessário conhecer o próprio corpo, seus limites e possibilidade, dominar a ansiedade, o medo e a ousadia excessiva, pois esses fatores são as principais causas de acidentes em serviços executados em altura. Os profissionais preparados para executar serviços em altura deverão analisar algumas etapas antes de propriamente começar o serviço em altura, que são definidas no planejamento:
Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado, cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade e que possua anuência formal da empresa.

1.2.1 AVALIAÇÃO DA SAÚDE DOS TRABALHADORES

Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em altura, garantindo que os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, sendo realizado periodicamente e constando no atestado de saúde ocupacional, que o mesmo executa trabalho em altura, com exame médico voltado às patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, considerando também os fatores psicossociais.
              A empresa deve manter cadastro atualizado que permita conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador para trabalho em altura.

1.2.2 ANÁLISE PRÉVIA DO AMBIENTE

Esta análise deve-se procurar métodos alternativos que não exijam o trabalho em altura, mas se não houver possibilidade, definir medidas para neutralizar os riscos de queda ou minimiza-los, para daí então, definir os equipamentos necessários pra a proteger a integridade do trabalhador.
              Todo trabalho em altura deve ser realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de risco de acordo com as peculiaridades da atividade.
               A execução do serviço deve considerar as influências externas que possam alterar as condições do local de trabalho já previstas na análise de risco, onde além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, considerar:
  • ·         O local em que os serviços serão executados e seu entorno;
  • ·         O isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho;
  • ·         O estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem;
  • ·         As condições meteorológicas adversas;
  • ·         A seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e individual, atendendo às normas técnicas vigentes, às orientações dos fabricantes e aos princípios da redução do impacto e dos fatores de queda;
  • ·         O risco de queda de materiais e ferramentas;
  • ·         Os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos;
  • ·  O atendimento aos requisitos de segurança e saúde contidos nas demais normas regulamentadoras;
  • ·         Os riscos adicionais;
  • ·         As condições impeditivas;
  • ·      As situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da suspensão inerte do trabalhador;
  • ·         A necessidade de sistema de comunicação;
  • ·         A forma de supervisão.
              Para as atividades não rotineiras as medidas de controle devem ser evidenciadas na Análise de Risco e na Permissão de Trabalho, aprovada pelo responsável pela autorização da permissão, disponibilizada no local de execução da atividade e, ao final, encerrada e arquivada de forma a permitir sua rastreabilidade além de descrever atividades  em forma de procedimentos, levando em conta:
  • ·         As diretrizes e requisitos da tarefa;
  • ·         As orientações administrativas;
  • ·         O detalhamento da tarefa;
  • ·         As medidas de controle dos riscos características à rotina;
  • ·         As condições impeditivas
  • ·         Os sistemas de proteção coletiva e individual necessários;
  • ·         As competências e responsabilidades.

1.2.3 PREENCHIMENTO DA PERMISSÃO DE TRABALHO

A Permissão de Trabalho deve conter:

  • ·         Os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos;
  • ·         As disposições e medidas estabelecidas na Análise de Risco;
  • ·         A relação de todos os envolvidos e suas autorizações.
Deve ter validade limitada à duração da atividade, restrita ao turno de trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável pela aprovação nas situações em que não ocorram mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe de trabalho.
              Deverá constar o serviços a ser executado, os riscos a que o trabalhador está exposto, medidas para neutralizá-los ou minimizá-los, Equipamentos de Proteção Individual - EPI, acessórios e sistemas de ancoragem devem ser especificados e selecionados considerando-se a sua eficiência, o conforto, a carga aplicada aos mesmos e o respectivo fator de segurança, em caso de eventual queda.

1.2.4 EXECUÇÃO DOS TRABALHO EM ALTURA

Só deverá ser iniciado o trabalho em altura após todos os procedimentos necessários estivem implantados, com a PT preenchida e assinada por todas as pessoas envolvidas, os trabalhadores equipados e cientes dos riscos existentes.
              Deverá ser feito vistorias constantes durante a execução do serviço, nos sistemas de ancoragem e em todos os métodos estabelecidos para a execução dos serviço, devendo ser paralisado se qualquer risco adicional surgir, e somente reiniciar após este riscos ser tratado.

1.2.5 MEDIDAS EMERGENCIAIS

              As ações de respostas às emergências que envolvam o trabalho em altura devem constar do plano de emergência da empresa, sendo que as pessoas responsáveis pela execução das medidas de salvamento devem estar capacitadas a executar o resgate, prestar primeiros socorros e possuir aptidão física e mental compatível com a atividade a desempenhar.

CONCLUSÃO
              Para se executar quelaquer serviço que exija trabalho em altura se faz necessário uso de medidas de controle e equpamentos necessários, mas quando se trabalha com pessoas que muitas vezes não tem um grau de estudo rasoável. Fica a cargo dos profissionais da segurança do trabalho, mostrarem os riscos a que estes trabalhadosres estão expostos, explicar os procedimentos e fazer com que sejam cumpridos. Vemos  que no entando muitos são os acidentes relacionados a serviços em altura que ocerreram devido a imprudência, negligência ou falte de conhecimento por parte do trabalhador e inobservância por parte do empregador. Cabe a nós técnicos, detentores deste conhecimento, impedir que ocorram acidentes, seja em altura ou qualquer outro tipo de risco existente

segunda-feira, 20 de julho de 2015

NR 5 CIPA RESUMO

DO OBJETIVO

Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo prevenir acidentes e doenças decorrentes do trabalho, propondo a criação de condições de trabalho que propiciem preservação da vida e da saúde do trabalhador.

DA CONSTITUIÇÃO

Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados por tempo indeterminado ou avulsos.
 As empresas instaladas em centro comercial ou industrial estabelecerão ser representados através de ciperos eleitos ou designados afim de promover a integração e prevenção dos acidentes e doenças ocupacionais garantindo a integridade física e mental do trabalhador.

DA ORGANIZAÇÃO
  • A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.
  • Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.
  • Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos com voto  secreto, , independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
  • O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos.
  • Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva.
  • O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.
  • É vedada sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
  • Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469, da CLT.
  • O empregador deverá garantir que seus indicados tenham a representação necessária para a discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde no trabalho analisadas na CIPA.
  • Ficará sobre responsabilidade do  empregador designar entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente.
  • Os membros da CIPA, eleitos e designados serão, empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.
  • Será indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu substituto, entre os componentes ou não da comissão, sendo neste caso necessária a concordância do empregador.
  • A documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, incluindo as atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias, deve ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. (Alterado pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011) e também
    deverá ser encaminhada ao Sindicato dos Trabalhadores da categoria, quando solicitada.
  • O empregador deve fornecer cópias das atas de eleição e posse aos membros titulares e suplentes da CIPA, mediante recibo.
  • A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.
DAS ATRIBUIÇÕES

  • Identificar os riscos de acidentes existente de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação dos trabalhadores e assessorado pelo SESMT, onde houver;
  • Elaborar plano de trabalho para promover a prevenção na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;
  • Participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
  • Realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
  • Realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;
  • Divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
  • Participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores;
  • Requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;
  • Colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;
  • Divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;
  • Participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador, da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;
  • Requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;
  • Requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;
  • Promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT;                                           
  • Participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.
Cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho.

Cabe aos empregados:
  • Participar da eleição de seus representantes;
  • Colaborar com a gestão da CIPA;
  • Indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho;
  • Observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
  •  
ATRIBUIÇÕES DOS MEMBRO DA CIPA

Cabe ao Presidente da CIPA:
  • Convocar os membros para as reuniões da CIPA;
  • Coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao empregador e ao SESMT, quando houver, as decisões da comissão;
  • Manter o empregador informado sobre os trabalhos da CIPA;
  • Coordenar e supervisionar as atividades de secretaria;
  • Delegar atribuições ao Vice-Presidente;
  •  
Cabe ao Vice-Presidente:

executar atribuições que lhe forem delegadas;
substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários;

O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes atribuições:
  • Cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos;
  • Coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados;
  • Delegar atribuições aos membros da CIPA;
  • Promover o relacionamento da CIPA com o SESMT, quando houver;
  • Divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento;
  • Encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da CIPA;
  • Constituir a comissão eleitoral.
  •  
O Secretário da CIPA terá por atribuição:
  • Acompanhar as reuniões da CIPA e redigir as atas apresentando-as para aprovação e assinatura dos membros presentes;
  • Preparar as correspondências; e
  • Outras que lhe forem conferidas.

DO FUNCIONAMENTO
  • A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido.
  • As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal da empresa e em local apropriado.
  • As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias para todos os membros.
  • As atas devem ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
  • Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando:

  1. Houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência;
  2. Ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal;
  3. Houver solicitação expressa de uma das representações.
  4. As decisões da CIPA serão preferencialmente por consenso.
  5. Não havendo consenso, e frustradas as tentativas de negociação direta ou com mediação, será instalado processo de votação, registrando-se a ocorrência na ata da reunião.

DO TREINAMENTO
  • A empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse.
  • O treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse.
  • As empresas que não se enquadrem no Quadro I, promoverão anualmente treinamento para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR.
  • O treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:
a) estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo;
b) metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;
c) noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na empresa;
d) noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e medidas de prevenção;
e) noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;
f) princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos;
g) organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão.

  • O treinamento terá carga horária de vinte horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias e será realizado durante o expediente normal da empresa.

PROCESSO ELEITORAL
  • Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso.
  • A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional.
  • O Presidente e o Vice Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, no prazo mínimo de 55(cinqüenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso, a Comissão Eleitoral – CE, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.
  • Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a Comissão Eleitoral será constituída pela empresa.



clique e confira outros assuntos sobre segurança do trabalho:




sábado, 18 de julho de 2015

NR-4 SESMT RESUMO

normas ABNT p/ TRABALHOS
DOCUMENTO USADO NA SEGURANÇA DO TRABALHO


A NR 4, no seu 1º artigo, estabelece que: "As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho".

DIMENSIONAMENTO


O SESMT é dimensionado de acordo com o grau de risco da atividade principal e o número total de empregados do estabelecimento. O dimensionamento dever ser conforme os Quadros I e II do anexo desta NR.

No artigo 4.2.2 temos que: "Empresas que possuírem mais de 50% de seus empregados em estabelecimentos ou setor com atividade cuja gradação de risco seja superior ao da atividade principal, deverão dimensionar o SESMT de acordo com o maior grau de risco. Ou seja, caso a empresa principal tenha grau de risco 2 (dois), mas esteja prestando serviço com mais de 50% de seus empregados em outra empresa, cujo grau de risco é 3 (três), este prevalece."

As empresas enquadradas no grau de risco 1 (um) obrigadas a constituírem SESMT, que possuam outros serviços de medicina e engenharia, podem integrar esses serviços ao SESMT, constituindo um único serviço de engenharia e medicina.

O SESMT é constituído por:

·       Médico do Trabalho
·        Engenheiro de Segurança do Trabalho
·       Técnico de Segurança do Trabalho
·        Enfermeiro do Trabalho
·       Auxiliar de Enfermagem do Trabalho.


O dimensionamento do SESMT deve seguir o estabelecido no Quadro II, presente no anexo desta NR. Todos os profissionais citados anteriormente precisam comprovar a veracidade dos registros profissionais.
O SESMT das empresas que operam em regime sazonal deve ser dimensionado, tomando-se por base a média aritmética do número de trabalhadores do ano civil anterior, sempre obedecendo aos Quadros I e II, presentes no anexo desta NR.




A carga horária, para as atividades do SESMT, do técnico de segurança do trabalho e do auxiliar de enfermagem do trabalho é de 8h (oito horas) por dia. Já o engenheiro de segurança do trabalho, o médico do trabalho e o enfermeiro do trabalho, deverão dedicar no mínimo 3h (três horas) em tempo parcial ou 6h (seis horas) em tempo integral, por dia, para as atividades do SESMT.

O profissional do SESMT deve realizar somente as funções relacionadas ao SESMT. É vedado o exercício de outras atividades na empresa, durante o horário destinado à composição do SESMT.
O empregador é o responsável por todo o ônus decorrente da instalação e manutenção do SESMT.

CABE AOS PROFISSIONAIS QUE COMPÕEM O SESMT:

·       Zelar pela integridade física e saúde dos trabalhadores, reduzindo ou eliminando os riscos presentes no ambiente de trabalho;

·   Determinar a utilização de EPI, quando todos os meios conhecidos para eliminação dos riscos estiverem esgotados

·       Manter permanente relacionamento com a CIPA, apoiando, treinando e atendendo conforme a NR-5;
·         Promover atividades de conscientização, educação e orientação dos trabalhadores para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, tanto por campanhas ou programas de duração permanente;
·       Estimular a prevenção de acidentes;
·       Analisar e registrar em documentos específicos todos os acidentes ocorridos, com ou sem vítima, e todos os casos de doença ocupacional, os fatores ambientais, as características do agente e as condições do(s) indivíduo(s) portador(es) de doença ocupacional ou acidentado(s).

As empresas que desenvolvem suas atividades em um mesmo polo industrial ou comercial podem constituir SESMT comum, desde que previsto nas Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho das categorias envolvidas.
O SESMT deve ser registrado no órgão regional do MTb, sendo que deve conter:

  •        Nome dos profissionais integrantes; 
  •      Número do registro dos profissionais; 
  •      Número de empregados da empresa e o grau de risco das atividades; 
  •      Especificação dos turnos de trabalho; 
  •      Horário de trabalho dos profissionais do SESMT.e classe do trabalhador;

No caso de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que os empregados estiverem exercendo suas atividades.


NR-06 USO DE EPI - RESUMO


RESUMO DA NR-06 - USO DE EPI
  • Segundo a Norma Regulamentadora 6 – NR 6 considera-se Equipamento de Proteção Individual – EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
  • O uso do EPI nasceu legalmente falando da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) por meio do Decreto Lei N°  5.452 de 1° de Maio de 1943, em seu artigo 160 foi determinado que em todas as atividades exigidas o empregador forneceria EPI.
  • Todo EPI deverá apresentar em caracteres indeléveis bem visíveis, o nome comercial da empresa fabricante, o lote de fabricação e o número do CA, ou no caso do EPI importado, o nome do importador, o lote de fabricação e o número do CA. NR 6.9.3
  • O C.A. é um Certificado de Aprovação para EPI – Equipamento de Proteção Individual, regulamentado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O C.A. atesta que um produto está em conformidade com as especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e é considerado apto para ser comercializado como um EPI.
 A empresa é obrigada a fornecer ao empregado, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
  • Sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças ocupacionais;
  • Enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;
  • Para atender situações de emergência
Quanto ao EPI cabe ao empregador:
  •  Adquirir o EPI adequado ao risco de cada atividade.  
  • Exigir o seu uso;
  • Fornecer ao empregado somente EPI’s aprovados pelo órgão nacional,  competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, com CA dentro do prazo de validade. 
  • Orientar e capacitar o empregado quanto ao uso adequado acondicionamento e conservação;
  • Substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
  • Responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica;
  • Comunicar ao MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) qualquer irregularidade observada.
  • Registrar seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. NR 6.6.1 letras a até h.

Cabe ao empregado quanto ao EPI:
  • Utilizar apenas para a finalidade a que se destina; 
  • Responsabilizar-se pelo acondicionamento e conservação;
  • Comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso;
  • Cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
Os tipos de EPI´s utilizados podem variar dependendo do tipo de atividade ou de riscos que poderão ameaçar a segurança e a saúde do trabalhador e da parte do corpo que se pretende proteger, tais como:
  • Proteção auditiva: abafadores de ruídos ou protetores auriculares;
  • Proteção respiratória: máscaras e filtro;
  • Proteção visual e facial: óculos e viseiras;
  • Proteção da cabeça: capacetes;
  • Proteção de mãos e braços: luvas de acordo com cada função e mangotes;
  • Proteção de pernas e pés: sapatos, botas e botinas;
  • Proteção contra quedas: trava queda, cintos de segurança e cinturões.
  • A Portaria MTb 870/17 acrescenta, à lista da NR 06, EPIs específicos (calça, macacão e vestimentas para proteção contra chuva).











sábado, 8 de junho de 2013

RESUMO DAS NRs - NORMAS REGULAMENTADORAS - SEGURANÇA DO TRABALHO

   ÍNDICE                                                VÍDEOS                                                   INSCRIÇÕES


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As Normas Regulamentadoras (NRs) são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos de administração direta e indireta, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Estabelece a importância, funções e competência da Delegacia Regional do Trabalho.

Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao órgão do Ministério do Trabalho.

A Delegacia Regional do Trabalho, á vista de laudo técnico do serviço competente que demostre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimentos, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar a obra. (CLT Artigo 161 inciso 3.4|3.6|3.7|3.8|3.9|3.10)

A NR 4 diz respeito aos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT)e tem como finalidade promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador em seu local de trabalho. Para oferecer proteção ao trabalhador o SESMT deve ter os seguintes profissionais: médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, enfermeiro, técnico de segurança no trabalho, auxiliar de enfermagem, tem por atividade dar segurança aos trabalhadores através do ambiente de trabalho que inclui máquinas e equipamentos, reduzindo os riscos a saúde do trabalhador, verificando o uso dos EPIs, orientando para que os mesmos cumpram a NR, e fazendo assim com que diminuam os acidentes de trabalho e as doenças ocupacionais.(CLT - Artigo 162 inciso 4.1|4.2|4.8.9|4.10)
As empresas privadas, públicas e órgãos governamentais que possuam no mínimo 20 empregados regidos pela CLT por endereço de instalação, ficam obrigados a organizar e manter em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CLT Artigo 164 Inciso 5.6|5.6.1|5.6.2|5.7|5.11 e Artigo 165 inciso 5.8).
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a prevenção da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

Para fins de aplicação desta NR, considera-se EPI todo dispositivo de uso individual, de fabricação nacional ou estrangeira, destinado a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados gratuitamente os EPI. (CLT Artigo 166 inciso 6.3 subitem A Artigo 167 inciso 6.2)

Esta NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregados e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, cujo objetivo é promover e preservar a saúde do conjunto dos seus trabalhadores. O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos admissional, periódico, retorno ao trabalho, mudança de função e demissional, com a emissão do ASO - Atestado de Saúde Ocupacional.

NR-8: Edificações
Esta NR estabelece requisitos técnicos mínimos que devam ser observados nas edificações para garantir a segurança e conforto aos que nelas trabalham.

Esta NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (Químicos, Físicos e Biológicos), através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham existir no ambiente de trabalho.

Esta NR fixa as condições mínimas exigidas para garantir a segurança dos empregados que trabalham em instalações elétricas, em sua etapas, incluindo projeto, execução, operação, manutenção, reforma e ampliação e ainda, a segurança de usuários e terceiros implementando de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade.

NR-11: Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
Estabelece os requisitos de segurança a serem observados nos locais de trabalho, no que se refere ao transporte, à movimentação, à armazenagem e ao manuseio de materiais, tanto de forma mecânica quanto manual, objetivando a prevenção de infortúnios laborais. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 182 e 183 da CLT.

NR-12: Máquinas e Equipamentos
Estabelece as medidas prevencionistas de segurança e higiene do trabalho a serem adotadas pelas empresas em relação à instalação, operação e manutenção de máquinas e equipamentos, visando à prevenção de acidentes do trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 184 e 186 da CLT.

NR-13: Caldeiras e Vasos de Pressão
Estabelece todos os requisitos técnicos-legais relativos à instalação, operação e manutenção de caldeiras e vasos de pressão, de modo a se prevenir a ocorrência de acidentes do trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 187 e 188 da CLT.

NR-14: Fornos
Estabelece as recomendações técnicos-legais pertinentes à construção, operação e manutenção de fornos industriais nos ambientes de trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 187 da CLT.

NR-15: Atividades e Operações Insalubres
Descreve as atividades, operações e agentes insalubres, inclusive seus limites de tolerância, definindo, assim, as situações que, quando vivenciadas nos ambientes de trabalho pelos trabalhadores, ensejam a caracterização do exercício insalubre, e também os meios de proteger os trabalhadores de tais exposições nocivas à sua saúde. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 189 e 192 da CLT.

NR-16: Atividades e Operações Perigosas
Regulamenta as atividades e as operações legalmente consideradas perigosas, estipulando as recomendações prevencionistas correspondentes. Especificamente no que diz respeito ao Anexo n° 01: Atividades e Operações Perigosas com Explosivos, e ao anexo n° 02: Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, tem a sua existência jurídica assegurada através dos artigos 193 a 197 da CLT.A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à caracterização da energia elétrica como sendo o 3° agente periculoso é a Lei n° 7.369 de 22 de setembro de 1985, que institui o adicional de periculosidade para os profissionais da área de eletricidade. A portaria MTb n° 3.393 de 17 de dezembro de 1987, numa atitude casuística e decorrente do famoso acidente com o Césio 137 em Goiânia, veio a enquadrar as radiações ionozantes, que já eram insalubres de grau máximo, como o 4° agente periculoso, sendo controvertido legalmente tal enquadramento, na medida em que não existe lei autorizadora para tal.

Visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às condições psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 198 e 199 da CLT.

NR-18: Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
Estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento de organização, que objetivem a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na indústria da construção civil. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso I da CLT.

NR-19: Explosivos
Estabelece as disposições regulamentadoras acerca do depósito, manuseio e transporte de explosivos, objetivando a proteção da saúde e integridade física dos trabalhadores em seus ambientes de trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso II da CLT.

NR-20: Líquidos Combustíveis e Inflamáveis
Estabelece  as disposições regulamentares acerca do armazenamento, manuseio e transporte de líquidos combustíveis e inflamáveis, objetivando a proteção da saúde e a integridade física dos trabalhadores m seus ambientes de trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso II da CLT.

NR-21: Trabalho a Céu Aberto
Tipifica as medidas prevencionistas relacionadas com a prevenção de acidentes nas atividades desenvolvidas a céu aberto, tais como, em minas ao ar livre e em pedreiras. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso IV da CLT.

NR-22: Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
Estabelece métodos de segurança a serem observados pelas empresas que desemvolvam trabalhos subterrâneos de modo a proporcionar a seus empregados satisfatórias condições de Segurança e Medicina do Trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 293 a 301 e o artigo 200 inciso III, todos da CLT.

NR-23: Proteção Contra Incêndios
Estabelece as medidas de proteção contra Incêndios, estabelece as medidas de proteção contra incêndio que devem dispor os locais de trabalho, visando à prevenção da saúde e da integridade física dos trabalhadores. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso IV da CLT.

NR-24: Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
Disciplina os preceitos de higiene e de conforto a serem observados nos locais de trabalho, especialmente no que se refere a: banheiros, vestiários, refeitórios, cozinhas, alojamentos e água potável, visando a higiene dos locais de trabalho e a proteção à saúde dos trabalhadores. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso VII da CLT.

NR-25: Resíduos Industriais
Estabelece as medidas preventivas a serem observadas, pelas empresas, no destino final a ser dado aos resíduos industriais resultantes dos ambientes de trabalho de modo a proteger a saúde e a integridade física dos trabalhadores. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso VII da CLT.

Estabelece a padronização das cores a serem utilizadas como sinalização de segurança nos ambientes de trabalho, de modo a proteger a saúde e a integridade física dos trabalhadores. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso VIII da CLT.

NR-27: Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do Trabalho
Estabelece os requisitos a serem satisfeitos pelo profissional que desejar exercer as funções de técnico de segurança do trabalho, em especial no que diz respeito ao seu registro profissional como tal, junto ao Ministério do Trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, tem seu embasamento jurídico assegurado través do artigo 3° da lei n° 7.410 de 27 de novembro de 1985, regulamentado pelo artigo 7° do Decreto n° 92.530 de 9 de abril de 1986.

Esta NR foi revogada pela portaria Nº 262 de 29 de maio de 2008 (DOU de 30 de maio de 2008 – Seção 1 – Pág. 118). De acordo com o Art. 2º da supracitada portaria, o registro profissional será efetivado pelo Setor de Identificação e Registro Profissional das Unidades Descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante requerimento do interessado, que poderá ser encaminhado pelo sindicato da categoria. O lançamento do registro será diretamente na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.2


NR-28: Fiscalização e Penalidades
Estabelece os procedimentos a serem adotados pela fiscalização trabalhista de Segurança e Medicina do Trabalho, tanto no que diz respeito à concessão de prazos às empresas para no que diz respeito à concessão de prazos às empresas para a correção das irregularidades técnicas, como também, no que concerne ao procedimento de autuação por infração às Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, tem a sua existência jurídica assegurada, a nível de legislação ordinária, através do artigo 201 da CLT, com as alterações que lhe foram dadas pelo artigo 2° da Lei n° 7.855 de 24 de outubro de 1989, que institui o Bônus do Tesouro Nacional - BTN, como valor monetário a ser utilizado na cobrança de multas, e posteriormente, pelo artigo 1° da Lei  n° 8.383 de 30 de dezembro de 1991, especificamente no tocante à instituição da Unidade Fiscal de Referência -UFIR, como valor monetário a ser utilizado na cobrança de multas em substituição ao BTN.

Tem por objetivo Regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiro socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários. As disposições contidas nesta NR aplicam-se aos trabalhadores portuários em operações tanto a bordo como em terra, assim como aos demais trabalhadores que exerçam atividades nos portos organizados e instalações portuárias de uso privativo e retro portuárias, situadas dentro ou fora da área do porto organizado. A sua existência jurídica está assegurada em nível de legislação ordinária, através da Medida Provisória n° 1.575-6, de 27/11/97, do artigo 200 da CLT, o Decreto n° 99.534, de 19/09/90 que promulga a Convenção n° 152 da OIT.

NR-30: Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário
Aplica-se aos trabalhadores de toda embarcação comercial utilizada no transporte de mercadorias ou de passageiros, na navegação marítima de longo curso, na cabotagem, na navegação interior, no serviço de reboque em alto-mar, bem como em plataformas marítimas e fluviais, quando em deslocamento, e embarcações de apoio marítimo e portuário. A observância desta Norma Regulamentadora não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições legais com relação à matéria  e outras oriundas de convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho. 

Estabelece os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho. A sua existência jurídica é assegurada por meio do artigo 13 da Lei nº. 5.889, de 8 de junho de 1973.

NR-32: Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde
Estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.

Estabelece os requisitos mínimos para identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nestes espaços.

NR-34: Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval
A finalidade é estabelecer os requisitos mínimos e as medidas de proteção à segurança, à saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria de construção e reparação naval.

A NR-35 estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, como o planejamento, a organização e a execução, a fim de garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores com atividades executadas acima de dois metros do nível inferior, onde haja risco de queda.

NR 36 - Norma Regulamentadora sobre Abate e Processamento de Carnes e Derivados

O objetivo desta Norma é estabelecer os requisitos mínimos para a avaliação, controle e monitoramento dos riscos existentes nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano, de forma a garantir permanentemente a segurança, a saúde e a qualidade de vida no trabalho, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras - NR do Ministério do Trabalho e Emprego.

FONTE:

O Senhor é meu Pastor e nada me faltará.

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